TJRN - 0801154-05.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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28/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CARTA DE ADJUDICAÇÃO Aos Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros, Desembargadores, Juízes de Direito e demais pessoas da Justiça a quem o conhecimento e cumprimento deste haja de pertencer.
O(A) Doutor(a) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER, Juiz(a) de Direito em , Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
FAZ SABER que, perante este Juízo, processaram-se regularmente os termos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - processo n. 0801154-05.2024.8.20.5124, e tendo a sentença proferida transitado em julgado em 08/05/2024, expede-se em favor de SEBASTIANA COELHO RAMOS - CPF.: *36.***.*78-04, Avenida dos Eucaliptos, 66, CASA, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-710, a presente Carta de Adjudicação do bem a seguir descrito: 01 - Imóvel situado na Rua Projetada, Loteamento Jiqui, Q-02, Lote 66, Bairro Jiqui, Parnamirim/RN, registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, com a matrícula n. 12064, Livro 2-BJ/Folha 106.
E N C E R R A M E N T O Nada mais se continha nos referidos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - processo n. 0801154-05.2024.8.20.5124, para ser transcrito na presente carta passada em favor de SEBASTIANA COELHO RAMOS, constituída das peças necessária que devem ser impressas diretamente dos autos, que desta ficam fazendo parte integrante, a qual manda que se cumpra e guarde tão inteiramente como nela se contém e declara, rogando às autoridades deste País que lhe deem inteiro cumprimento e justiça.
Dada e passada nesta Comarca de Parnamirim, em 22 de maio de 2024.
Eu, Elder Gley da Costa Sena, Chefe de Unidade, expedi.
PARNAMIRIM, data do sitema.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA DIAS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO NUNES DIAS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:18
Decorrido prazo de YURI HENRIQUE NUNES DIAS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES DIAS em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:03
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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21/05/2024 12:01
Desentranhado o documento
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21/05/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/05/2024
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15/05/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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15/05/2024 17:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0801154-05.2024.8.20.5124 Parte Autora: SEBASTIANA COELHO RAMOS Parte Ré: EDMAR DE OLIVEIRA DIAS e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória em que as partes formalizaram acordo em juízo (ID 117655085).
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Para mais, observo que estão atendidos os requisitos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, vez que (i) está demonstrada a compra e venda do imóvel à parte autora por meio de instrumento particular; (ii) os réus confirmaram a quitação integral do preço e não pretendem se retratar.
Além disso, a falecida Maria Edite Nunes Dias está representada pelos seus três herdeiros e cônjuge e não há se falar em direitos sucessórios in casu, pois o óbito daquela foi posterior à compra e venda do bem imóvel em discussão.
Por fim, constato que o imóvel está livre e desembaraçado, não pendendo mais a hipoteca em face da Caixa Econômica Federal, conforme Averbação 6 descrita na certidão de inteiro teor de ID 115055537.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes para ADJUDICAR o imóvel situado na Rua Projetada, Loteamento Jiqui, Q-02, Lote 66, Bairro Jiqui, Parnamirim/RN, registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, com a matrícula n. 12064, Livro 2-BJ/Folha 106, em favor da parte autora, devendo lhe ser outorgada a escritura definitiva, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado, contudo, independentemente de intimação.
Em seguida, expeça-se a Carta e o Auto de Adjudicação e Transcrição, em obediência às formalidades legais.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
09/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:45
Homologada a Transação
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02/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 11:26
Audiência conciliação realizada para 22/03/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/03/2024 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/03/2024 08:10
Decorrido prazo de ISLANY CRISTINA PEREIRA DE MACEDO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:10
Decorrido prazo de ISLANY CRISTINA PEREIRA DE MACEDO em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ISLANY CRISTINA PEREIRA DE MACEDO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:51
Recebidos os autos.
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29/02/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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29/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:51
Audiência conciliação designada para 22/03/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/02/2024 07:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:44
Recebidos os autos.
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16/02/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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16/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
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13/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 15:59
Conclusos para decisão
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21/01/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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