TJRN - 0820592-66.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820592-66.2022.8.20.5001 Polo ativo S.
R.
G.
D.
A.
Advogado(s): GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA Polo passivo UNIMED NATAL e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
ATRASO DO PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: CONDENO a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a indenizar o autor, por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); CONDENO a ré a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, solidariamente, nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que estabelece o art. 85, §2°, do CPC; QUANTO AOS DANOS MORAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da publicação da sentença (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ).
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).
Alegou que: a) “a Operadora procedeu com o cancelamento do contrato de forma absolutamente legítima e legal sob os preceitos da legislação civil vigente.
Ocorre que a mensalidade devida pela prestação do serviço objeto do contrato deixou de ser paga, gerando a mora dos beneficiários perante a Operadora, fator este suficiente ao cancelamento do contrato.
Nesse sentido, válido destacar que a constituição da mora tem forma prevista no Código Civil, a saber, art. 397”; “o endereço constante nos dados da Unimed Natal foi informado pela DEMANDANTE, ora Excelência, se houve alteração, deveria o mesmo ter comunicado a esta cooperativa.
Indiscutivelmente a Demandante tenta ludibriar este MM.
Juízo, valendo-se de sua própria inadimplência.
Ora Excelência, diante de todas as provas anexadas aos autos, não há o que se falar em ato ilícito perpetrado pela Unimed Natal, tendo em vista que cancelamento é devido, pois fora ocasionado por culpa exclusiva da parte autora, pois o pagamento de mensalidades é obrigação do contratante, devendo ser realizado tempestivamente, para que assim tenha direito a contraprestação devida.”; “a parte Autora cogita o pagamento de uma indenização por um dano moral inexistente, como se uma simples frustração ou dissabor causado por outrem fossem suficientes para configurar esta hipótese de dano. É um fato amplamente noticiado que a invocação massificada de dano moral, no âmbito de ações judiciais, serve única e exclusivamente para a movimentação da chamada “indústria do dano moral”, repudiada em nosso ordenamento jurídico.”.
Ao final, requereu a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos e a condenação da apelada a pagar honorários, nos termos mencionados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Defende a apelante que a parte autora teve seu plano de saúde suspenso pela inadimplência contratual.
A Lei n° 9.656/98 dispõe acerca da possibilidade de suspensão ou rescisão contratual por inadimplência contratual: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (...). É evidente que não poderia a operadora de saúde ter efetivado a suspensão unilateral do contrato, haja vista que inexiste prova de atraso por parte da apelada, muito menos de 60 dias ao ano, conforme previsto em lei.
Também inexiste comprovação de que a parte autora tenha sido notificada pessoalmente acerca de sua eventual inadimplência e, principalmente, no prazo previsto no artigo acima transcrito.
Ao contrário, há nos autos um relatório de atendimento fornecido pela própria apelante em que um funcionário atesta a falha do cancelamento do contrato.
Vejamos: Sra Raquel Aguiar (mãe) comparece ao NRC par solicitar informação sobre cancelamento indevido do contrato do seu filho Silas.
Após análises de ligações e consultas aos líderes do teleatendimento foi constatado que foi feito procedimento em contrato errado.
Solicito de imediato a reativação do plano ao ATI e solicito ao financeiro o desconto na fatura 11/10 dos dias em que o plano ficou cancelado (47 dias) Patente a falha na prestação do serviço, diante da suspensão unilateral do contrato que não se revela legítima.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL: ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO E RESCISÃO UNILATERAL POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, COMO TAMBÉM QUE A NOTIFICAÇÃO RESTOU REALIZADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ILÍCITA DA OPERADORA APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0812931-75.2018.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 30/11/2021).
O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando em consideração a capacidade econômica das partes, a função pedagógica da condenação, a extensão e a gravidade do dano; deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser mantida a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 7.000,00, nos moldes fixados na sentença, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial às empresas rés.
O valor ora fixado está em harmonia com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos assemelhados.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820592-66.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
03/04/2023 19:43
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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