TJRN - 0845309-11.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0845309-11.2023.8.20.5001 RECORRENTE: EVERALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, (Id. 29161379); da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28616754) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU DOIS RÉUS E ABSOLVEU UM RÉU.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO CONDENATÓRIO DO ACUSADO RAFAEL RELVA DE BRITO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM E COMPROVE AS CONDUTAS CRIMINOSAS IMPUTADAS AO RÉU.
DADOS EXTRAÍDOS DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS DEMONSTRAM ATUAÇÃO DO RÉU APENAS COMO MOTOTAXISTA, MAS SEM VINCULAÇÃO DE RAFAEL RELVA DE BRITO À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DOS APELANTES EVERALDO DA SILVA SANTOS E GUSTAVO ALVES FERREIRA: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA: MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DOS ENVOLVIDOS, ALIADAS AOS DIÁLOGOS OBTIDOS POR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei nº 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29678112). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, com relação à alegada infringência ao art. 386, V e VII, do CPP, sob a alegação de ausência de prova suficiente para a condenação, o acórdão combatido (Id. 28616754) concluiu da seguinte forma: [...] Os extratos revelam que os apelantes Everaldo da Silva Santos e Gustavo Alves Ferreira discutem abertamente aspectos da traficância, incluindo venda de entorpecentes, dívidas, modalidades de entrega, quantidades e variedades comercializadas, além de trocas de instruções para execução da atividade criminosa. É sabido que para a consumação do delito de associação para o tráfico ilícito de drogas não há necessidade da habitualidade, nem depende da apreensão de substância entorpecente ou da prática efetiva do delito de tráfico, mas sim, a configuração de que essa associação consiste em um ajuste prévio e duradouro.
No caso, restou suficientemente comprovado o animus de associação, de modo estável e duradouro, entre os apelantes.
Isso porque, é possível constatar, da análise do conjunto probatório, a demonstração concreta da estabilidade e permanência entre os agentes, suficientes para caracterizar a associação criminosa.
No caso em análise, as circunstâncias da apreensão dos envolvidos, aliadas aos diálogos obtidos por interceptações telefônicas, confirmam a prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
Não há que se falar em ausência de provas ou atipicidade da conduta, pois os elementos constantes nos autos demonstram, de forma inequívoca, que os apelantes Everaldo da Silva Santos e Gustavo Alves Ferreira integravam uma associação estruturada e com caráter duradouro voltada à traficância.
Assim, a condenação deve ser mantida, não havendo fundamento para o acolhimento dos recursos interpostos. [...] Nesse sentido, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DE WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias originárias, após exauriente exame das provas colhidas, afirmaram que ficou comprovada a autoria e a materialidade dos crimes de receptação e desobediência.
Desconstituir tais conclusões, como pretende a defesa, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demandaria, inevitavelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018.) 3.
Ressalte-se ser "cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena" (REsp n. 1371229/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015), o que não ocorre nos autos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.051/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Grifos acrescidos) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
TIPOS PENAIS PENAIS INDEPENDENTES QUE OFENDEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS II E III, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, após exauriente exame da prova colhida, afirmaram que restou comprovada a autoria e a materialidade dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, como pretende a Defesa, para absolver o paciente por insuficiência de provas, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. 2.
O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "é inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais" (AgRg no REsp n. 1.633.479/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). 3.
A tese de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se acerca do tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 4.
Em que pese a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e o paciente é reincidente, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, circunstâncias que também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44, incisos II e III, e § 3º do Código Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO CONSELHO DE SENTENÇA E DA CORTE DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não obstante a jurisprudência desta Corte superior entenda que o art. 155 do Código de Processo Penal seja aplicado a todos os procedimentos penais, o Conselho Popular pode condenar o réu até por íntima convicção, não sendo, portanto, possível afirmar quais provas foram valoradas para a condenação do agente.
Inviável, portanto, a análise referente à violação ao art. 155 do CPP" (AgRg no HC n. 454.895/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 25/09/2018).
II - No caso concreto, verifico que o eg.
Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - baseado nas provas judicializadas e elementos inquisitoriais carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da decisão proferida pelo Plenário do Júri, assim, entender de forma contrária, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.950.052/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REsp em APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0845309-11.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial (ID 29161379) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0845309-11.2023.8.20.5001 Polo ativo EVERALDO DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA, CAMILLA YASMIN SILVA DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ARTUR JORDAO DOUGLAS RELVA DE BRITO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. 0845309-11.2023.8.20.5001.
Origem: UJUDOCRIM.
Apelante: Everaldo da Silva Santos.
Advogados: Dr.
Sérgio Magalhães - OAB/RN 8.548 Dr.
Camilla Yasmin - OAB/RN 22.108 Apelante: Gustavo Alves Ferreira.
Def.
Pública: Dra.
Anna Karina Freitas de Oliveira.
Apelante/Apelado: Ministério Público.
Apelado: Rafael Relva de Brito.
Advogado: Dr.
Artur Jordao Douglas Relva De Brito - OAB RN18868-A.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU DOIS RÉUS E ABSOLVEU UM RÉU.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO CONDENATÓRIO DO ACUSADO RAFAEL RELVA DE BRITO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM E COMPROVE AS CONDUTAS CRIMINOSAS IMPUTADAS AO RÉU.
DADOS EXTRAÍDOS DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS DEMONSTRAM ATUAÇÃO DO RÉU APENAS COMO MOTOTAXISTA, MAS SEM VINCULAÇÃO DE RAFAEL RELVA DE BRITO À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DOS APELANTES EVERALDO DA SILVA SANTOS E GUSTAVO ALVES FERREIRA: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA: MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DOS ENVOLVIDOS, ALIADAS AOS DIÁLOGOS OBTIDOS POR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos réus Everaldo da Silva Santos e Gustavo Alves Ferreira e pelo Ministério Público, mantendo todos os termos da sentença proferida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Everaldo da Silva Santos e Gustavo Alves Ferreira e pelo Ministério Público, contra sentença prolatada pelo UJUDOCRIM/RN que condenou os réus Everaldo da Silva Santos e Gustavo Alves Ferreira pela prática do delito prescrito no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, inicialmente em regime aberto (ID. 26048304 - Pág. 1 a 27), bem como absolveu o Rafael Relva de Brito da prática do mesmo delito.
Nas razões recursais, os acusados Everaldo da Silva Santos e Gustavo Alves Ferreira apelaram, pleiteando a absolvição sob alegação de ausência de provas para a condenação (IDs 26048337, págs. 1-7, e 27692482, págs. 1-8).
O Ministério Público também recorreu, buscando a condenação de Rafael Relva de Brito pelo delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (ID 26048315, págs. 1-16).
A defesa de Rafael Relva de Brito e o Ministério Público apresentaram contraminutas aos recursos interpostos (IDs 26048334, págs. 1-9; 26048340, págs. 1-19; e 27907141, págs. 1-17), refutando os argumentos dos apelantes e requerendo o desprovimento dos recursos.
Instada a se pronunciar, ID. 27987108, a 2ª Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos os recursos de apelação.
Inicialmente, narra a denúncia que, no período entre setembro e outubro de 2022, na cidade de Caicó/RN, Gustavo Alves Ferreira, conhecido como "Katatau", "K2" ou "Corintiano", Everaldo da Silva Santos e Rafael Relva de Brito, associaram-se com o objetivo de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico de drogas.
O Inquérito Policial nº 7860/2023, da Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Caicó/RN, foi instaurado com base no Boletim de Ocorrência nº 00074472/2023 (ID 105007286, págs. 06/08) para apurar a associação para o tráfico, revelada pela quebra de sigilo telefônico e telemático do celular de Gustavo Alves Ferreira, autorizada no processo nº 0892673-13.2022.8.20.5001 (ID 105007286, págs. 14/19).
Esse compartilhamento de provas, deferido nos autos do processo nº 0825958-52.2023.8.20.5001, deu origem à operação denominada “Queda do Homem” (ID 105007286, págs. 48/51).
Desde então, a autoridade policial tem reunido informações, devidamente autorizadas, de diversas operações investigativas que indicam a atuação conjunta dos denunciados no tráfico de drogas no município de Caicó/RN, corroboradas pelos Relatórios Circunstanciados nº 44.2023 (ID 105007286, págs. 57/60, e ID 105007288, págs. 01/31) e nº 42.2023 (ID 105007291, págs. 38/43).
Com base nos fatos criminosos acima narrados, o Ministério Público denunciou os réus Gustavo Alves Ferreira, Everaldo da Silva Santos e Rafael Relva de Brito pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Depois de finalizada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus Gustavo Alves Ferreira, Everaldo da Silva Santos pelo delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, absolvendo Rafael Relva de Brito do mesmo delito.
Inconformados, tanto o Ministério Público quanto os réus interpuseram recursos de apelação pugnando pela reforma da sentença, cujas razões serão analisadas a seguir, separadamente.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO CONDENATÓRIO DO ACUSADO RAFAEL RELVA DE BRITO.
O Ministério Público manifesta-se inconformado com a absolvição de Rafael Relva de Brito e pleiteia sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, sustentando que os elementos constantes nos autos seriam suficientes para uma decisão condenatória.
Todavia, não assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que a sentença absolutória encontra respaldo na insuficiência de provas robustas que sustentem a acusação.
Além disso, os fundamentos apresentados pelo juízo de primeiro grau mostram-se adequados e juridicamente consistentes para justificar a absolvição do réu.
Após análise dos autos, verifico que as informações que apontariam a possível vinculação de Rafael Relva de Brito à associação criminosa em questão baseiam-se em diálogos dos quais o réu sequer participou.
Os dados extraídos das comunicações telefônicas demonstram, de forma evidente, a atuação dos demais acusados, mas apenas mencionam o réu como um mototaxista de confiança.
Ademais, os depósitos de valores ínfimos recebidos pelo réu não comprovam, de forma inequívoca, sua relação com a comercialização de substâncias ilícitas.
Principalmente, não há qualquer evidência de que o réu tinha conhecimento de estar transportando drogas em seu veículo.
Verifico que, em diálogo entre os réus Everaldo da Silva Santos e Gustavo Alves Ferreira, o primeiro expressa insatisfação com o alto custo cobrado por outro mototaxista, mencionando um episódio em que pagou R$ 30,00 (trinta reais) por uma corrida para realizar um depósito em uma casa lotérica: 12/09/2022 20:20 - Corintiano: Ss 14/09/2022 16:52 - Corintiano: Qual foi mn 14/09/2022 17:00 - Perna: Só Jesus viu só pá ir pega um dinheiro e desposita na lotérica o mototáxi cobra 30 conto tem vez diga aí 14/09/2022 17:00 - Corintiano: Aqui? 14/09/2022 17:00 - Corintiano: Ou ai? Na sequência, o réu Gustavo sugere um mototaxista de sua confiança, identificado como Rafael (o apelado), que realiza o mesmo tipo de serviço (saques e/ou depósitos em conta) por um valor mais acessível.
Observe: 14/09/2022 17:07 - Perna: PTT-20220914-WA0445.opus (arquivo anexado) "Ai, po.
Porque toda vida junta dinheiro... ai quando mando entregar, ele pega só num canto só, tipo pega ai no Walfredo, ai vai depositar na lotérica no centro, cobra 15 conto, 30 conto, só Jesus..." 14/09/2022 17.07 - Perna: Pq tinha pedido a coroa mais cla tava trabalhando hj 14/09/2022 17:07 - Corintiano: PTT-20220914-WA0446.opus (arquivo anexado) "Parceiro fale comigo, porque eu tenho um mototáxi que cobra nos preço, galado.
Um mototáxi aqui quando vai sacar um dinheiro para mim, ele vem aqui, pega o cartão, ai vai lá na lotérica, pega ao dinheiro e volta, ele cobra 10 conto, parceiro" 14/09/2022 17:09 - Perna: Nós preço home 14/09/2022 17:09 - Corintiano: Rafa.vef (arquivo anexado) Rafa: 84 9668-4793 14/09/2022 17.09 - Corintiano: PTT-20220914-WA0447.opus (arquivo anexado) **On, você fale com ele ai, ta ligado? Agora você num passe para muita gente não, o contato dele, ficar fazendo só os meu corre, o seu e o de Jv para ele não se assombrar.
Ele é mil grau, mora aqui na esquina de casa, toda hora que preciso eu ligo e ele vm" 14/09/2022 17:14 - Perna: PTT-20220914-WA0448.opus (arquivo anexado) 14/09/2022 18-53 - Perna: PTT-20220914-WA0515.opus (arquivo anexado) "Peso, você tem dinheiro em pix ou não?" 14/09/2022 18:53 - Corintiano: PTT-20220914-WA0516.opus (arquivo anexado) "Pera ai, deixa eu ver quanto eu tenho aqui, porque eu fiz um depósito ontem" 14/09/2022 18:53 - Corintiano: PTI-20220914-WA0518.opus (arquivo anexado) "tem 100 reais aqui no pix" Constata-se que o réu Gustavo ("Corintiano") orienta seu comparsa a não divulgar amplamente os serviços de Rafael (mototaxista) para evitar que este "se assombre".
Esse alerta gera dúvida sobre o dolo de Rafael, ou seja, se ele tinha conhecimento de estar transportando entorpecentes ou materiais ilícitos.
Embora haja registros de movimentação financeira entre Gustavo e Rafael, os valores são baixos, compatíveis com as corridas realizadas pelo mototaxista, como relatado por Gustavo (R$ 10,00 por corrida).
Esses são os únicos elementos probatórios que vinculam Rafael ao caso, não havendo indícios de que ele agia com dolo ou praticava venda de entorpecentes.
Não se comprovou dolo, permanência ou estabilidade de Rafael em qualquer associação para o tráfico, pois os serviços prestados por ele como mototaxista eram pontuais e de baixo valor.
Embora a testemunha Leonardo de Andrade Germano (policial civil) tenha afirmado em juízo que Rafael desempenhou temporariamente a função de "avião" (transportando dinheiro ou objetos ilícitos a mando de Gustavo), essa alegação não encontra respaldo na análise dos dados telefônicos.
Não há evidências de que Rafael sabia estar transportando materiais ilícitos, tampouco que houvesse vínculo permanente com os demais acusados.
Do exame dos trechos em destaque, verifico que o conjunto probatório não é suficiente para formar e embasar a convicção de que o apelado praticou o delito imputado a si, tratando-se, pois, de provas frágeis, incapazes de conduzir a condenação do réu pela prática do crime narrado na denúncia.
Diante da ausência de provas conclusivas que vinculem Rafael Relva de Brito a uma associação criminosa ou ao tráfico de drogas, a sentença absolutória deve ser mantida, não havendo fundamento para o acolhimento do recurso acusatório.
RECURSO DOS APELANTES EVERALDO DA SILVA SANTOS E GUSTAVO ALVES FERREIRA: PLEITOS ABSOLUTÓRIOS FORMULADOS POR AMBOS OS RÉUS.
Os réus Everaldo da Silva Santos e Gustavo Alves Ferreira recorrem contra a condenação por associação ao tráfico, alegando insuficiência de provas e pleiteando a absolvição.
No entanto, os argumentos dos apelantes não merecem acolhimento.
Sabe-se que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
A materialidade e autoria delitivas encontram respaldo no conjunto de provas reunidas nos autos, incluindo o Boletim de Ocorrência nº 00074472/2023 (ID 26048033, págs. 6-8) e os Relatórios Circunstanciados nºs 44.2023 e 42.2023 - SIDFur (ID 26048033, págs. 57-60; ID 26048034, págs. 1-31; ID 26048037, págs. 38-43), bem como relatos testemunhais em juízo.
Embora em juízo os apelantes tenham negado o crime de associação criminosa, as provas reunidas demonstram que eles estavam associados de forma estruturada e permanente para a prática do tráfico, com dolo evidente.
Os dados extraídos de interceptações telefônicas e perícias nos aparelhos celulares confirmam a participação ativa de ambos na organização, corroborando a natureza contínua da associação criminosa.
Destaco o interrogatório do réu Gustavo Alves Ferreira, que confessou a prática de tráfico de drogas e forneceu esclarecimentos sobre sua relação com Rafael Relva de Brito.
No depoimento, Gustavo afirma: “[...] QUE é conhecido pelos apelidos 'Katatau' e 'Corintiano', este último em referência ao time Corinthians. (...) QUE na conversa envolvendo Rafael, falou de forma equivocada.
QUE ao encontrar Rafael no presídio, ficou surpreso e culpado, pois o considerava apenas um trabalhador.
QUE instruiu para não repassarem o contato de Rafael a outros para evitar que ele ficasse 'assustado'.
QUE recomendou o contato de Rafael, mototaxista, ao acusado 'Perna'.
QUE Rafael realizava corridas de mototáxi para ele e sua família.
QUE nunca pediu para Rafael transportar drogas e que este não tinha conhecimento de sua atividade ilícita. (...) QUE pela perseguição da polícia, procurou um meio de sobreviver, que foi o tráfico de drogas.
QUE em 2022 foi preso em flagrante com balinhas de maconha.
QUE começou a traficar em Caicó/RN em 2022.
QUE em Caicó/RN vendia drogas e se a pessoa comprasse e quisesse revender por outro preço, não seria sua culpa.
QUE a quantidade das drogas que vendia não poderia configurar distribuição de drogas.
QUE não integra o Sindicato do Crime do RN.
QUE vendia as drogas em casa, considerada boca de fumo.
QUE não entregava as drogas.
QUE não estava morando com sua mãe.
QUE o interrogado mesmo despachava as drogas. (...) QUE conhece Rafael apenas como um mototaxista do bairro em quem confiava.
QUE Rafael não tinha ciência de suas atividades ilícitas e que sua relação com ele era estritamente profissional, limitada às corridas de mototáxi. [...]” Em apoio à tese condenatória, destaco trechos de diálogos entre os recorrentes Everaldo da Silva Santos e Gustavo Alves Ferreira, que evidenciam a estrutura e organização da associação criminosa voltada ao tráfico de drogas.
Os trechos foram extraídos do Relatório Circunstanciado nº 44.2023 - SIDFur (ID 26048033, págs. 57-60, e ID 26048034, págs. 1-31), conforme abaixo: 14/09/2022 17:07 - Perna: PTT-20220914-WA0445.opus (arquivo anexado) "Ai, po.
Porque toda vida junta dinheiro... ai quando mando entregar, ele pega só num canto só, tipo pega ai no Walfredo, ai vai depositar na lotérica no centro, cobra 15 conto, 30 conto, só Jesus..." 14/09/2022 17:07 - Perna: Pq tinha pedido a corva mais ela tava trabalhando hi 14/09/2022 17:07 - Corintiano: PTT-20220914-WA0446.opus (arquivo ancxado) "Parceiro fale comigo, porque eu tenho um mototáxi que cobra nos preço, galado.
Um mototáxi aqui quando vai sacar um dinheiro para mim, ele vem aqui, pega o cartão, ai vai lá na lotérica, pega ao dinheiro e volta, ele cobra 10 conto, parceiro" 14/09/2022 17:09 - Perna: Nós preço home 14/09/2022 17:09 - Corintiano: Rafa.vef (arquivo anexado) - Rafa: 84 9668-4793 14/09/2022 17:09 - Corintiano: PTT-20220914-WA0447.opus (arquivo anexado) **Oh, você fale com ele ai, tá ligado? Agora você num passe para muita gente não, o contato dele, ficar fazendo só os meu corre, o seu e o de Jv para ele não se assombrar.
Ele é mil grau, mora aqui na esquina de casa, toda hora que preciso eu ligo e ele vm" 14/09/2022 17:14 - Perna: PTT-20220914-WA0448.opus (arquivo anexado) 14/09/2022 18:53 - Perna: PTT-20220914-WA0515.opus (arquivo anexado) "Peso, você tem dinheiro em pix ou não?" 14/09/2022 18:53 - Corintiano: PTT-20220914-WA0516.opus (arquivo anexado) Pera aí, deixa eu ver quanto eu tenho aqui, porque eu fiz um depúsito ontem" 14/09/2022 18:53 - Corintiano: PTT-20220914-WA0S18.opus (arquivo anexado) "tem 100 reais aqui no pix" 20/09/2022 15:31 - Corintiano: PTT-20220920-WA0320.opus (arquivo anexado) "Ai, mano vei.
Tô aqui por baixo já, tá ligado? Mas eu ainda não vendi nada não, ai tô bem dizer com aquela mercadoria toda parada, tá ligado? Acho que o que mexi foi Se só, que foi quando tava lá em cima ainda" 20/09/2022 15:31 - Corintiano: PTT-20220920-WA0321.opus (arquivo anexado) "Nam, tá não, não tá adiantando para mim não" 20/09/2022 15:43 - Perna: Peguei a visão pac 21/09/2022 12:05 - Perna: Ei 21/09/2022 12:05 - Corintiano: Oii 21/09/2022 12:05 - Perna: Sabe dizer se Diguim rodou 21/09/2022 12:06 - Corintiano: Ss 21/09/2022 12:10 - Perna: Foi ou não viado pq eu tenho o número dele aqui 808 21/09/2022 12:16 - Perna: Tava de chapéu aqui 21/09/2022 12:16 - Corintiano: PTT-20220921-WA0243.opus (arquivo ancxado) "Foi, foi mano, vei.
Eu não respondi logo, porque tô pedindo para o advogado olhar meu processo aqui, chegou um mandado para Breno, vai torar a pulseira, galado.
Chegou um mandado para ele e... por causa da festa lá, ai tô vendo Cherou mim também" 21/09/2022 12:17 - Perna: Vixe pois fique ligueiro 21/09/2022 12:19 - Corintiano: 23/09/2022 17:44 - Corintiano: PTT-20220923-WA0323.opus (arquivo anexado) "Escute mano vei, é que o ??? é seu cunhado né, parceiro? Parceiro o cara tá querendo blecar meu vaqueiro que trabalha de noite lá, galado.
Esse corre lá é de noite, o cara tá querendo blecar o cara de trabalhar lá, tá ligado? Tá doido é?" 23/09/2022 17:45 - Perna: Mensagem apagada 26/09/2022 12:47 - Corintiano: PTT-20220926-WA0312.opus (arquivo anexado) "Ai, eu num fiz nenhum correzin de branco não, assim que eu for fazendo eu mando para você" 26/09/2022 12:47 - Perna: PTT-20220926-WA0314.opus (arquivo anexado) "Fala peso, foi só porque eu tava aqui na dúvida, no caso fica só 200, precisando de alguma coisa é só dar o toque" 26/09/2022 12:48 - Perna: PTT-20220926-WA0315.opus (arquivo anexado) *Tá sossegado de Polícia ai? Sombra torou mesmo num foi? Pode crer, os cara são doido" 26/09/2022 20:39 - Perna: Manda pae 27/09/2022 16:59 - Corintiano: PTT-20220927-WA0434.opus (arquivo anexado) "...levei um furo também, botei uma mercadoria para uma boy lá em Parelhas, boy pegou pagou a metade da mercadoria e capou o gato para São Paulo" 27/09/2022 17:39 - Perna: Mensagem apagada 27/09/2022 17:40 - Corintiano: E ss 28/09/2022 15:32 - Corintiano: Yace 28/09/2022 15:33 - Perna: Mensagem apagada 28/09/2022 15:33 - Corintiano: PTT-20220928-WA0264.opus (arquivo ancxado) "Mande o pix ai, viado" 28/09/2022 13:33 - Corintiano: PTT-20220928-WA0265.opus (arquivo anexado) "Ei. escute.
Já chegou o branco na mão? Que tem um moleque querendo pegar um negocin comigo lá de São João, ele vai me mandar uma ponta em dinheiro e o resto no apuro, tá ligado? Vai trabalhar para mim lá" 28/09/2022 15:34 - Perna: Mensagem apagada 28/09/2022 15:34 - Corintiano: PTT-20220928-WA0266.opus (arquivo anexado "Pronto, demorou viu.
Vou passar a visão para o boy" 28/09/2022 15:34 - Perna: Mensagem apagada 28/09/2022 15:34 - Corintiano: PTT-20220928-WA0269.opus (arquivo anexado) 28/09/2022 15:35 - Corintiano: Começando a aparece uns corre ja 28/09/2022 15:35 - Corintiano: Mandei 10 g no dinheiro ontem "É mano vei, tipo assim, vou ficar mandando tanto o de JS, que é para dois vaqueiro, a 50 de ontem e a 50 de hoje, tá ligado? É para dois vaqueiro, um vai mandar a ponta na segunda e outro vai mandar, no caso, eu vou mandar a ponta do boy lá de JS e a ponta do boy de São José, tá ligado?" 30/09/2022 14:32 - Perna: Vai da certo pae 30/09/2022 14:32 - Perna: PTT-20220930-WA0347.opus (arquivo anexado) "Show de bola, peso.
Ai você ajeita para pegar com eles na segunda, tá ligado? Para repassar para o boy que eu pego" 30/09/2022 14:33 - Corintiano: PTT-20220930-WA0348.opus (arquivo anexado) "Não, eu já passei a visão para eles, tá ligado? Para ajeitar para tá dando toda segunda" 30/09/2022 14:35 - Perna: PTT-20220930-WA0350.opus (arquivo anexado) 30/09/2022 14:36 - Corintiano: PTT-20220930-WA0351.opus (arquivo anexado) 30/09/2022 16:37 - Corintiano: Tô aqui bem pertinho 30/09/2022 16:37 - Corintiano: Cortando o pelo Os extratos revelam que os apelantes Everaldo da Silva Santos e Gustavo Alves Ferreira discutem abertamente aspectos da traficância, incluindo venda de entorpecentes, dívidas, modalidades de entrega, quantidades e variedades comercializadas, além de trocas de instruções para execução da atividade criminosa. É sabido que para a consumação do delito de associação para o tráfico ilícito de drogas não há necessidade da habitualidade, nem depende da apreensão de substância entorpecente ou da prática efetiva do delito de tráfico, mas sim, a configuração de que essa associação consiste em um ajuste prévio e duradouro.
No caso, restou suficientemente comprovado o animus de associação, de modo estável e duradouro, entre os apelantes.
Isso porque, é possível constatar, da análise do conjunto probatório, a demonstração concreta da estabilidade e permanência entre os agentes, suficientes para caracterizar a associação criminosa.
No caso em análise, as circunstâncias da apreensão dos envolvidos, aliadas aos diálogos obtidos por interceptações telefônicas, confirmam a prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
Não há que se falar em ausência de provas ou atipicidade da conduta, pois os elementos constantes nos autos demonstram, de forma inequívoca, que os apelantes Everaldo da Silva Santos e Gustavo Alves Ferreira integravam uma associação estruturada e com caráter duradouro voltada à traficância.
Assim, a condenação deve ser mantida, não havendo fundamento para o acolhimento dos recursos interpostos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos interpostos pelos pelos réus Everaldo da Silva Santos e Gustavo Alves Ferreira e pelo Ministério Público, mantendo todos os termos da sentença proferida. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845309-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
08/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 08:16
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:54
Juntada de diligência
-
24/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
24/10/2024 11:23
Juntada de termo de remessa
-
24/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:52
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Criminal n. 0845309-11.2023.8.20.5001.
Origem: UJUDOCRIM.
Apelante: Everaldo da Silva Santos.
Advogados: Dr.
Sérgio Magalhães - OAB/RN 8.548 Dr.
Camilla Yasmin - OAB/RN 22.108 Apelante: Gustavo Alves Ferreira.
Def.
Pública: Dra.
Anna Karina Freitas de Oliveira.
Apelante/Apelado: Ministério Público.
Apelado: Rafael Relva de Brito.
Advogado: Dr.
Artur Jordao Douglas Relva De Brito - OAB RN18868-A.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO Constato que o réu Gustavo Alves Ferreira apresentou a peça de razões recursais, bem como o Ministério Público anexou aos autos as respectivas contrarrazões.
Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu Everaldo da Silva Santos, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seus advogados, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, na data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
07/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 10:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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