TJRN - 0804148-52.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804148-52.2024.8.20.0000 Polo ativo PAULO ROSENDO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE SERAFIM DA COSTA NETO Polo passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, DENIS ARANHA FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide para inclusão da seguradora no polo passivo da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se é cabível a denunciação à lide para inclusão de seguradora no polo passivo de ação de busca e apreensão, em razão do contrato de seguro prestamista celebrado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 125, II, do CPC permite a denunciação à lide quando o terceiro estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 4.
A denunciação à lide visa antecipar o direito de regresso, permitindo que a seguradora assuma as obrigações pactuadas no contrato de seguro prestamista, o qual prevê cobertura em caso de inadimplemento do segurado, como a perda involuntária de emprego. 5.
A relação contratual entre o agravante e a seguradora, com cláusula de cobertura de "Desemprego Involuntário", caracteriza o vínculo necessário para a denunciação da lide. 6.
A inclusão da seguradora no polo passivo não prejudica a obtenção célere da tutela jurisdicional, uma vez que se busca a efetivação da cobertura contratual em benefício do consumidor, parte hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A denunciação da lide é admissível, em sede de ação de busca e apreensão, quando o contrato de seguro prestamista celebrado em conjunto com a cédula de crédito bancário prevê cobertura para o caso de inadimplemento, cabendo à seguradora arcar com as obrigações contratuais se comprovada a hipótese de cobertura.
A intervenção de seguradora em ação de busca e apreensão não caracteriza óbice à tutela jurisdicional, mas visa garantir a efetivação da responsabilidade pactuada no contrato de seguro prestamista.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0042073-39.2018.8.16.0000, Rel.
Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 06.02.2019; TJSP, AI nº 2016839-08.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Eros Piceli, j. 29.01.2020; TJSP, AI nº 2018223-74.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Mario A.
Silveira, j. 27.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por Paulo Rosendo dos Santos em face de decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0813877-27.2022.8.20.5124, contra si movida pelo Banco Toyota do Brasil S.A., valorou por incabível a denunciação da lide para inclusão da seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. no polo passivo da demanda, bem como concluiu por inexistente o litisconsórcio passivo necessário (Id 24153347).
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 24153345), defende que: i) “existe uma relação de extrema importância para o deslinde da causa, isto é, o contrato de seguro havido entre o ora Agravante, consumidor segurado, e a Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., seguradora denunciada”; ii) “percebe-se a necessidade da intervenção de terceiro, que está prevista no inciso II do artigo 125 do CPC”; iii) “torna-se obscuro ao tentar entender quando, em sua decisão (id. 101009392), o MM juízo afasta a hipótese prevista pelo artigo 125, inciso II, do CPC, por considerar que a relação entre as partes é de consumo e a intervenção de terceiro seria mais um óbice à obtenção da tutela jurisdicional”; iv) “parece contraditório invocar uma exceção trazida pelo CDC para proteger o consumidor, tendo em conta que este é parte vulnerável, como fundamento para negar-lhe o direito mais protetivo de denunciar à lide a seguradora.
Circunstancialmente, no presente processo, o consumidor figura no polo passivo da ação e o seguro deve assumir a responsabilidade de arcar com parcelas da dívida em caso de desemprego, como bem demonstram os documentos já acostados aos autos”; e v) “não entendendo Vossa Excelência ser o caso da intervenção de terceiro, é de se reconhecer a conveniência da figura do litisconsorte”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso “de modo a reconhecer o cabimento da denunciação à lide com relação a seguradora no presente caso, a qual deve ser responsável pela assunção da dívida, subsidiariamente que seja deferido o pleito com relação à inserção no litisconsórcio passivo da empresa seguradora”.
Contrarrazões ao Id 24942819, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 27836913). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando rejeitou a denunciação à lide da seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.
Nos termos do art. 125, II, do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (…) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Sobre o citado instituto, leciona Cassio Scarpinella Bueno: A denunciação da lide é a modalidade de intervenção de terceiros pela qual o autor e/ou o réu (denunciantes) formulam, no mesmo processo, pedido de tutela jurisdicional em face de um terceiro (denunciado), viabilizando, desde logo, o exercício de eventual direito de regresso em face dele na eventualidade de virem (autor e/ou réu) a sucumbir em juízo. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 378.) No caso, extrai-se dos documentos acostados pelo agravante (demandado) que, quando da contratação da cédula de crédito bancário para alienação fiduciária de automóvel nos termos do Dec.
Lei N. 911/69, houve, também, a contratação de seguro prestamista com cobertura de “Desemprego Involuntário”.
Assim, presente a vinculação contatual exigida pelo art. 125, II, do CPC, e, defendido pelo devedor que as parcelas que motivaram a busca e apreensão do bem decorreram do inadimplemento das parcelas com as quais se obrigou a seguradora, perfectibilizada está a hipótese de denunciação da lide.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SEGURADORA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A denunciação da lide é cabível àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, conforme art. 125, II, do CPC. 2.
Hipótese em que a denunciada consta no contrato de financiamento do veículo como seguradora”. (TJPR – 18ª C.Cível – 0042073-39.2018.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.02.2019) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – BEM MÓVEL – FINANCIAMENTO ATRELADO A SEGURO PRESTAMISTA – DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA MANTIDA – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO DE COBRANÇA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE PELA ESPOSA DO SEGURADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016839-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FALECIMENTO DO REQUERIDO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA QUE GARANTE O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR NA DATA DO SINISTRO, EM CASO DE MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE SEGURADORA E SEGURADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 125, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 20182237420178260000 SP 2018223-74.2017.8.26.0000, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 27/03/2017, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2017). É o caso de ser acolhida a aspiração recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento opara reconhecer a possibilidade de denunciação da lide à Seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804148-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
01/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:26
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROSENDO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROSENDO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:18
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804148-52.2024.8.20.0000 DESPACHO Intimar o Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem documentalmente os requisitos autorizadores da concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, mediante a juntada de contracheques (três últimos meses), extratos bancários recentes (três últimos meses), extrato da declaração de imposto de renda (três últimos anos), dentre outros documentos que subsidie a alegação de hipossuficiência de recursos para arcar com os ônus processuais.
Decorrido o referido lapso temporal, com ou sem resposta do intimado, voltem-me os autos conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
30/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 04:17
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0804148-52.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROSENDO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE SERAFIM DA COSTA NETO AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Natal, 11 de abril de 2024.
CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
30/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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