TJRN - 0804447-29.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:32
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 15:22
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO EUDES PAIVA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO EUDES PAIVA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 01:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0804447-29.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO.
AGRAVADO: DR.
JOAO EUDES PAIVA DOS SANTOS.
ADVOGADA: DRª.
KARLA RESENDE REIS.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Amil – Assistência Médica Internacional S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência de nº 0801783-33.2024.8.20.5300, a qual determina que a parte ré custei o procedimento médico solicitado, em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O recorrente informa que a parte autora não comprova a probabilidade do direito pretendido, tampouco o perigo da demora, de modo que não verificado os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Aponta que o procedimento solicitado é de caráter eletivo.
Aduz que o montante arbitrado a título de multa é exorbitante.
Defende a atribuição de efeito suspensivo a decisão recorrida.
Por fim pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em petição de id 25018105 a recorrida informa a existência de transação extrajudicial.
A recorrente confirma a existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes na petição de id 25285324. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela realização de acordo devidamente homologado no juízo de origem em decisão proferida no dia 22.05.2024 (id 121921099 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Nestes casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
03/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:49
Prejudicado o recurso
-
26/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 00:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0804447-29.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOAO EUDES PAIVA DOS SANTOS Advogado(s): KARLA RESENDE REIS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte para se pronunciar sobre a petição de id 25018105, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se nova conclusão.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/06/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:22
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
10/05/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804447-29.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOAO EUDES PAIVA DOS SANTOS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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