TJRN - 0804903-76.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804903-76.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo M.
L.
G.
D.
M.
C. e outros Advogado(s): ANTONIO HENRIQUE CORREA MOURA, THIAGO LIMA BORGES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA (PTI) (CID10-D69).
PRESCRIÇÃO DO FÁRMACO N-PLATE (ROMIPLOSTIM250.0MCG/0.5Ml).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
INSUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL POR PROFISSIONAL HABILITADO DA ÁREA DA SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0807507-18.2024.8.20.5106, contra si movida por M.
L.
G.
D.
M.
C., representada por sua genitora A.
G.
D.
M.
C., foi exarada nos seguintes termos (Id 24410409): Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar à ré que, no prazo de cinco dias, forneça o medicamento "N-PLATE (ROMIPLOSTIM 250.0MCG/0.5Ml)”, necessário ao tratamento da parte autora, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, à razão do valor orçado para o custeio para a aquisição do medicamento, o que faço arrimado no art. 139, IV, do CPC.
Irresignada, a operadora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 24410405), defende que: i) “por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a operadora está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais NÃO se encontra o custeio do tratamento da medicação N-PLATE (ROMIPLOSTIM 250.0MCG/0.5Ml)”; ii) “A operadora de saúde como pessoa jurídica de direito privado não está obrigada a custear todo e qualquer tratamento indicado aos seus beneficiários, e sim, aqueles disponíveis na apólice e determinado pela agência reguladora”; iii) “o fornecimento de medicamento domiciliar poderá ser incluso na cobertura, desde que, por deliberação da operadora, seja feito contrato acessório prevendo tal atendimento”; e iv) “O dever da operadora é o de responder, apenas e tão somente, pelos riscos contratualmente assumidos, submetidos previamente ao crivo do órgão governamental competente, não podendo o segurado reclamar por aquilo que não estiver expressamente previsto no contrato”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para revogação da decisão de origem.
Decisão desta Relatoria ao Id 24422809, indeferindo a concessão da tutela antecipada recursal.
Contrarrazões ao Id 25072385, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando antecipou os efeitos da tutela no sentido de determinar ao plano de saúde (recorrente) o fornecimento do medicamento "N-PLATE (ROMIPLOSTIM250.0MCG/0.5Ml)”, necessário ao tratamento da doença que acomete a parte autora (agravada), qual seja, púrpura trombocitopênica idiopática (PTI) (CID10-D69).
Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminhou no sentido de considerar lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, (salvo os antineoplásicos orais e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Todavia, a mesma Corte de sobreposição entende que “o medicamento para tratamento domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98 é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, excluindo-se dessa classificação a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida” (STJ - REsp: 1979856, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 07/12/2023).
Nessa toada, confira-se precedente da Segunda Seção do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022, g.n.) Ademais, o médico assistente é o agente mais capacitado a ministrar a terapia adequada ao seu paciente, e quem acompanha a evolução do seu estado de saúde, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda julgar, a qualidade e eficácia do tratamento determinado, interferindo no procedimento determinado para o tratamento da doença.
O STJ firmou posicionamento quanto a possibilidade de se impor ao Plano de saúde o custeio de medicamento regularmente registrado na Anvisa, ainda que não possua indicação na bula para a enfermidade específica do paciente. É o chamado medicamento de uso “off label”.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS E QUE OPERA POR AUTOGESTÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR - OFF LABEL - EXPERIMENTAL - ROL DA ANS.
OBRIGATORIEDADE. 1.
A avaliação acerca da abusividade da conduta de entidade de autogestão ao negar a cobertura de medicamentos ou tratamentos médicos está sujeita à aplicação subsidiária das normas gerais e dos preceitos do Código Civil, em virtude da natureza do negócio firmado, a teor dos artigos 422, 423 e 424 do CC.
Precedentes. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1712056/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018).
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO CLÍNICO OU CIRÚRGICO EXPERIMENTAL E MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
USO OFF LABEL.
POSSIBILIDADE, EM SITUAÇÕES PONTUAIS.
CONFUSÃO COM TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
DESCABIMENTO.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA, A RESPALDAR O USO.
NECESSIDADE. 1.
Por um lado, o art. 10, incisos I, V e IX, da Lei n. 9.656/1998, testilhando com a fundamentação da decisão recorrida, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
Por outro lado, no tratamento experimental, o intuito da pesquisa clínica não é propriamente tratar, mas alcançar resultado eficaz e apto ao avanço das técnicas terapêuticas atualmente empregadas, ocorrendo em benefício do pesquisador e do patrocinador da pesquisa. 2.
O art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, por tratar de questão atinente ao exercício profissional da medicina, deve ser interpretado em harmonia com o art. 7º, caput, da Lei n. 12.842/2013, que estabelece que se compreende entre as competências da autarquia Conselho Federal de Medicina - CFM editar normas "para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina", autorizando ou vedando sua prática pelos médicos. 3.
Nessa linha, consoante deliberação do CFM, o uso off label justifica-se em situações específicas e casuísticas e ocorre por indicação médica pontual, sob o risco do profissional que indicou. É considerado como hipótese em que "o medicamento/material médico é usado em não conformidade com as orientações da bula, incluindo a administração de formulações extemporâneas ou de doses elaboradas a partir de especialidades farmacêuticas registradas; indicações e posologias não usuais; administração do medicamento por via diferente da preconizada; administração em faixas etárias para as quais o medicamento não foi testado; e indicação terapêutica diferente da aprovada para o medicamento/material". 4.
Havendo evidências científicas que respaldem a prescrição, é universalmente admitido e corriqueiro o uso off label de medicamento, por ser fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos, submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica. 5.
Conforme propõe o Enunciado n. 15 da I Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo CNJ, devem as prescrições médicas consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, da posologia, do modo de administração, do período de tempo do tratamento "e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica". 6.
Assim, como a questão exige conhecimento técnico e, no mais das vezes, subjacente divergência entre profissionais da saúde (médico assistente do beneficiário e médico-perito da operadora do plano), para propiciar a prolação de decisão racionalmente fundamentada, na linha do que propugna o Enunciado n. 31 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o magistrado deve "obter informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias, associações profissionais, etc". 7.
A prescrição de medicamento para uso off label não encontra vedação legal, e nem mesmo a recorrente afirma que a utilização do fármaco traz algum risco de dano à saúde da autora ou que seja ineficaz para o tratamento da enfermidade que a acomete.
Portanto, e pela ausência de pedido de cassação da sentença para solicitação de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem e/ou produção de prova pericial para demonstração da inexistência de evidência científica (clínica) a respaldar a prescrição do medicamento, é de rigor a confirmação da decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1729566/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018).
In casu, como bem resumido no parecer do Ministério Público: “o fármaco prescrito à agravada é uma injeção subcutânea administrada semanalmente com a supervisão direta do médico, que controlará a quantidade do medicamento que será aplicado.
Logo, a medicação necessita de supervisão direta de um profissional habilitado em saúde”.
Em demanda semelhante, na qual se perseguiu o fornecimento do mesmo fármaco em vergaste, também em face de operadora de plano de saúde, já se pronunciou esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA AGRAVANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA CAMED.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DO ÂNUS E CANAL ANAL – METASTÁTICO PARA PULMÕES E LINFONODOS SACRAIS.
PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO N-PLATE (ROMIPLOSTIN).
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO NECESSÁRIO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE DROGA EXPERIMENTAL.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE RECENTE DO STJ NO RESP 1721705/SP.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811358-28.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) (destaques acrescidos) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA ACOMETIDA POR NEOPLASIA MALIGNA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO.
NEGATIVA DO MEDICAMENTO.
FÁRMACO “N PLATE (ROMIPLOSTIN 250 MCG DE 0,5 ML).
EXIGÊNCIAS FORMAIS QUE DEVEM SUCUMBIR ANTE A REALIDADE FÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836554-71.2018.8.20.5001, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2022, PUBLICADO em 25/08/2022) (destaques acrescidos) Assim, comprovada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento do beneficiário do plano de saúde, é de rigor a manutenção da decisão de origem, eis que descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura sob o argumento de tratar-se de uso off label, pois, como dito alhures, o fármaco em questão é de uso intravenoso ou injetável, necessitando de supervisão direta de profissional habilitado da área da saúde.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804903-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
31/05/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 04:11
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 02:10
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804903-76.2024.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravado: M.
L.
G.
D.
M.
C. repres. p/ A.
G.
D.
M.
C.
Advogado: Thiago Lima Borges (OAB/SE 5.879) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 807507-18.2024.8.20.5106, contra si movida por M.
L.
G.
D.
M.
C., representada por sua genitora A.
G.
D.
M.
C., foi exarada nos seguintes termos (Id 24410409): Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar à ré que, no prazo de cinco dias, forneça o medicamento "N-PLATE (ROMIPLOSTIM250.0MCG/0.5Ml)", necessário ao tratamento da parte autora, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, à razão do valor orçado para o custeio para a aquisição do medicamento, o que faço arrimado no art. 139, IV, do CPC.
Irresignada, a operadora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 24410405), defende que: i) “por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a operadora está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais NÃO se encontra o custeio do tratamento da medicação N-PLATE (ROMIPLOSTIM 250.0MCG/0.5Ml)”; ii) “A operadora de saúde como pessoa jurídica de direito privado não está obrigada a custear todo e qualquer tratamento indicado aos seus beneficiários, e sim, aqueles disponíveis na apólice e determinado pela agência reguladora”; iii) “o fornecimento de medicamento domiciliar poderá ser incluso na cobertura, desde que, por deliberação da operadora, seja feito contrato acessório prevendo tal atendimento”; e iv) “O dever da operadora é o de responder, apenas e tão somente, pelos riscos contratualmente assumidos, submetidos previamente ao crivo do órgão governamental competente, não podendo o segurado reclamar por aquilo que não estiver expressamente previsto no contrato”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria desta etapa, entendo que não merece ser concedida a tutela antecipada pretendida.
Debate-se a operadora do plano de saúde contra decisão do juízo singular que antecipou os efeitos da tutela no sentido de condená-la ao fornecimento do medicamento "N-PLATE (ROMIPLOSTIM250.0MCG/0.5Ml)”, necessário ao tratamento da doença que acomete a parte autora, qual seja, púrpura trombocitopênica idiopática (PTI) (CID10-D69). É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminhou no sentido de considerar lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, (salvo os antineoplásicos orais e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Todavia, a mesma Corte de sobreposição entende que “o medicamento para tratamento domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98 é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, excluindo-se dessa classificação a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida” (STJ - REsp: 1979856, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 07/12/2023).
Nessa toada, confira-se precedente da Segunda Seção do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022, g.n.) Ademais, o médico assistente é o agente mais capacitado a ministrar a terapia adequada ao seu paciente, e quem acompanha a evolução do seu estado de saúde, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda julgar, a qualidade e eficácia do tratamento determinado, interferindo no procedimento determinado para o tratamento da doença.
O STJ firmou posicionamento quanto a possibilidade de se impor ao Plano de saúde o custeio de medicamento regularmente registrado na Anvisa, ainda que não possua indicação na bula para a enfermidade específica do paciente. É o chamado medicamento de uso “off label”.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS E QUE OPERA POR AUTOGESTÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR - OFF LABEL - EXPERIMENTAL - ROL DA ANS.
OBRIGATORIEDADE. 1.
A avaliação acerca da abusividade da conduta de entidade de autogestão ao negar a cobertura de medicamentos ou tratamentos médicos está sujeita à aplicação subsidiária das normas gerais e dos preceitos do Código Civil, em virtude da natureza do negócio firmado, a teor dos artigos 422, 423 e 424 do CC.
Precedentes. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1712056/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018).
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO CLÍNICO OU CIRÚRGICO EXPERIMENTAL E MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
USO OFF LABEL.
POSSIBILIDADE, EM SITUAÇÕES PONTUAIS.
CONFUSÃO COM TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
DESCABIMENTO.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA, A RESPALDAR O USO.
NECESSIDADE. 1.
Por um lado, o art. 10, incisos I, V e IX, da Lei n. 9.656/1998, testilhando com a fundamentação da decisão recorrida, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
Por outro lado, no tratamento experimental, o intuito da pesquisa clínica não é propriamente tratar, mas alcançar resultado eficaz e apto ao avanço das técnicas terapêuticas atualmente empregadas, ocorrendo em benefício do pesquisador e do patrocinador da pesquisa. 2.
O art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, por tratar de questão atinente ao exercício profissional da medicina, deve ser interpretado em harmonia com o art. 7º, caput, da Lei n. 12.842/2013, que estabelece que se compreende entre as competências da autarquia Conselho Federal de Medicina - CFM editar normas "para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina", autorizando ou vedando sua prática pelos médicos. 3.
Nessa linha, consoante deliberação do CFM, o uso off label justifica-se em situações específicas e casuísticas e ocorre por indicação médica pontual, sob o risco do profissional que indicou. É considerado como hipótese em que "o medicamento/material médico é usado em não conformidade com as orientações da bula, incluindo a administração de formulações extemporâneas ou de doses elaboradas a partir de especialidades farmacêuticas registradas; indicações e posologias não usuais; administração do medicamento por via diferente da preconizada; administração em faixas etárias para as quais o medicamento não foi testado; e indicação terapêutica diferente da aprovada para o medicamento/material". 4.
Havendo evidências científicas que respaldem a prescrição, é universalmente admitido e corriqueiro o uso off label de medicamento, por ser fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos, submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica. 5.
Conforme propõe o Enunciado n. 15 da I Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo CNJ, devem as prescrições médicas consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, da posologia, do modo de administração, do período de tempo do tratamento "e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica". 6.
Assim, como a questão exige conhecimento técnico e, no mais das vezes, subjacente divergência entre profissionais da saúde (médico assistente do beneficiário e médico-perito da operadora do plano), para propiciar a prolação de decisão racionalmente fundamentada, na linha do que propugna o Enunciado n. 31 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o magistrado deve "obter informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias, associações profissionais, etc". 7.
A prescrição de medicamento para uso off label não encontra vedação legal, e nem mesmo a recorrente afirma que a utilização do fármaco traz algum risco de dano à saúde da autora ou que seja ineficaz para o tratamento da enfermidade que a acomete.
Portanto, e pela ausência de pedido de cassação da sentença para solicitação de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem e/ou produção de prova pericial para demonstração da inexistência de evidência científica (clínica) a respaldar a prescrição do medicamento, é de rigor a confirmação da decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1729566/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018).
Assim, comprovada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento do beneficiário do plano de saúde, é de rigor a manutenção da decisão de origem, ao menos em sede de cognição não exauriente dos autos, eis que descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura sob o argumento de tratar-se de uso off label, pois, como dito alhures, cabe ao médico a indicação de tratamento do paciente.
Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos autorizativos da tutela recursal pretendida, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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