TJRN - 0825394-54.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825394-54.2015.8.20.5001 Polo ativo PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): AMAURI DE OLIVEIRA SOBRINHO Ementa: Direito processual civil.
Gratuidade judiciária.
Preparo recursal.
Deserção.
Desprovimento do agravo interno.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto com pedido de gratuidade judiciária, indeferido pelo juízo a quo.
Intimação do apelante para comprovar os requisitos da gratuidade ou para efetuar o recolhimento das custas recursais.
O apelante não cumpriu a exigência, resultando no não conhecimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de recolhimento das custas recursais dentro do prazo estabelecido configura deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo recursal é um requisito extrínseco de admissibilidade, sendo necessário o seu recolhimento para que o recurso seja conhecido, conforme o disposto no art. 1.007, caput, do CPC. 4.
A falta de recolhimento das custas recursais no prazo estabelecido configura deserção, o que implica no não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 5.
A decisão que determinou o recolhimento das custas recursais foi clara ao estabelecer o prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, e a certidão de decurso de prazo demonstrou a ausência do preparo, não sendo suficiente para justificar a nulidade da decisão agravada. 6.
O pedido de nulidade, com base na ausência de preclusão do direito de recorrer, é descabido, pois a ausência do preparo no prazo legal implica em deserção, prejudicando a admissibilidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º; CPC, art. 99, § 7º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo interno.
Agravo Interno interposto por PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, PROMONATAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, em face da decisão que não conheceu de sua apelação por deserção, com fulcro no art. 932, III do CPC.
A agravante alega que foi devidamente intimada da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em 18/11/2024, sendo que o prazo para interposição do recurso encerraria em 11/12/2024.
No entanto, antes do término do prazo, em 02/12/2024, foi negado seguimento ao recurso, considerando-o deserto.
A recorrente sustenta que a certidão de decurso de prazo, juntada sob ID nº 28327477, certifica apenas a ausência de recolhimento do preparo dentro do prazo estabelecido, e não a preclusão do direito de recorrer da decisão proferida sob ID nº 27902550.
Requer a nulidade da decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte agravante, com a consequente renovação do prazo para interposição de recurso em relação à decisão proferida sob o ID nº 27902550.
Sem contrarrazões.
No seu apelo, o recorrente requereu o deferimento da gratuidade judiciária, sendo intimado para comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício ou, alternativamente, para efetuar o recolhimento das custas recursais.
Indeferido o pedido de gratuidade, foi determinada a intimação do apelante para o recolhimento em dobro das custas recursais, conforme disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC (ID nº 27902550).
No entanto, o apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, resultando no não conhecimento do recurso.
Não obstante a intimação, o apelante não realizou o recolhimento das custas recursais e permitiu que o prazo legal transcorresse sem qualquer manifestação.
O preparo recursal é um requisito extrínseco de admissibilidade, conforme o art. 1.007, caput, do CPC, e sua falta configura deserção, resultando no não conhecimento do recurso.
Assim, os argumentos apresentados pelo agravante em prol do pedido de nulidade da decisão agravada, no sentido de que a certidão de decurso de prazo, juntada sob ID nº 28327477, atesta apenas a ausência de recolhimento do preparo dentro do prazo estabelecido, e não a preclusão do direito de recorrer da decisão proferida, não são suficientes para justificar um juízo de retratação.
Vale ressaltar que a referida certidão atendeu ao comando estabelecido na decisão de ID nº 27902550, que determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo.
Portanto, a ausência de recolhimento das custas recursais dentro do prazo legal configura deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, razão pela qual o agravo deve ser desprovido.
Assim, mantenho a decisão que não conheceu do apelo e a submeto à deliberação desta Câmara.
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825394-54.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
06/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PROMONATAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:31
Decorrido prazo de PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:17
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)0825394-54.2015.8.20.5001 AGRAVANTE: PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, PROMONATAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA Advogado: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO AGRAVADO: PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado: AMAURI DE OLIVEIRA SOBRINHO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 21:31
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:51
Juntada de Petição de agravo interno
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06/12/2024 17:41
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0825394-54.2015.8.20.5001 APELANTE: PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, PROMONATAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
Advogado: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO APELADO: PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado: AMAURI DE OLIVEIRA SOBRINHO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível que tem como parte recorrente PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, PROMONATAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Expõem seus argumentos para, ao final, postular a reforma da sentença (ID 26740007).
Sem contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 24818797).
Determinada a intimação do apelante para o recolhimento em dobro das custas recursais, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (id. 26576543), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Relatado.
Decido.
Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Apesar de ter sido intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o lapso temporal para fazê-lo, não restando outra alternativa senão reconhecer o fenômeno da deserção.
Ante o exposto, configurada a deserção, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento.
Com o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem.
Publicar.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
04/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, PROMONATAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
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29/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:00
Decorrido prazo de PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:57
Decorrido prazo de PROMONATAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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09/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0825394-54.2015.8.20.5001 APELANTE: PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, PROMONATAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO APELADO: PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): AMAURI DE OLIVEIRA SOBRINHO Relator: DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO DA SILVA DECISÃO Examino o pedido de assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A presunção de veracidade da insuficiência financeira somente assiste à pessoa natural, não se aplicando à pessoa jurídica.
Nesse contexto, ante a ausência de elementos comprobatórios da insuficiência financeira, o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido após ser ofertada oportunidade para comprovação dos requisitos legais, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, a apelante apenas acostou decisões em que o benefício foi concedido.
A empresa não apresentou as demonstrações financeiras, tais como o Balanço Patrimonial atualizado e a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE), como também nenhum documento revelador da situação financeira atual da empresa.
Não demonstrados os requisitos legais para usufruir o benefício legal, não é possível deferir o pedido de gratuidade.
Vale registrar a existência de indeferimentos pretéritos do benefício postulados pela empresa requerente em recentes julgados deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível 0804700-20.2022.8.20.5001, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 11/08/2024; Apelação Cível 0827405-12.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, publicado em 12/07/2024; Apelação Cível 0801611-27.2016.8.20.5121, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/05/2024, publicado em 13/05/2024.
Por tal razão, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, que deverá promover o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publicar.
Natal, 5 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A.
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05/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:05
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:50
Conclusos para decisão
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07/10/2024 07:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2024 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2024 10:58
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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