TJRN - 0804993-84.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804993-84.2024.8.20.0000 Polo ativo ELENILDO BRAZ DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Polo passivo ELIZAMA MARIA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE.
DIREITO DE VISITAS.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS MENORES.
ALEGADA RESISTÊNCIA DA GENITORA DOS INFANTES EM PERMITIR AS VISITAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSÁRIA PRÉVIA INSTRUÇÃO.
GARANTIA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por ELENILDO BRAZ DA SILVA, nos autos da ação de dissolução de união estável com oferta de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada em desfavor de ELIZAMA MARIA DE OLIVEIRA (processo nº 0818229-38.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que deixou de regulamentar liminarmente as visitas aos filhos menores por ausência de instrução probatória suficiente.
Alegou que: “a visita é um direito fundamental das crianças para terem consigo a presença dos pais, o carinho, a companhia e amizade, não podendo lhe serem negado o sagrado direito de conviver com seus pais e de lhe prestar visitas”; “sem a determinação judicial o agravante não consegue visitar os seus filhos em razão da objeção por parte da genitora”; “é direito do pai visitar e ter os seus filhos em sua companhia, assim como fiscalizar a sua manutenção e educação, permitindo que a criança tenha um desenvolvimento sadio, tanto na companhia materna quanto na paterna”; “o art. 1.589 do Código Civil franqueia ao genitor, não detentor da guarda da criança ou do adolescente, ampla convivência mediante visitação em ambiente e condições favoráveis ao seu pleno e sadio desenvolvimento”; “a criança possui o direito fundamental ao convívio com os pais, principalmente por ser criança em desenvolvimento”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para regulamentar o direito de visitas aos filhos menores “de preferência aos finais de semana, alternando os sábados e os domingos, e no período do gozo de férias do requerente durante os finais de semana”.
Indeferido o pleito antecipatório.
Sem manifestação da parte agravada.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Conforme dicção do art. 1.589 do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
As visitas não devem atender unicamente aos interesses dos pais, mas acima de todos deve prevalecer o interesse dos infantes, com 05 e 07 anos respectivamente.
Preferencialmente deve ser acordado entre ambos os genitores.
Por não haver o mínimo lastro probatório nesse momento de cognição sumária, inclusive a respeito da alegada resistência da agravada em permitir as visitas, fato este somente noticiado em grau de recurso, foi postergada a regulamentação para permitir o prévio contraditório.
Em que pese reconhecer o fundamental direito à convivência entre pais e filhos, é razoável a medida de cautela adotada pelo juiz para que seja ouvida a parte adversa, ao menos em audiência conciliatória cujo aprazamento já foi determinado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804993-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
18/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:09
Decorrido prazo de E. M. D. O. B., P. H. DE O. B. em 01/07/2024.
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02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIZAMA MARIA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 11:42
Juntada de diligência
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ELENILDO BRAZ DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ELENILDO BRAZ DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 05:15
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804993-84.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ELENILDO BRAZ DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO AGRAVADO: ELIZAMA MARIA DE OLIVEIRA, E.
M.
D.
O.
B., PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAZ Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ELENILDO BRAZ DA SILVA, nos autos da ação de dissolução de união estável com oferta de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada em desfavor de ELIZAMA MARIA DE OLIVEIRA (processo nº 0818229-38.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que deixou de regulamentar liminarmente as visitas aos filhos menores por ausência de instrução probatória suficiente.
Alega que: “a visita é um direito fundamental das crianças para terem consigo a presença dos pais, o carinho, a companhia e amizade, não podendo lhe serem negado o sagrado direito de conviver com seus pais e de lhe prestar visitas”; “sem a determinação judicial o agravante não consegue visitar os seus filhos em razão da objeção por parte da genitora”; “é direito do pai visitar e ter os seus filhos em sua companhia, assim como fiscalizar a sua manutenção e educação, permitindo que a criança tenha um desenvolvimento sadio, tanto na companhia materna quanto na paterna”; “o art. 1.589 do Código Civil franqueia ao genitor, não detentor da guarda da criança ou do adolescente, ampla convivência mediante visitação em ambiente e condições favoráveis ao seu pleno e sadio desenvolvimento”; “a criança possui o direito fundamental ao convívio com os pais, principalmente por ser criança em desenvolvimento”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para regulamentar o direito de visitas aos filhos menores “de preferência aos finais de semana, alternando os sábados e os domingos, e no período do gozo de férias do requerente durante os finais de semana”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme dicção do art. 1.589 do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
As visitas não devem atender unicamente aos interesses dos pais, mas acima de todos deve prevalecer o interesse dos infantes, com 05 e 07 anos respectivamente.
Preferencialmente deve ser acordado entre ambos os genitores.
Por não haver o mínimo lastro probatório nesse momento de cognição sumária, inclusive a respeito da alegada resistência da agravada em permitir as visitas, fato este somente noticiado em grau de recurso, foi postergada a regulamentação para permitir o prévio contraditório.
Em que pese reconhecer o fundamental direito à convivência entre pais e filhos, é razoável a medida de cautela adotada pelo juiz para que seja ouvida a parte adversa, ao menos em audiência conciliatória cujo aprazamento já foi determinado.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 23 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/05/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 09:12
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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