TJRN - 0804969-56.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804969-56.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA E OUTRO ADVOGADO: MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA E OUTROS DECISÃO Trata-se de agravo interno (Id. 29691371) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão (Id. 28201952) que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte agravante.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 30206226). É o relatório.
 
 O recurso não comporta conhecimento.
 
 Isso porque, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, uma vez que fora inadmitido o recurso especial.
 
 Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada a este Tribunal de Justiça e não ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), competente para o processamento e julgamento do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042 do CPC.
 
 Nesse trilhar: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
 
 HIPÓTESE DE CABIMENTO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior entende que "O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt nos EDcl na Pet. n. 14.900/PA, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/05/2022, DJe 16/2/2022). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 16.707/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 EQUÍVOCO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública.
 
 No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
 
 II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual.
 
 III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível.
 
 IV - Ainda insatisfeita, interpõe novo recurso, o qual não é possível conhecer, em razão de o direito de recorrer ter se exaurido com a interposição do primeiro recurso, ficando o segundo reclamo prejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência: (AgInt no AREsp n. 968.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/4/2017) V - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto para desafiar a decisão que inadmitiu o segundo recurso, também não é possível seu conhecimento, em razão do vício que macula o recurso que lhe deu origem.
 
 VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
 
 Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020.
 
 VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 FUNGIBILIDADE.
 
 DÚVIDA OBJETIVA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado.
 
 Precedentes. 2.
 
 A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1351839/SP, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804969-56.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA E OUTRO ADVOGADOS: MARGARIDA ARAÚJO SEABRA DE MOURA, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27908023) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
 
 O acórdão (Id. 26920978) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS DO DEVEDOR E DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA EXECUTADA.
 
 ALEGAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA REUNIÃO DAS EXECUÇÕES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL FIXADO PARA A PENHORA DO FATURAMENTO SOBRE A EMPRESA EXECUTADA.
 
 EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
 
 MEDIDA EXCEPCIONAL.
 
 NECESSIDADE DE INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A EXECUÇÃO OU DIFÍCIL ALIENAÇÃO E FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 866 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
 
 Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do CPC/2015.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 28152960). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
 
 Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, quando preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, é possível, em caráter excepcional, a penhora sobre o faturamento da empresa.
 
 Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
 
 FUNDAMENTOS ALTERADOS.
 
 ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL.
 
 BENS PENHORÁVEIS.
 
 MITIGAÇÃO.
 
 PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REVISÃO.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3.
 
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 FATURAMENTO DA EMPRESA.
 
 PENHORA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte admite que, excepcionalmente, a mora recaia sobre o faturamento bruto da empresa, desde que sejam preenchidos os requisitos legais para tanto e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2.
 
 Na hipótese, inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que foram atendidos os requisitos para a penhora do faturamento bruto da empresa recorrente, visto que demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos por esta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.269.145/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PENHORA.
 
 FATURAMENTO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Esta Corte Superior adota o entendimento de que, uma vez demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis, é viável a penhora do faturamento, sendo razoável, em geral, sua fixação no percentual de 5% , desde que não impossibilite as atividades da executada.
 
 Precedentes. 2.
 
 Hipótese em que o Tribunal de Justiça reduziu a penhora de 10% sobre a renda para 5% sobre o faturamento da executada, reconhecendo ser a medida excepcional e amparando-se na razoabilidade e na proporcionalidade, motivo pelo qual, além de o acórdão encontrar ressonância na jurisprudência desta Corte superior, rever a conclusão ali adotada demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.867.268/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) No caso sub judice, este Tribunal reconheceu a presença dos pressupostos legais para admitir, em caráter excepcional, a penhora sobre o faturamento da empresa executada, ocasião em que julgou justo e razoável o percentual arbitrado na instância ordinária.
 
 Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 26920978): Acerca da temática ora em discussão, o artigo 866 da Lei de Ritos estabelece que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” (grifei) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de empresa trata-se de medida excepcional, todavia, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, do CPC/2015); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
 
 No caso, como dito em linhas anteriores, a parte agravada trata-se de empresa que se encontra em recuperação judicial, desta forma, deve ser observado, quando da determinação do percentual sobre o faturamento da empresa, que tal percentual não seja demasiadamente excessivo, a ponto de comprometer o cumprimento do plano de recuperação judicial e, por consequência, a própria atividade empresarial da executada.
 
 Logo, ao meu ver, o percentual ofertado pela parte agravada e determinado na decisão, sem dúvida, se revela razoável, uma vez que atende ao direito do Estado exequente de satisfação do débito, ainda que por longos anos, preservando o procedimento de recuperação judicial da agravada e garantindo a recuperação financeira da empresa, além de preservar empregos, clientes e fornecedores.
 
 Por fim, conforme já consignado pelo Juízo a quo, após um ano, tal percentual será reavaliado, podendo ser aumentado de maneira a se adequar à realidade e às condições da empresa executada.
 
 Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804969-56.2024.8.20.0000 (Origem nº 0800593-83.2020.8.20.5103) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 13 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804969-56.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA e outros Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO registrado(a) civilmente como ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS DO DEVEDOR E DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA EXECUTADA.
 
 ALEGAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA REUNIÃO DAS EXECUÇÕES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL FIXADO PARA A PENHORA DO FATURAMENTO SOBRE A EMPRESA EXECUTADA.
 
 EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
 
 MEDIDA EXCEPCIONAL.
 
 NECESSIDADE DE INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A EXECUÇÃO OU DIFÍCIL ALIENAÇÃO E FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Execução Fiscal n° 0800593-83.2020.8.20.5103, promovida contra o ESPÓLIO DE DURVAL JOSÉ DANTAS E MARE MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., deferiu o requerimento formulado pela executada em ID 116235187, determinando que a Secretaria procedesse com a associação de todas as execuções fiscais que tramitam em desfavor da empresa ora executada, sendo o processo de execução fiscal de maior valor como principal/piloto e, bem ainda, que deferiu o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa executada no percentual indicado em ID 116235187 – Pág. 10 (item “III”), isto é, de 0,55% sobre o faturamento mensal da executada, devendo a empresa proceder com o depósito judicial mensal do valor, juntando nos autos o comprovante de cumprimento.
 
 Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o tema e a porcentagem da penhora sobre o faturamento já foram devidamente analisados pelo juízo executivo, com o indeferimento da penhora na porcentagem ora determinada, conforme decisão de id 92498545, exarado nos autos de origem, caracterizando a preclusão nos termos do art. 505 a 508 do CPC.
 
 Aduz que, em não havendo no caso parcelamento fiscal ou outra forma de suspensão do crédito tributário, não se vislumbram as hipóteses em destaque, restando oportuno sublinhar que a execução se processa no interesse do exequente e não do executado, cabendo ao devedor nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/1980.
 
 Destaca que “o juízo a quo determinou a penhora sobre o faturamento do recorrido, no percentual de apenas 0,55% do faturamento, a representar menos de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por mês, considerando o parâmetro apresentado na petição de id. 85201400 – processo 0800577-32.2020.8.20.5103 – não se mostrando suficiente à satisfação do crédito executado na execução principal e, menos ainda, nas execuções apensados, sendo gritante a desproporcionalidade entre o valor executado e o montante oferecido à penhora”.
 
 Argumenta que “não é crível que uma empresa, com um débito fiscal superior a 20 (vinte) milhões de reais, que apresenta faturamento mensal superior a R$ 2,3 milhões de reais somente disponha de cerca de R$ 13.000,00 (0,55%) para oferecer à penhora para pagamento de tributos, sendo nitidamente desproporcional à medida judicialmente determinada” e, bem ainda, que dessa forma, a empresa levará aproximadamente trinta anos para quitar o débito fiscal.
 
 Ressalta a inadequação da reunião das execuções, de modo que se faz necessária a reforma da decisão a quo, com o indeferimento do pedido de reunião de processos.
 
 Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
 
 No mérito, requer o provimento do recurso para que seja determinada a penhora sobre o faturamento do recorrido no percentual de 10% (dez por cento), ou, subsidiariamente, que seja desconstituída a penhora de 0,55%, que não representa qualquer garantia à Fazenda Pública, com a liberação do prosseguimento de todas as execuções fiscais principal, apensas e suspensas, com a possibilidade de busca de outros ativos penhoráveis para satisfação do débito fiscal em cada uma delas.
 
 Em decisão de ID 24442329, indeferi a suspensividade pleiteada.
 
 Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
 
 O presente recurso cinge-se na pretensão do Estado agravante em reformar a decisão agravada, que, nos autos da Execução Fiscal n° 0800593-83.2020.8.20.5103, promovida contra o ESPÓLIO DE DURVAL JOSÉ DANTAS E MARE MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., deferiu o requerimento formulado pela executada em ID 116235187, determinando que a Secretaria procedesse com a associação de todas as execuções fiscais que tramitam em desfavor da empresa ora executada, sendo o processo de execução fiscal de maior valor como principal/piloto e, bem ainda, deferiu o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa executada no percentual indicado em ID 116235187 – Pág. 10 (item “III”), isto é, de 0,55% sobre o faturamento mensal da executada, devendo a empresa proceder com o depósito judicial mensal do valor, juntando nos autos o comprovante de cumprimento.
 
 No caso em tela, entendo que não assistir razão à parte agravante.
 
 De início, entendo correta a decisão do magistrado de primeira instância no tocante a questão da reunião das execuções, ante a possibilidade da reunião de diversas execuções ajuizadas em desfavor do mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais.
 
 Noutro pórtico, não procede a alegação de que o tema e a porcentagem da penhora sobre o faturamento já foram devidamente analisados pelo juízo executivo, com o indeferimento da penhora na porcentagem ora determinada, conforme decisão de Id 92498545, exarada nos autos de origem, caracterizando a preclusão nos termos do art. 505 a 508 do CPC.
 
 Isto porque, em decisão posterior (Id 117781645 – autos de origem) o magistrado a quo, tratando da questão, registrou que naquela oportunidade esqueceu de analisar o tema à luz da peculiaridade da empresa executada, por se encontrar a mesma em recuperação judicial, o que faz toda a diferença em relação a decisão, de forma que não houve contradição em relação aos argumentos da executada e sim do próprio juízo, que observando que o processo não estava correndo de forma adequada, na decisão ora agravada (Id 118428790 – decisão complementar da decisão de Id 117781645), declarou o “chamamento do feito a ordem” para sanar eventuais vícios processuais e, em consequência, determinou, dentre outras providências, a penhora de 0,55% sobre o faturamento mensal da executada, por um ano, após o qual a empresa executada será intimada para demonstrar o balanço patrimonial e indicar novo percentual de penhora, não havendo, portanto, que se falar em preclusão.
 
 De outro lado, também não assiste razão a alegação do recorrente de que não é crível que uma empresa com um débito fiscal superior a 20 (vinte) milhões de reais, que apresenta faturamento mensal superior a R$ 2,3 milhões de reais, somente disponha de cerca de R$ 13.000,00 (0,55%) para oferecer à penhora para pagamento de tributos, sendo desproporcional à medida judicialmente determinada.
 
 Acerca da temática ora em discussão, o artigo 866 da Lei de Ritos estabelece que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” (grifei) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de empresa trata-se de medida excepcional, todavia, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, do CPC/2015); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
 
 No caso, como dito em linhas anteriores, a parte agravada trata-se de empresa que se encontra em recuperação judicial, desta forma, deve ser observado, quando da determinação do percentual sobre o faturamento da empresa, que tal percentual não seja demasiadamente excessivo, a ponto de comprometer o cumprimento do plano de recuperação judicial e, por consequência, a própria atividade empresarial da executada.
 
 Logo, ao meu ver, o percentual ofertado pela parte agravada e determinado na decisão, sem dúvida, se revela razoável, uma vez que atende ao direito do Estado exequente de satisfação do débito, ainda que por longos anos, preservando o procedimento de recuperação judicial da agravada e garantindo a recuperação financeira da empresa, além de preservar empregos, clientes e fornecedores.
 
 Por fim, conforme já consignado pelo Juízo a quo, após um ano, tal percentual será reavaliado, podendo ser aumentado de maneira a se adequar à realidade e às condições da empresa executada.
 
 Desse modo, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para o provimento do Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
 
 A par destes argumentos, tenho por ausente os requisitos necessários ao provimento do recurso.
 
 Face ao exposto, nego provimento ao recurso para manter a decisão agravada. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804969-56.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de agosto de 2024.
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                                            12/08/2024 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2024 01:08 Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVAL JOSÉ DANTAS em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 00:26 Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVAL JOSÉ DANTAS em 26/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 10:02 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 10:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento 0804969-56.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Processo nº 0800593-83.2020.8.20.5103).
 
 Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Agravados: ESPÓLIO DE DURVAL JOSÉ DANTAS E MARE MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
 
 Advogados: Margarida Araújo Seabra de Moura e outros Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Execução Fiscal n° 0800593-83.2020.8.20.5103, promovida contra o ESPÓLIO DE DURVAL JOSÉ DANTAS E MARE MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., deferiu o requerimento formulado pela executada em ID 116235187, determinando que a Secretaria procedesse com a associação de todas as execuções fiscais que tramitam em desfavor da empresa ora executada, sendo o processo de execução fiscal de maior valor como principal/piloto e, bem ainda, que deferiu o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa executada no percentual indicado em ID 116235187 – Pág. 10 (item “III”), isto é, de 0,55% sobre o faturamento mensal da executada, devendo a empresa proceder com o depósito judicial mensal do valor, juntando nos autos o comprovante de cumprimento.
 
 Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o tema e a porcentagem da penhora sobre o faturamento já foram devidamente analisados pelo juízo executivo, com o indeferimento da penhora na porcentagem ora determinada, conforme decisão de id 92498545, exarado nos autos de origem, caracterizando a preclusão nos termos do art. 505 a 508 do CPC.
 
 Aduz que, em não havendo no caso parcelamento fiscal ou outra forma de suspensão do crédito tributário, não se vislumbram as hipóteses em destaque, restando oportuno sublinhar que a execução se processa no interesse do exequente e não do executado, cabendo ao devedor nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/1980.
 
 Destaca que “o juízo a quo determinou a penhora sobre o faturamento do recorrido, no percentual de apenas 0,55% do faturamento, a representar menos de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por mês, considerando o parâmetro apresentado na petição de id. 85201400 – processo 0800577-32.2020.8.20.5103 – não se mostrando suficiente à satisfação do crédito executado na execução principal e, menos ainda, nas execuções apensados, sendo gritante a desproporcionalidade entre o valor executado e o montante oferecido à penhora”.
 
 Argumenta que “não é crível que uma empresa, com um débito fiscal superior a 20 (vinte) milhões de reais, que apresenta faturamento mensal superior a R$ 2,3 milhões de reais somente disponha de cerca de R$ 13.000,00 (0,55%) para oferecer à penhora para pagamento de tributos, sendo nitidamente desproporcional à medida judicialmente determinada” e, bem ainda, que dessa forma, a empresa levará aproximadamente trinta anos para quitar o débito fiscal.
 
 Ressalta a inadequação da reunião das execuções, de modo que se faz necessária a reforma da decisão a quo, com o indeferimento do pedido de reunião de processos.
 
 Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
 
 No mérito, requer o provimento do recurso para que seja determinada a penhora sobre o faturamento do recorrido no percentual de 10% (dez por cento), ou, subsidiariamente, que seja desconstituída a penhora de 0,55%, que não representa qualquer garantia à Fazenda Pública, com a liberação do prosseguimento de todas as execuções fiscais principal, apensas e suspensas, com a possibilidade de busca de outros ativos penhoráveis para satisfação do débito fiscal em cada uma delas.
 
 Tenho por relatado.
 
 Examino o pedido de suspensividade.
 
 A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 No caso sob exame, inobstante o pedido de suspensividade, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o postulado.
 
 Ao exame superficial dos autos, próprio desta fase, verifico possível acerto do magistrado de primeira instância no tocante a questão da decisão de reunião das execuções, ante a possibilidade da reunião de diversas execuções ajuizadas em desfavor do mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais.
 
 Noutro pórtico, também não procede a alegação de que o tema e a porcentagem da penhora sobre o faturamento já foram devidamente analisados pelo juízo executivo, com o indeferimento da penhora na porcentagem ora determinada, conforme decisão de Id 92498545, exarada nos autos de origem, caracterizando a preclusão nos termos do art. 505 a 508 do CPC.
 
 Isto porque, em decisão posterior (Id 117781645 – autos de origem) o magistrado a quo, tratando da questão, registrou que naquela oportunidade esqueceu de analisar o tema à luz da peculiaridade da empresa executada, por se encontrar a mesma em recuperação judicial, o que faz toda a diferença em relação a decisão, de forma que não houve contradição em relação aos argumentos da executada e sim do próprio juízo, que observando que o processo não estava correndo de forma adequada, na decisão ora agravada (Id 118428790 – decisão complementar da decisão de Id 117781645), declarou o “chamamento do feito a ordem” para sanar eventuais vícios processuais e, em consequência, determinou, dentre outras providências, a penhora de 0,55% sobre o faturamento mensal da executada, por um ano, após o qual a empresa executada será intimada para demonstrar o balanço patrimonial e indicar novo percentual de penhora, não havendo, portanto, que se falar em preclusão.
 
 De outro lado, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, também não assiste razão a alegação do recorrente de que não é crível que uma empresa, com um débito fiscal superior a 20 (vinte) milhões de reais, que apresenta faturamento mensal superior a R$ 2,3 milhões de reais somente disponha de cerca de R$ 13.000,00 (0,55%) para oferecer à penhora para pagamento de tributos, sendo desproporcional à medida judicialmente determinada.
 
 Acerca da temática ora em discussão, o artigo 866 da Lei de Ritos estabelece que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” (grifei) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de empresa trata-se de medida excepcional, todavia, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, do CPC/2015); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
 
 No caso, como dito em linhas anteriores, a parte agravada trata-se de empresa que se encontra em recuperação judicial, desta forma, deve ser observado, quando da determinação do percentual sobre o faturamento da empresa, que tal percentual não seja demasiadamente excessivo, a ponto de comprometer o cumprimento do plano de recuperação judicial e, por consequência, a própria atividade empresarial da executada.
 
 Logo, ao meu ver, o percentual ofertado pela parte agravada e determinado na decisão, sem dúvida, se revela razoável, uma vez que, além de atender ao direito do Estado exequente de satisfação do débito, ainda que por longos anos, preserva o procedimento de recuperação judicial da agravada, garantindo a recuperação financeira da empresa, além de preservar empregos, clientes e fornecedores.
 
 Por fim, conforme já consignado pelo Juízo a quo, após um ano, tal percentual será reavaliado, podendo ser aumentado de maneira a se adequar à realidade e às condições da empresa executada.
 
 Portanto, constatada a ausência de um dos requisitos autorizadores ao deferimento da suspensividade, qual seja, a relevância da fundamentação, despicienda se faz a análise do perigo da demora, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
 
 Intime-se a parte agravada, para responder ao recurso, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5
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                                            04/07/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 08:12 Desentranhado o documento 
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                                            04/07/2024 08:12 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            02/07/2024 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 04:52 Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 04:52 Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 00:42 Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 00:20 Publicado Intimação em 13/05/2024. 
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                                            13/05/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento 0804969-56.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Processo nº 0800593-83.2020.8.20.5103).
 
 Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Agravados: ESPÓLIO DE DURVAL JOSÉ DANTAS E MARE MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
 
 Advogados: Margarida Araújo Seabra de Moura e outros Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Execução Fiscal n° 0800593-83.2020.8.20.5103, promovida contra o ESPÓLIO DE DURVAL JOSÉ DANTAS E MARE MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., deferiu o requerimento formulado pela executada em ID 116235187, determinando que a Secretaria procedesse com a associação de todas as execuções fiscais que tramitam em desfavor da empresa ora executada, sendo o processo de execução fiscal de maior valor como principal/piloto e, bem ainda, que deferiu o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa executada no percentual indicado em ID 116235187 – Pág. 10 (item “III”), isto é, de 0,55% sobre o faturamento mensal da executada, devendo a empresa proceder com o depósito judicial mensal do valor, juntando nos autos o comprovante de cumprimento.
 
 Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o tema e a porcentagem da penhora sobre o faturamento já foram devidamente analisados pelo juízo executivo, com o indeferimento da penhora na porcentagem ora determinada, conforme decisão de id 92498545, exarado nos autos de origem, caracterizando a preclusão nos termos do art. 505 a 508 do CPC.
 
 Aduz que, em não havendo no caso parcelamento fiscal ou outra forma de suspensão do crédito tributário, não se vislumbram as hipóteses em destaque, restando oportuno sublinhar que a execução se processa no interesse do exequente e não do executado, cabendo ao devedor nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/1980.
 
 Destaca que “o juízo a quo determinou a penhora sobre o faturamento do recorrido, no percentual de apenas 0,55% do faturamento, a representar menos de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por mês, considerando o parâmetro apresentado na petição de id. 85201400 – processo 0800577-32.2020.8.20.5103 – não se mostrando suficiente à satisfação do crédito executado na execução principal e, menos ainda, nas execuções apensados, sendo gritante a desproporcionalidade entre o valor executado e o montante oferecido à penhora”.
 
 Argumenta que “não é crível que uma empresa, com um débito fiscal superior a 20 (vinte) milhões de reais, que apresenta faturamento mensal superior a R$ 2,3 milhões de reais somente disponha de cerca de R$ 13.000,00 (0,55%) para oferecer à penhora para pagamento de tributos, sendo nitidamente desproporcional à medida judicialmente determinada” e, bem ainda, que dessa forma, a empresa levará aproximadamente trinta anos para quitar o débito fiscal.
 
 Ressalta a inadequação da reunião das execuções, de modo que se faz necessária a reforma da decisão a quo, com o indeferimento do pedido de reunião de processos.
 
 Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
 
 No mérito, requer o provimento do recurso para que seja determinada a penhora sobre o faturamento do recorrido no percentual de 10% (dez por cento), ou, subsidiariamente, que seja desconstituída a penhora de 0,55%, que não representa qualquer garantia à Fazenda Pública, com a liberação do prosseguimento de todas as execuções fiscais principal, apensas e suspensas, com a possibilidade de busca de outros ativos penhoráveis para satisfação do débito fiscal em cada uma delas.
 
 Tenho por relatado.
 
 Examino o pedido de suspensividade.
 
 A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 No caso sob exame, inobstante o pedido de suspensividade, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o postulado.
 
 Ao exame superficial dos autos, próprio desta fase, verifico possível acerto do magistrado de primeira instância no tocante a questão da decisão de reunião das execuções, ante a possibilidade da reunião de diversas execuções ajuizadas em desfavor do mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais.
 
 Noutro pórtico, também não procede a alegação de que o tema e a porcentagem da penhora sobre o faturamento já foram devidamente analisados pelo juízo executivo, com o indeferimento da penhora na porcentagem ora determinada, conforme decisão de Id 92498545, exarada nos autos de origem, caracterizando a preclusão nos termos do art. 505 a 508 do CPC.
 
 Isto porque, em decisão posterior (Id 117781645 – autos de origem) o magistrado a quo, tratando da questão, registrou que naquela oportunidade esqueceu de analisar o tema à luz da peculiaridade da empresa executada, por se encontrar a mesma em recuperação judicial, o que faz toda a diferença em relação a decisão, de forma que não houve contradição em relação aos argumentos da executada e sim do próprio juízo, que observando que o processo não estava correndo de forma adequada, na decisão ora agravada (Id 118428790 – decisão complementar da decisão de Id 117781645), declarou o “chamamento do feito a ordem” para sanar eventuais vícios processuais e, em consequência, determinou, dentre outras providências, a penhora de 0,55% sobre o faturamento mensal da executada, por um ano, após o qual a empresa executada será intimada para demonstrar o balanço patrimonial e indicar novo percentual de penhora, não havendo, portanto, que se falar em preclusão.
 
 De outro lado, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, também não assiste razão a alegação do recorrente de que não é crível que uma empresa, com um débito fiscal superior a 20 (vinte) milhões de reais, que apresenta faturamento mensal superior a R$ 2,3 milhões de reais somente disponha de cerca de R$ 13.000,00 (0,55%) para oferecer à penhora para pagamento de tributos, sendo desproporcional à medida judicialmente determinada.
 
 Acerca da temática ora em discussão, o artigo 866 da Lei de Ritos estabelece que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” (grifei) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de empresa trata-se de medida excepcional, todavia, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, do CPC/2015); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
 
 No caso, como dito em linhas anteriores, a parte agravada trata-se de empresa que se encontra em recuperação judicial, desta forma, deve ser observado, quando da determinação do percentual sobre o faturamento da empresa, que tal percentual não seja demasiadamente excessivo, a ponto de comprometer o cumprimento do plano de recuperação judicial e, por consequência, a própria atividade empresarial da executada.
 
 Logo, ao meu ver, o percentual ofertado pela parte agravada e determinado na decisão, sem dúvida, se revela razoável, uma vez que, além de atender ao direito do Estado exequente de satisfação do débito, ainda que por longos anos, preserva o procedimento de recuperação judicial da agravada, garantindo a recuperação financeira da empresa, além de preservar empregos, clientes e fornecedores.
 
 Por fim, conforme já consignado pelo Juízo a quo, após um ano, tal percentual será reavaliado, podendo ser aumentado de maneira a se adequar à realidade e às condições da empresa executada.
 
 Portanto, constatada a ausência de um dos requisitos autorizadores ao deferimento da suspensividade, qual seja, a relevância da fundamentação, despicienda se faz a análise do perigo da demora, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
 
 Intime-se a parte agravada, para responder ao recurso, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5
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                                            09/05/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 20:22 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/04/2024 19:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2024 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0816123-31.2023.8.20.5004
Humana Assistencia Medica LTDA
Carolina Dias da Silva
Advogado: Israel Rocha de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 13:10