TJRN - 0800310-03.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 20:03
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 01:32
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:29
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA CONCEICAO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:37
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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08/05/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800310-03.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA FERREIRA DA CONCEICAO REU: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, envolvendo as partes supracitadas.
Devidamente intimado para regularização da sucessão processual da parte autora, transcorreu in albis o prazo concedido, conforme certidão de id. 120338116. É o relatório.
D E C I D O.
Toda e qualquer ação deve estar revestida de interesse processual.
No exame da peça vestibular observa-se que a autora faleceu (id. 117689459), gerando a desnecessidade da demanda.
Com efeito, tal fato fere o interesse processual, devido à falta de necessidade superveniente da ação em tela.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto a aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão. (In.
Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I, p. 52).
A esse respeito dissertam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...). (In.
Código de Processo Civil Comentado, p. 629).
Desta forma, demonstrado está que ao feito em questão falta legítimo interesse.
Para tanto, válido é o ensinamento do Direito Francês expresso no brocardo: Pas d'interêt, pas d'action.
Vale salientar, que a decretação de carência de ação pode ser feita de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, conforme expressa o § 3º, do art. 485, do Código de Ritos.
Logo, a inexistência de interesse processual é fato determinante a decretação oficial da extinção do processo, pelo Juiz, com base no art. 485, VI, da Lei Instrumental Civil, e esteio na melhor Doutrina.
Ante o exposto, em virtude da inexistência de interesse processual, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, da Lei Processual Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Providências e Anotações necessárias.
Após o transitado em julgado, arquive-se obedecendo as formalidades legais.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:40
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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02/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
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01/05/2024 03:21
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 01:22
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
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02/07/2023 22:14
Decorrido prazo de Luzia em 30/05/2023.
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31/05/2023 05:52
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:51
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:44
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 30/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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13/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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10/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 20:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 01:25
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:37
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:34
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2023 17:10
Declarada incompetência
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08/02/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 04:51
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:29
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:27
Juntada de petição
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11/09/2021 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2021 03:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/07/2021 23:59.
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16/07/2021 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2021 14:22
Conclusos para decisão
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15/07/2021 14:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 03:07
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 26/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:32
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 24/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2021 07:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 14:52
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 09:46
Audiência conciliação cancelada para 06/04/2021 09:00.
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22/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2021 16:53
Conclusos para decisão
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01/03/2021 16:52
Audiência conciliação designada para 06/04/2021 09:00.
-
01/03/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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