TJRN - 0830322-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830322-04.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CESARIO DA COSTA FILHO Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PERCEBER GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS, PREVISTA NA LEI Nº 6.782/95.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 484/13, QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI Nº 6.782/95.
ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
AJUIZAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR, QUANDO JÁ EXTINTO O PRÓPRIO DIREITO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COMO ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.
PLEITO JUDICIAL DEPOIS DE DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS DA REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.782/95.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Francisco Cesário da Costa Filho, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, em razão da prescrição, com condenação do autor em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Alegou que não há prescrição, pois a matéria é decorrente de trato sucessivo.
Ressaltou que foi enquadrado em 2018 e só poderia receber as parcelas a partir de então.
Sustentou que exerceu as funções na Secretaria Estadual de Tributação, desempenhando atribuições de assistente de administração e finanças, requisito necessário ao pagamento da gratificação de parcelas.
Requereu o provimento do recurso para deferir os pedidos formulados na inicial.
Sem contrarrazões.
O apelante é oriundo do extinto BANDERN, no qual ocupava o cargo de assistente bancário C.
Foi absorvido no quadro geral de pessoal do Estado em 26/10/1992 e distribuído à Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Em 26/05/1995 o recorrente foi cedido à EMATER/RN, onde permaneceu até 18/06/2007, quando foi encaminhado à Secretaria de Tributação (ID 23779562).
Argumentou que ocupa o cargo de assistente de administração e finanças e desempenha as mesmas atividades do cargo de técnico especializado D, razão pela qual faz jus à vantagem pessoal de que trata a Lei nº 6.782/95 (gratificação de parcelas).
Acontece que a LCE nº 484/2013 revogou expressamente a Lei nº 6.782/95 e transformou a gratificação de parcelas em valor pecuniário equivalente ao percebido no mês anterior à sua publicação, nos seguintes termos: Art. 17.
A gratificação de parcelas, instituída pelo art. 38 da Lei Estadual n.º 3.947, de 23 de abril de 1971, fica transformada em valor pecuniário equivalente ao percebido pelos servidores ativos e inativos no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput deste artigo apenas aos servidores públicos que tenham adquirido o direito ao percebimento da vantagem pecuniária de que trata o caput deste artigo. [...] Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.
Art. 20.
Ficam revogados os seguintes dispositivos: [...] III - Lei Estadual n.º 6.782, de 8 de junho de 1995; [...] VI - Lei Complementar Estadual n.º 355, de 12 de dezembro de 2007.
A LCE nº 484/2013 foi publicada em 16/01/2013 e é desse momento que começou a fluir o prazo extintivo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] para o ajuizamento de ação com vistas ao recebimento da gratificação de parcelas, assegurada na revogada Lei nº 6.782/95, tendo em vista se tratar de ato normativo único, de efeito permanente.
Como a ação foi proposta no dia 12/05/2022 e não há qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, impõe-se reconhecer a prescrição de fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, como bem ressaltado na sentença.
Ademais, o apelante somente pleiteou judicialmente seu enquadramento funcional como assistente de administração e finanças, nos termos da LCE nº 420/2010, em 11/07/2018 (processo nº 0828442-16.2018.8.20.5001), quando já decorridos mais de 5 anos da revogação da Lei nº 6.782/95.
Portanto, no mês anterior à publicação da LCE nº 484/2013, o apelante não percebia a gratificação de parcelas, como estabelece o art. 17 acima mencionado, de modo que não faz jus a seu valor pecuniário equivalente.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, conforme art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.
Natal/RN, 28 de Maio de 2024. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830322-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830322-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
12/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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