TJRN - 0911358-68.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911358-68.2022.8.20.5001 Polo ativo ELIZABETE DANTAS DE MEDEIROS FELICIANO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
TESE RECURSAL APONTANDO A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §§ 5º E 7º, DO CPC.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE O INGRESSO DA AUTORA NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE DEU APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 37, INC.
II, DA CF.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE IDENTIFICA COM O TEMA 1157 DO STF.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0911358-68.2022.8.20.5001, movido por Elizabete Dantas de Medeiros, homologou os cálculos apresentados pela exequente, nos termos constantes ao Id 23958540.
Nas razões recursais, os insurgentes argumentaram e trouxeram ao debate, em suma, as seguintes teses (Id 24397380): a) “Considerando o título executivo judicial exequendo, observa-se que este é inexigível, já que a sentença de mérito condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional de servidora pública que ingresso em 19/06/1986, o que afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, tema 1157”; b) “O Estado do Rio Grande do Norte, como pessoa jurídica de direito público deve reger-se pelos princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica nas suas ações, razão pela qual não merece prosperar a execução do pagamento de parcelas atribuídas a servidores públicos que ingressaram no serviço público através de concurso público a servidor que não realizou tal processo seletivo, conclusão constante da leitura da Tese 1157 do STF”; c) “tem-se que o trânsito em julgado do processo em apreço data de 20/06/2023 e o julgado exposto que fundamenta a inconstitucionalidade ao cumprimento de sentença é anterior ao seu trânsito em julgado (em 25/03/2022).
Dessa forma, há contrariedade do título executivo judicial ao tema 1157 do STF”.
Citaram legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo ao final o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença no sentido de declarar a inexigibilidade do título judicial, nos termos do Tema 1157 do STF.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id 24397383, refutando a tese recursal, com a exibição da cópia do Diário Oficial que tornou pública a sua nomeação em caráter efetivo para assumir o cargo de professora, e requerendo a manutenção do veredicto.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso.
O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, afastando a aplicação ao caso da Tese 1157 do STF, homologou os cálculos apresentados pela servidora.
Sobre a inexigibilidade do título judicial formado na ação de conhecimento em razão de sua contrariedade ao Tema 1157/STF, dispõe a respeito o art. 535 do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º.
Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (negritos inclusos) Diante disso, o art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, estabelece que a Fazendo Pública, no prazo 30 (trinta) dias, pode impugnar a execução, arguindo a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Corte tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, visto que, em sendo posterior, deve ser impugnado por intermédio de ação rescisória, conforme disposto no § 8º.
Em relação ao direito às vantagens estatutárias por servidor com ingresso no serviço público antes da Constituição de 1988, sem a prévia e necessária aprovação em concurso público, decidiu o Supremo Tribunal Federal fixando a tese objeto do Tema 1157, de seguinte teor: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) (destaques acrescentados) Na hipótese, constam nos autos documentos que atestam a condição de servidora efetiva da exequente, tendo ingressado no serviço público mediante concurso em 07 de abril de 1986, conforme se pode observar por meio da ficha funcional (Id 24397137) e nomeação publicada no diário oficial em 05 de abril de 1986 (Id 24397384), de modo a revelar que sua admissão aos quadros da Administração Pública se deu após aprovação em certame público.
Desse modo, na hipótese em estudo não há contrariedade do título executivo judicial ao Tema 1157 do STF, uma vez que a demandante pertence aos quadros de servidores efetivos do magistério estadual.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença na integralidade.
Em virtude do resultado do julgamento, majora-se a verba honorária fixada em desfavor do ente público para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911358-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
22/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802556-70.2024.8.20.0000
Aldemara Salustro Cardoso
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Severino Cardoso de Lima Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 14:50
Processo nº 0830322-04.2022.8.20.5001
Francisco Cesario da Costa Filho
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Sebastiao Rodrigues Leite Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800012-91.2019.8.20.5139
Banco do Brasil S/A
Francisco Martins de Medeiros
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2019 16:59
Processo nº 0837277-17.2023.8.20.5001
Marcos Cesar da Penha Umbelino Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 18:05
Processo nº 0800452-96.2022.8.20.5102
Carlos Alexandre Lima de Oliveira
Banco Bradescard S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 11:05