TJRN - 0005445-91.2005.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0005445-91.2005.8.20.0001 Polo ativo MARILDA DO NASCIMENTO SALVADOR e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS ORA EMBARGANTES.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por MARILDA DO NASCIMENTO SALVADOR E OUTROS contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, consoante ementa adiante transcrita: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões de ID 25410771, as embargantes alegam que o julgado merece ser modificado e prequestionado, “a fim de atender os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF”.
Afirmam que “o entendimento adotado pelo Juiz e confirmado pelo acórdão embargado, não está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/94, conforme determinado na sentença liquidanda, nem na Repercussão Geral julgada no RE nº 561.836/RN, visto que a média pra a apuração da perda deve observar o previsto no art. 22 da citada lei”, devendo “prevalecer o vencimento de fevereiro/94, se este for superior à respectiva média, conforme detalhadamente explicado nas razões da Apelação, o que não foi observado pelo acórdão recorrido, restando assim contraditório”.
Ao final, pugnam pelo provimento dos aclaratórios, reformando-se o acórdão questionado, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do recurso, que manteve o entendimento firmado na instância a quo.
Assim, resta evidente que todas as matérias discutidas na lide foram devidamente apreciadas, de modo que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante em rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão da matéria, o que não se admite.
Em casos semelhantes, cito os seguintes precedentes desta E.
Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840708-59.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o Julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.” (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840693-90.2023.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024).
Com efeito, entendo que o acórdão foi claro acerca dos fundamentos do apelo, não sendo omisso, inclusive amparado em jurisprudência pátria manifestada em casos análogos.
Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Ante o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os Embargos de Declaração.
Dou por prequestionados os dispositivos legais citados. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0005445-91.2005.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005445-91.2005.8.20.0001 EMBARGANTES: MARILDA DO NASCIMENTO SALVADOR E OUTROS ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/RN 1.834) APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: LUCAS CHRISTOVAM DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos por MARILDA DO NASCIMENTO SALVADOR E OUTROS em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível julgada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, determino que seja intimada a parte embargada para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0005445-91.2005.8.20.0001 Polo ativo MARILDA DO NASCIMENTO SALVADOR e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento apelo, conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MARILDA DO NASCIMENTO SALVADOR, ELIETE SIQUEIRA DA FONSECA, JOSE NORMANDO BEZERRA, MARIA DE LOURDES MATIAS E OZENILDA PEREIRA DE MEDEIROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Liquidação de Sentença nº 0005445-91.2005.8.20.0001, reconheceu a inexistência de perdas monetárias na conversão efetuada pela Administração das vantagens remuneratórias dos autores de Cruzeiro Real para URV, e desta para Real, reconhecendo “liquidação zero” e julgando extinto o processo, dando por exaurida a prestação jurisdicional.
Fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, “pro rata”, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita às partes.
Nas razões recursais, os apelantes sustentam, em suma, que a decisão recorrida está fundamentada exclusivamente em laudo pericial elaborado sem comprovação matemática, em desacordo com a sentença liquidanda, com a legislação pertinente e com a Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN que, de forma definitiva, estabeleceu os parâmetros para a apuração da respectiva média e reposição da perda estipendiária em favor dos servidores públicos estaduais.
Pedem, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão recorrida, homologando os cálculos apresentados na impugnação ao laudo pericial, que estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 8.880/94, e na Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN.
Pugnam, ainda, pelo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados no recurso.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 23088545.
Com vista dos autos, o 9º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando serem as partes beneficiárias da justiça gratuita deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
Pretendem os apelantes a reforma da decisão que, em fase de liquidação de sentença, reconheceu “liquidação zero”, extinguindo o processo por sentença, motivo pelo qual aplico o princípio da fungibilidade recursal.
Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação.
Concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV era superior à média havida entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, bem como à recebida neste último mês; entretanto, foram apuradas perdas pontuais entre março e junho de 1994, a serem ressarcidas com a devida atualização monetária, mas não incorporadas à remuneração.
São dois os principais pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, por entenderem os apelantes que seria a partir da conversão ocorrida em março/1994; a segunda está relacionada ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, que pretendem seja o valor recebido no mês de fevereiro/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada.
O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos ao Núcleo de Perícias Judiciais, declarando liquidação zero.
Os recorrentes argumentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão.
Tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
O laudo judicial apenas apontou perdas pontuais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994, devidamente sanadas ainda nesse período, o que gerou os créditos a executar, acrescidos de juros e correção monetária.
Diversamente do que sustentam os apelantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos dos recorrentes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar.
No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, os apelantes equivocam-se na interpretação da norma.
Cito o dispositivo contido na Lei nº. 8.880/94: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais.
Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial.
O laudo pericial aponta que em março/1994 alguns apelantes receberam o equivalente ao pago em fevereiro/1994 (com valores superiores nos meses seguintes).
Não houve, portanto, a alegada irredutibilidade, de sorte que devidamente observados pela COJUD os parâmetros de conversão estabelecidos no artigo 22, § 2º, da Lei nº. 8.880/94.
Este entendimento vem sendo adotado nesta E.
Corte de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009194-19.2005.8.20.0001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA SOBRE OS CÁLCULOS DOS AUTORES QUE RESULTARAM EM LIQUIDAÇÃO “ZERO”.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES APOSENTADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PARA FINS DE CONVERSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR AS PLANILHAS ELABORADAS PELA COJUD E HOMOLOGADAS PELO JUÍZO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CONFORME PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020769-58.2004.8.20.0001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023).
Portanto, não merecem reparos as conclusões da decisão recorrida.
Por último, quanto à verba honorária em favor dos advogados dos requerentes, com valor ainda a executar, descabe sua modificação, máxime porque o percentual foi fixado em sentença transitada em julgado, não violando as regras processuais, eis que estipulado ainda sob a égide da lei revogada (art. 20, § 4º do CPC/73), de sorte que não se aplicam os parâmetros do Código de Processo Civil vigente.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0005445-91.2005.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
07/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:33
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/01/2024 18:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Sentença • Arquivo
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