TJRN - 0801245-74.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801245-74.2023.8.20.5110 Polo ativo IZABEL GOMES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO ARGUIDA PELO RECORRENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO ILEGÍTIMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE QUANTIA REPARATÓRIA.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de nulidade do julgado e, pela mesma votação, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta, pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos deste processo, julgou os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança do serviço CESTA B.
EXPRESSO, determinando que o banco demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de medidas coercitivas – CPC, art. 139, IV; b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a converter, em até 10 (dez) dias, a conta-corrente da autora em conta-salário, isenta de tarifas, sob pena de medidas coercitivas – CPC, art. 139, IV; c) CONDENAR de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
P.
R.
I.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem arcados pelo Banco promovido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora (CPC, art. 1.048, I).” (grifos do original) Da sentença foram interpostos aclaratórios os quais foram rejeitados (ID. 24406681).
Irresignada com o resultado, a instituição financeira apresentou apelo argumentando em suas razões (ID. 24406685): a) ocorreu cerceamento de defesa, pois não houve despacho acerca da produção de novas provas; b) a regularidade da cobrança de tarifas de cesta de serviços; b) o recorrido optou pela abertura de uma conta-corrente; c) a conta bancária não se caracteriza como 'conta salário' na forma da regulamentação da Resolução nº 3.402 do BACEN; d) não houve má-fé ou pagamento indevido, pelo que descabida a restituição em dobro; e) inexiste dano moral a ser indenizado; f) os juros de mora referente aos danos morais devem incidir a partir do arbitramento.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a minoração da condenação extrapatrimonial e a restituição simples, limitada aos valores comprovados nos autos, com compensação dos serviços utilizados.
Contrarrazões apresentadas pela parte contrária ao ID. 24406690.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA Alega o recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o magistrado a quo deixou de oportunizar às partes o direito de produção de provas.
Contudo, sem razão o apelante.
Da análise dos autos, observa-se que na decisão saneadora proferida em 16.01.2024 (ID. 24406465) houve determinação de manifestação sobre a produção de provas, pleiteando a recorrente “a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da requerente” (ID. 24406468).
Outrossim, na decisão de ID. 24406469 o julgador primevo indeferiu expressamente a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ademais, não há informações acerca da interposição de qualquer recurso de tal decisum, de modo que a questão sobre a realização de audiência de instrução está preclusa.
Sobre a temática, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Impossível reagitar questão já decidida no curso do processo, conforme impõe o artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.
Analisada a matéria atinente à produção de prova pericial por decisão interlocutória contra a qual não se insurgiu a parte por meio do recurso cabível – agravo de instrumento – impossível discutir a matéria em sede de apelação, em face da preclusão consumativa. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-DF 20.***.***/1680-66 - Segredo de Justiça 0016421-87.2014.8.07.0007, Relator: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, Data de Julgamento: 25/05/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2016.
Pág.: 269-285) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - PRECLUSÃO TEMPORAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece da alegação de impossibilidade de reunião de processos para julgamento conjunto, quando a questão restou apreciada e decidida em decisão interlocutória que não foi desafiada por recurso. (TJ-MS - AC: 08011790320188120031 MS 0801179-03.2018.8.12.0031, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) (Grifos acrescidos) Neste contexto, rejeito a preliminar. 2.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do conteúdo remanescente do recurso.
Cinge-se a discussão em aferir a validade da relação jurídica entre as partes, bem assim, em saber se a conduta da instituição financeira é apta a gerar compensação financeira a título de indenização por danos extrapatrimoniais e repetição de indébito.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos danosos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Pontuo que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).[1] Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, o que não ocorreu, deixando, o demandado, de comprovar a regularidade negocial ensejadora da cobrança.
No caso concreto, em que pese a alegação de que a recorrida contratou e se utilizou de serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia de isenção de cobrança, tais fatos não foram comprovados.
Inexiste qualquer instrumento contratual que demonstre a ciência do consumidor quanto a esta informação, sendo insuficientes os extratos anexados para demonstrar a validade da cobrança.
Ademais, ausentes outros elementos de prova, a exemplo de documentos de identificação pessoal e comprovante de residência apresentados no momento da suposta contratação.
Não logrando êxito, portanto, em refutar a alegação do autor/consumidor de que jamais celebrou contrato de cobrança tarifária com o réu, tenho por indevidos os descontos efetivados na conta do autor, estes sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”.
Registre-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor elencou como prática considerada abusiva vedada ao fornecedor, no art. 39, III, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Por ser assim, a disponibilização unilateral de serviços tarifados – não contratados – insere-se, pois, no conceito de amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único do CDC[5] , não podendo o consumidor arcar com os custos daquilo que sequer foi consentido.
Fica claro, portanto, que a instituição financeira agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, sem tomar as cautelas que a prestação de serviço dessa natureza recomenda, assumindo, portanto, o risco da conduta.
Outrossim, a parte autora comprovou que a conta na qual incidiu a cobrança indevida era destinada ao percebimento de benefício previdenciário utilizado para sua subsistência, pelo que se percebe que a retenção indevida causa, efetivamente, prejuízo imaterial, o qual ultrapassa o mero dissabor.
Assim, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), caracterizado está o dever de indenizar, pelo que passo à análise do quantum a ser arbitrado.
Pois bem, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem como, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor fixado em atenção ao princípio da correlação dos pedidos recursais.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, SUSCITADA PELO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
ME´RITO: DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801349-89.2021.8.20.5125, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MÁCULA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECORRENTE QUE LOGROU ÊXITO EM IMPUGNAR A RATIO DECIDENDI EXARADA NA DECISÃO COMBALIDA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE ENCARGO A TÍTULO DE MORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-71.2020.8.20.5135, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 30/07/2021) Sobre tal condenação, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Por ser assim, improcede a pretensão recursal de aplicação de juros de mora a partir do arbitramento, eis que em discordância com a orientação acima especificada.
Quanto à repetição do indébito sobre os valores descontados indevidamente, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DO AUTOR.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801556-30.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 09/08/2022).
Destaque acrescido.
Assim, não tendo sido contratado o serviço ou ausente informação ao consumidor sobre o débito realizado na conta, os valores descontados são ilegais e, portanto, devida a restituição em dobro limitada ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
Pelo exposto, conheço e dou provimento em parte ao recurso para, reformando a decisão a quo, condenar a instituição financeira no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título indenização por danos extrapatrimoniais, com os consectários legais acima especificados, mantendo o julgado recorrido em seus demais termos.
Diante do resultado da irresignação, deixo de majorar os honorários de sucumbência arbitrados na origem. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 14 [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801245-74.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
22/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800310-03.2021.8.20.5143
Luzia Ferreira da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 15:02
Processo nº 0828797-16.2024.8.20.5001
Rogerio Gomes Moreira
Condominio Residencial Porto do Alto
Advogado: Francisco Rogerio Pereira de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 19:13
Processo nº 0816100-85.2023.8.20.5004
Joabe Martins Bezerra
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 10:01
Processo nº 0816087-71.2023.8.20.5106
Tania Maria Martins da Silva Jales
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 14:54
Processo nº 0801027-18.2019.8.20.5100
Renato Jose Dantas
Waldemar Pereira de Mendonca
Advogado: Marcos Antonio Rodrigues de Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2019 01:13