TJRN - 0800169-34.2022.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800169-34.2022.8.20.5600 Delegacia de Origem: 17ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN e outros Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: JEFERSON NOBERTO DO NASCIMENTO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: JEFERSON NOBERTO DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido DECISÃO (com força de mandado de intimação) O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JEFERSON NOBERTO DO NASCIMENTO, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s). art. 33, Caput, da Lei 11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/03, em concurso formal.
A denúncia foi recebida e apresentada Defesa prévia . É o breve relato.
Decido.
O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, a defesa escrita apresentada, em síntese, alegou nulidade procedimental que já foi sanada por decisão anterior deste Juízo e arguiu argumentos relativos a nulidade de provas e falta de justa causa.
As questões suscitadas dependem de instrução probatória para serem apreciadas e decididas, não havendo elementos neste momento processual para julgar nula a abordagem policial impugnada pela Defesa, existindo,
por outro lados justa causa para a ação penal.
Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
Isto posto, DEIXO de absolver sumariamente o(s) acusado(s) e determino que se dê prosseguimento ao feito, com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, a ser aprazada pela Secretaria Judiciária, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
O acesso à sala virtual ocorrerá mediante link a ser gerado pela Secretaria Judiciária.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail da secretaria: [email protected] ou do telefone (84) 3673-9405.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito - 
                                            
28/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:56
Outras Decisões
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26/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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07/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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22/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2024 01:29
Decorrido prazo de Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0800169-34.2022.8.20.5600 Autor: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM Réu: JEFERSON NOBERTO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JEFERSON NOBERTO DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n°. 11.343/06, e art. 14, da Lei n°. 10.826/03.
Recebida a denúncia, ordenou-se a citação do réu (ID 87703793).
Citado, o réu apresentou DEFESA PRÉVIA, com base no artigo 55, §1°, da Lei de Drogas (ID 98195977), arguindo preliminares de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, alegando inobservância do rito estabelecido na Lei 11.340/06, como também ausência de justa causa e prova ilícita.
O Ministério Público pugnou pela nulidade da decisão que recebeu a denúncia (ID 108654689). É o breve relato.
Decido.
Com efeito, conforme a Lei de Drogas, o réu deverá ser notificado, na forma do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006, para apresentar defesa prévia, como forma de reagir à denúncia oferecida antes mesmo de qualquer pronunciamento judicial sobre sua viabilidade, tentando por esse meio impedir a instauração de um processo que repute infundado.
Todavia, a despeito de o recebimento da denúncia ter ocorrido, in casu, previamente à notificação para a apresentação de defesa, cumpre dizer que a irregularidade apontada por ambas as partes do processo constitui nulidade relativa, que necessita de efetiva comprovação de prejuízo ao réu, o que não se observa nos autos.
Colhe-se do processo que o réu, citado, encontra-se assistido por seu defensor, o qual apresentou defesa preliminar, com rol de testemunhas.
Desse modo, deve o processo seguir sua marcha processual com a validade dos atos praticados, porquanto ausente prejuízo concreto ao réu, que teve em seu favor a manifestação da defesa técnica promovida pelo causídico nos presentes autos.
Frise-se que em relação a possível nulidade apontada, tem o STJ entendido como de natureza relativa, exigindo prova de prejuízo (pas de nullité sans grief).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
POSSIBILIDADE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADES (VIOLAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 55 DA LEI.
N.º 11.343/2006, INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 11).
MANUTENÇÃO DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 2.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006, "[o]ferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias".
Contudo, no caso, a despeito de constar nos autos que a denúncia foi recebida antes da manifestação da Defesa, também está registrado que sobreveio defesa prévia e, só então, o Juiz processante designou audiência de instrução, mantendo assim o recebimento da exordial acusatória e prosseguindo com o trâmite processual, não havendo prejuízo concreto. (…) 5.
Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC n. 114.649/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.) - Destaque acrescido.
Nesse sentido, segue também entendimento assente no e.
TJ/RN.
Confira-se.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE ANTE A INOBSERVÂNCIA AO RITO ESPECIAL PREVISTO NO ART.55 DA LEI 11.343/06.
DEFESA PRÉVIA APRESENTADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
TESE IMPRÓSPERA.
PECHA PROCESSUAL PELA ILICITUDE DA PROVA.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES A DESACREDITAR A PRESERVAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LAD).
CONJUNTO DE PROVAS CONSUBSTANCIADO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AUTORES DO FLAGRANTE.
ELEMENTOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA DE ENTORPECENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
DESVALOR DO VETOR “NATUREZA DA DROGA” PAUTADO EM FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL.
AJUSTE IMPOSITIVO.
ROGO PELA INCIDÊNCIA DAS MINORANTE DO ART. 33, §4º.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR À REDUTORA.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800152-47.2021.8.20.5110, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 26/01/2023, PUBLICADO em 26/01/2023) - Destaquei Demais disso, impõe-se ainda a perceber que o réu está sendo processado também pelo crime de “Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”, ou seja, delitos conexos com rito processual diferente, revelando-se o rito ordinário mais apropriado ao exercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
A esse respeito, segue abaixo julgado do STF nos seguintes termos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE DROGAS.
CRIMES CONEXOS COM RITOS DISTINTOS.
PROCESSO COMUM ORDINÁRIO APLICADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os autos versam sobre a ocorrência ou não de nulidade absoluta no processo criminal instaurado contra o recorrente ante a inobservância do rito processual estabelecido pela Lei 11.343/06. 2.
O magistrado do feito adotou o rito comum ordinário em razão da imputação ao recorrente de crimes conexos - tráfico de drogas e posse de arma de fogo -, cada qual com rito processual distinto. 3.
Tratando-se de apuração de crime conexo ao de tráfico de entorpecentes, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa.
Precedentes. 4.
A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta.
Precedentes. 5.
Recurso desprovido. (RHC 105243, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14-09-2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-03 PP-00588) - Destaquei.
Ante o exposto, com base nas razões acima, rejeito a preliminar de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, ratificando o recebimento da inicial.
P.
I.
Ciência ao MP, inclusive, das demais preliminares suscitadas pela defesa, sobre as quais deve pronunciar.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:50
Outras Decisões
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09/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:45
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:37
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2023 05:40
Decorrido prazo de JEFERSON NOBERTO DO NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 13:25
Juntada de termo
 - 
                                            
22/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/04/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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26/02/2023 11:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/10/2022 01:20
Decorrido prazo de JEFERSON NOBERTO DO NASCIMENTO em 21/10/2022 23:59.
 - 
                                            
29/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:58
Recebida a denúncia contra JEFERSON NOBERTO DO NASCIMENTO
 - 
                                            
23/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:48
Juntada de Petição de denúncia
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01/04/2022 12:25
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 31/03/2022 23:59.
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20/03/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 14:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/02/2022 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2022 14:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/01/2022 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
27/01/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2022 15:52
Concedida a Liberdade provisória de JEFERSON NOBERTO DO NASCIMENTO.
 - 
                                            
26/01/2022 15:51
Audiência de custódia realizada para 26/01/2022 15:45 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
 - 
                                            
26/01/2022 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
26/01/2022 11:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2022 08:27
Audiência de custódia designada para 26/01/2022 15:45 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
 - 
                                            
26/01/2022 06:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
26/01/2022 06:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
26/01/2022 04:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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