TJRN - 0000257-81.2001.8.20.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0000257-81.2001.8.20.0123 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CERAMICA TIBIRI LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente na petição retro, tendo em vista as diligências empreendidas no curso do feito foram realizadas pelo próprio Poder Judiciário.
Cabe ao exequente, antes de solicitar a cooperação do Poder Judiciário, diligenciar por conta própria, uma vez que a execução corre por iniciativa do credor.
Considerando que não foram encontrados bens para satisfazer a dívida e tendo em vista que o feito já ficou suspenso por 01 (um) ano, conforme decisão de ID 72785713 (proferida em 13.09.2021) e tendo em vista o prazo prescricional trienal das cédulas de crédito industrial (contrato no ID 46485057 - Pág. 7-9), intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCESSO: 0000257-81.2001.8.20.0123 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EXECUTADO: CERAMICA TIBIRI LTDA - ME JUNTADA CERTIFICO, em razão do meu ofício, que juntei ao autos o resultado de pesquisa realizada junto ao sistema INFOJUD, conforme se verifica em anexo.
O referido é verdade; dou fé.
Parelhas/RN, 28 de abril de 2025.
RITA LOURDES DA SILVA PEREIRA Analista Judiciário -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0000257-81.2001.8.20.0123 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CERAMICA TIBIRI LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
A parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros em nome da executada, na ordem estabelecida pelo art. 834, I, do CPC/15. (ID 106843769).
Pois bem.
A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
No C.
Superior Tribunal de Justiça a interpretação pacífica, atualmente, é pela total aplicabilidade da penhora on-line e em caráter primordial, bastando que reste satisfeito o art. 854 do Código de Processo Civil, isto é, que exista requerimento expresso do exequente: PROCESSUAL CIVIL.
IBAMA.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
CONSULTA AO INFOJUD.
EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal cujo o escopo é a satisfação de crédito no valor de R$ 79.830,00, referente a auto de infração lavrado contra o executado, por comercializar sardinha verdadeira no período do defeso. 2.
O STJ se posiciona no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.671.776; Proc. 2017/0111397-5; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 12/09/2017).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF.
AGRAVO INTERNO DO IBAMA DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada foi baseada na jurisprudência desta corte, a qual entende pela possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2.
A questão sobre a possibilidade de arresto prévio não foi discutida no âmbito do acórdão recorrido, e a parte não opôs embargos de declaração com o fim de obter um pronunciamento pelo tribunal a respeito da matéria.
Incide, pois, o disposto na Súmula nº 282/STF, por ausência de prequestionamento. 3.
Agravo interno do IBAMA desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.485.018; Proc. 2014/0252028-3; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 03/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o bloqueio dos ativos financeiros do executado, por meio do sistema BACENJUD, é possível quando, validamente citado, ele não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
III.
O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ. lV.
A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V.
Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.636.849; Proc. 2016/0292606-0; PE; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 29/03/2017).
Desse modo, considerando que a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem que houvesse o pagamento da dívida ou indicado bens possíveis de penhora, considerando ainda o pedido de bloqueio de ativos financeiros da executada, formulado pelo exequente, a constrição judicial através de bloqueio on-line é medida que deve ser deferida por este Juízo.
Assim, conforme o exposto, DEFIRO o pedido formulado, para determinar o imediato bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
P.R.I.
Em sendo bem-sucedida a penhora on-line, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo oferecidos embargos pela parte executada, expeça-se alvará de levantamento através da transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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02/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:36
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:08
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:08
Decorrido prazo de ALELIA MACEDO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:06
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:06
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:06
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:06
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:27
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:55
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
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28/10/2021 04:38
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:43
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:43
Decorrido prazo de ALELIA MACEDO em 27/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 08:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2021 17:08
Conclusos para decisão
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24/05/2021 17:07
Decorrido prazo de exequente em 21/05/2021.
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22/05/2021 04:49
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:59
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 21/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 15:49
Outras Decisões
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02/02/2021 15:29
Conclusos para despacho
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02/02/2021 15:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 15:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 15:25
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 15:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 15:25
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 27/01/2021 23:59:59.
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08/12/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 09:14
Conclusos para despacho
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24/11/2020 15:34
Juntada de Petição de petição de extinção
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27/09/2020 09:38
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NÓBREGA em 17/09/2020 23:59:59.
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27/09/2020 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 17/09/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 09:38
Decorrido prazo de Marcos Antônio Sampaio de Macedo em 17/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 16:42
Decorrido prazo de ALELIA MACEDO em 16/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 10:22
Outras Decisões
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25/08/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 01:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 11:44
Recebidos os autos
-
11/07/2019 02:34
Digitalizado PJE
-
05/11/2018 09:16
Ato ordinatório
-
05/07/2018 02:47
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2017 02:59
Juntada de mandado
-
16/10/2017 10:05
Certidão de Oficial Expedida
-
02/10/2017 08:18
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2017 01:01
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2017 12:16
Mudança de Classe Processual
-
20/09/2017 01:07
Mero expediente
-
17/02/2017 08:20
Petição
-
05/04/2016 04:00
Documento
-
09/11/2015 11:03
Decurso de Prazo
-
20/10/2015 10:58
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2015 05:54
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2015 08:29
Recebimento
-
08/10/2015 04:33
Mero expediente
-
01/10/2015 11:41
Concluso para sentença
-
01/10/2015 11:39
Documento
-
19/08/2015 02:29
Decurso de Prazo
-
27/05/2015 08:01
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2015 11:28
Relação encaminhada ao DJE
-
08/12/2014 01:39
Recebimento
-
08/12/2014 01:38
Concluso para despacho
-
08/12/2014 01:37
Decurso de Prazo
-
08/12/2014 01:37
Despacho Proferido em Correição
-
29/08/2014 02:09
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2014 04:28
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2014 10:52
Recebimento
-
12/08/2014 11:24
Mero expediente
-
05/06/2014 10:11
Concluso para despacho
-
05/06/2014 08:53
Decurso de Prazo
-
28/04/2014 11:54
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2014 03:40
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2014 05:39
Recebimento
-
11/04/2014 04:51
Mero expediente
-
01/04/2014 03:27
Concluso para despacho
-
10/03/2014 09:37
Juntada de mandado
-
06/03/2014 10:07
Expedição de Mandado
-
08/01/2014 04:13
Juntada de mandado
-
08/01/2014 03:34
Certidão de Oficial Expedida
-
22/12/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2013 12:00
Recebimento
-
01/12/2013 12:00
Mero expediente
-
01/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
29/11/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
30/08/2013 12:00
Mero expediente
-
30/08/2013 12:00
Recebimento
-
29/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
22/08/2013 12:00
Petição
-
19/06/2013 12:00
Petição
-
06/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/03/2013 12:00
Recebimento
-
20/02/2013 12:00
Mero expediente
-
07/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
07/11/2012 12:00
Petição
-
05/11/2012 12:00
Protocolo de Petição
-
24/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/09/2012 12:00
Desapensamento
-
06/09/2012 12:00
Mero expediente
-
06/08/2012 12:00
Recebimento
-
22/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
22/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
18/08/2011 12:00
Recebimento
-
18/08/2011 12:00
Petição
-
20/06/2011 12:00
Protocolo de Petição
-
17/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
16/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
16/05/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
16/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/04/2011 12:00
Recebimento
-
26/04/2011 12:00
Mero expediente
-
12/01/2011 12:00
Concluso para despacho
-
12/01/2011 12:00
Recebimento
-
12/01/2011 12:00
Petição
-
15/09/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2010 12:00
Mero expediente
-
12/08/2010 12:00
Concluso para despacho
-
12/08/2010 12:00
Petição
-
10/08/2010 12:00
Petição
-
29/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/07/2010 12:00
Publicar
-
12/07/2010 12:00
Despacho Proferido
-
14/07/2009 12:00
Aguardando Outros
-
03/06/2009 12:00
Certificado Outros
-
02/04/2009 12:00
Vista ao juiz
-
09/05/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2007 12:00
Juntada de Petição
-
08/05/2007 12:00
Concluso com Petição
-
02/01/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2004 12:00
Processo Apensado
-
05/01/2001 12:00
Processo Suspenso
-
05/01/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2001
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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