TJRN - 0803208-50.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803208-50.2023.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO REGINALDO FERREIRA Advogado(s): AMANDA CRISTINA DE CASTRO, FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, FLAVIO IGEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0803208-50.2023.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: ANTONIO REGINALDO FERREIRA PARTE RECORRIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo ANTONIO REGINALDO FERREIRA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ASSU, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Inicialmente, para a resolução do mérito, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se o autor adquiriu ou não passagens aéreas com o despacho da bagagem incluso e se houve ou não cobrança indevida em razão do tamanho da bagagem.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito ao serviço de transporte aéreo, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Em que pesem os argumentos expostos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que estava ao seu alcance fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Com efeito, o requerente não juntou documento que comprovasse a adesão ao transporte da bagagem despachada em momento anterior ao check-in, cujo contrato é acessório ao transporte de passageiros e oferecido pelo transportador, conforme o art. 13 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Além disso, não há provas nos autos no sentido de que a bagagem trazida pelo autor enquadrava-se ou não de acordo com as dimensões de bagagem de mão e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte firmado entre as partes.
No site do demandado é possível verificar que a bagagem de mão precisa atender a alguns requisitos: peso 10 kg, altura 55 cm, largura 35 cm, comprimento 25 cm (...) Sobre o assunto, os artigos 14 e 15 da Resolução mencionada acima dispõe o seguinte: “Art. 14.
O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte. § 1º Considera-se bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro. § 2º O transportador poderá restringir o peso e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave.
Art. 15.
O transportador deverá informar aos usuários quais bagagens serão submetidas a procedimentos especiais de despacho, em razão de suas condições de manuseio ou de suas dimensões. § 1º As bagagens que não se enquadrarem nas regras estabelecidas pelo transportador, conforme o caput deste artigo, poderão ser recusadas ou submetidas a contrato de transporte de carga.” A foto juntada no ID nº 106103072 não é suficiente para saber as dimensões da bagagem do autor.
Enfim, o requerente não juntou as provas necessárias para a comprovação de possível falha na prestação do serviço quanto a cobrança relativo à bagagem despachada.
A respeito do ônus da prova, o art. 373 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido, no âmbito da relação jurídica processual, as partes têm o ônus de comprovar os fatos que derem ensejo ao direito invocado, sob pena de improcedência da ação justamente por falta de provas.
Veja-se assim que o não cumprimento de tal ônus processual gera para a parte desidiosa o insucesso de seu pleito, eis que o magistrado não terá elementos para julgá-lo a seu favor.
Sobre o ônus da prova, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que "não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) o ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. (...) o juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquet quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado.
Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu.
Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu." A professora Ada Pellegrini Grinover, por sua vez, em sua obra Teoria Geral do Processo assevera: "a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente." Desta forma, cumpria a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, não havendo nos autos qualquer prova de vício ou defeito na prestação do serviço.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Ocorre que o magistrado, deixa de considerar que a Recorrida foge à realidade ao impor à Recorrente a cobrança para despachar a mala de mão, que por via de regra, poderia ser transportada sem a necessidade de despachar, demonstrando que a companhia aérea se aproveita da vulnerabilidade do consumidor.
Todavia, tal interpretação não pode ser admitida, pois trata-se sim de cláusula abusiva que onera o consumidor excessivamente. entenderia (nesse caso entendeu) ser um mero aborrecimento, mas para o recorrente, foi um abalo a sua honra e reputação de bom pagador, causou mal a sua saúde mental, uma vez que não esperava passar por isso, e tão pouco ter que recorrer à justiça para solucionar o problema.
Ao final, requer: Ante o exposto, r. requer a recorrente se digne V.
Exas. a dar provimento ao presente recurso inominado, reformando a r. sentença e, julgando procedente os pedidos iniciais para reconhecer a prática abusiva das tarifas impostas, taxa de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), pois conforme aludido, em razão do enriquecimento ilícito, maximação de lucro, falta de razoabilidade e a evidente desvantagem do consumidor frente a Recorrida.
Outrossim, r. requer a condenação da Recorrida ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do estresse, revolta e angústia pela cobrança abusiva das taxas, pela falha no atendimento ao consumidor e pelas diversas tentativas em solucionar o problema, pois o tempo desperdiçado por culpa exclusiva da Recorrida, tem preço.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803208-50.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
24/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO REGINALDO FERREIRA.
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16/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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19/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 02:11
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:29
Outras Decisões
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14/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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