TJRN - 0810593-46.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:44
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSECLEIDE BARBOSA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0810593-46.2023.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Em atenção ao determinado ao Id. 159228945, restou acostada planilha atualizada do débito, com as devidas correções (Id. 159966215), razão pela qual é de se acolher o pedido para expedição de certidão de dívida.
No mais, analisando com acuidade a viabilidade do prosseguimento do feito, tenho que qualquer outra nova diligência em busca de patrimônio da parte executada, importará em improdutividade de tais medidas, contrariando os princípios da efetividade, economia processual e da razoabilidade, os quais impedem que se repitam inutilmente medidas já tentadas em vão.
Pois bem.
Como restou destacado, no presente feito já foram esgotadas a pesquisas de bens via sisbajud, renajud e infojud (Id. 143924444).
Nesse contexto, chegamos ao esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito da parte exequente.
Como pontuado, este juízo vinha atuando para buscar a satisfação do crédito exequendo, tendo realizado penhora eletrônica nas contas da empresa devedora; pesquisas via renajud e infojud, todas infrutíferas.
Nesse viés, considerando o princípio da economia processual, que determina que na prática dos atos processuais devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual; considerando a ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora, uma vez que resta notória a indisponibilidade de créditos, e neste ponto, ressalto que a parte tem como renda o bolsa família, fato que nos traz uma limitação para prosseguir buscando patrimônio.
Insta consignar que a aplicação do disposto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, é medida que se impõe.
Trago à colação o Enunciado FONAJE nº 75: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Portanto, cabendo a este juízo a incumbência de zelar e velar pela aplicação prática dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo, não há mais como postergar o presente feito com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, considerando que qualquer medida a ser efetivada para satisfação do crédito, será tentada em vão.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Por todo o exposto, realçando que inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Por oportuno, registro que a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique a localização do executado e bens passíveis de penhora.
Expeçam-se as certidões de dívida/crédito para protesto da decisão judicial, e/ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 517, do CPC c/c os enunciados 75 e 76 do Fonage, servindo a presente decisão como ofício/mandado, conforme postulado ao Id. 159966215.
Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após as diligências, e, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
12/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/08/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSECLEIDE BARBOSA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0810593-46.2023.8.20.5004.
DESPACHO Indefiro, por hora a expedição de certidão de dívida, senão que o valor apresentado para expedição de certidão da dívida, consoante planilha do Id. 127210661, não observou a determinação do despacho do Id. 134463311, para excluir a exigibilidade das custas processuais e dos honorários fixados na sentença, senão que a referida cobrança depende da comprovação da modificação da sua capacidade financeira – como estabelece o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.
Além mais, a planilha do Id. 127210661, não realizou o destaque do valor já alcançado através do primeiro bloqueio via sisbajud, no valor de R$ 128,68 (cento e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos) - (informações ao Id. 147126773).
Desta feita, considerando o acima arrazoado, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, apresente NOVA PLANILHA atualizada, que deve incluir apenas a multa por litigância de má-fé, NOTADMENTE, O REMANESCENTE, CONSIDERANDO O PAGAMENTO DO Id. 147126773 . À secretaria para os expedientes necessários.
Oportunamente, concluso.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
30/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0810593-46.2023.8.20.5004 Embargante: ROSECLEIDE BARBOSA DA SILVA Embargado: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA ROSECLEIDE BARBOSA DA SILVA ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, alegando, em síntese, que a constrição realizada nos presentes autos recaiu sobre seu benefício assistencial BOLSA FAMÍLIA, de modo que deve ser desconstituída, face à impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com esses argumentos, pede que os presentes embargos sejam acolhidos e (a) invalidado o ato de constrição, com o desbloqueio de sua conta. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço os embargos interpostos no ID 157438379 por se encontrarem tempestivos.
De fato, são absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza alimentar elencadas no art. 833, inciso IV, do NCPC, in verbis: Art. 833 - São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) Essa limitação apenas é excepcionada em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como em relação a valores mensais excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme disposição do art. 833, § 2º, do CPC/2015: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Na hipótese, a executada demonstrou que o valor retido na conta bancária existente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no dia 18/06/2025, corresponde ao benefício assistencial BOLSA FAMÍLIA depositado pelo Governo Federal na véspera (17/06/2025), conforme extrato no ID 157438396.
Desse modo, evidenciada a impenhorabilidade da quantia bloqueada em 18/06/2025 na conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devo acolher seu pleito e promover a liberação da quantia de R$ 439,72 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) imediatamente através do sistema SISBAJUD.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 439,72 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) retida em 18/06/2025 na conta bancária existente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Segue, em anexo, o respectivo extrato de desbloqueio emitido pelo SISBAJUD.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
15/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:59
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
14/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/06/2025 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:35
Expedido alvará de levantamento
-
04/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0810593-46.2023.8.20.5004 DESPACHO Vistos em correição (26/05/2025 a 30/05/2025).
Decorrido o prazo para apresentação de embargos à execução pela executada (certidão no ID 150026916), intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente os requerimentos pertinentes.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
26/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:44
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:50
Decorrido prazo de Rosecleide Barbosa da Silva em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSECLEIDE BARBOSA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSECLEIDE BARBOSA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0810593-46.2023.8.20.5004 DECISÃO Considerando que as tentativas sequenciadas de apreensão de numerários realizadas através do SISBAJUD se mostraram PARCIALMENTE suficientes para assegurar o Juízo (conforme extratos que seguem em anexo), CONVERTO em penhora o bloqueio da quantia de R$ 128,68 (cento e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos).
Por conseguinte, intime-se a parte executada ROSECLEIDE BARBOSA MOREIRA DA SILVA para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados embargos e certificada a transferência de numerários, retornem conclusos.
Cumprida a diligência, nova conclusão para decisão de penhora online.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
31/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:37
Decorrido prazo de ROSECLEIDE BARBOSA DA SILVA em 29/01/2025.
-
30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de procuração
-
11/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:44
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de ROSECLEIDE BARBOSA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 04:59
Decorrido prazo de ROSECLEIDE BARBOSA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 16:38
Processo Reativado
-
05/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:40
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
10/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:32
Juntada de intimação de pauta
-
16/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/01/2024 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/01/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
05/01/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/12/2023 02:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 11:25
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/10/2023 09:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:41
Audiência instrução e julgamento designada para 17/10/2023 09:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:32
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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