TJRN - 0804404-08.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804404-08.2021.8.20.5300 Polo ativo CASSIO MADSON BARBOSA DAS NEVES Advogado(s): DANIELE SOARES ALEXANDRE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804404-08.2021.8.20.5300.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Apelante: Cássio Madson Barbosa das Neves.
Advogada: Dr.
Daniele Soares Alexandre (OAB/RN nº 12.500).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Roubo majorado pelo emprego de arma branca.
Pleito de absolvição por insuficiência de provas.
Inocorrência.
Dosimetria.
Conduta social.
Readequação da pena-base.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, condenando o réu pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal) em razão do emprego de arma branca.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência do acervo probatório para embasar a condenação pelo crime de roubo majorado; e (ii) analisar a validade da fundamentação para negativação da conduta social do réu na dosimetria da pena.
III.
Razões de decidir 3.
A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância quando firme, coerente e corroborada por demais elementos probatórios.
No caso, os depoimentos da vítima e das testemunhas são harmônicos ao confirmarem a materialidade e a autoria do delito, bem como o emprego de arma branca (faca) na prática criminosa. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a apreensão e perícia da arma são prescindíveis para a incidência da causa de aumento, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como a palavra da vítima e testemunhas. 5.
Quanto à dosimetria da pena, a fundamentação utilizada para negativar a conduta social do réu é inidônea, uma vez que se baseia em inquéritos policiais e processos em curso, o que afronta a Súmula 444 do STJ.
Assim, o vetor deve ser considerado neutro, implicando na readequação da pena-base.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do apelante, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para a formação da convicção judicial. 2.
A apreensão e perícia da arma utilizada no crime são prescindíveis para a incidência da causa de aumento, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova. 3. É inidônea a fundamentação que utiliza inquéritos policiais ou processos em curso para negativar a conduta social do réu, nos termos da Súmula 444 do STJ. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, art. 156; STJ, Súmula 231 e Súmula 444.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.203.373/DF, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/11/2023.
STJ, AgRg no HC nº 789.660/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2023.
STJ, AgRg no AREsp nº 2.035.719/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/09/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir a pena do apelante para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença combatida na íntegra, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Cássio Madson Barbosa das Neves em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que o condenou pela prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma branca, previsto no art. art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal à pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (ID 26061159).
Nas razões recursais (ID 27380732), a defesa do recorrente requer sua absolvição, sob os fundamento de que não há elemento de prova consistente capaz de demonstrar a autoria da conduta típica imputada, devendo prevalecer o in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena, com a valoração favorável/neutra da circunstância da conduta social, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), e a exclusão da majorante do emprego de arma branca, na terceira fase da dosimetria da pena.
Em sede de contrarrazões (ID 28537789), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 28595726, a 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que seja reformada a valoração atribuída ao vetor da conduta social. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No que concerne à alegação de insuficiência probatória para a condenação, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, considerando, inclusive, estreme de retoques a fundamentação utilizada na decisão monocrática. É que a materialidade e a autoria delitivas se encontram comprovadas, mormente, pelo Auto de Exibição e Apreensão de ID 26060699, pág. 10, o qual relatou a apreensão da motocicleta tipo HONDA BIZ 125 KS, ano 2008/2008, de cor vermelha, placa NNK 6469, pertencente à vítima Joseni Dias dos Santos e da arma branca tipo faca utilizada na empreitada criminosa, além dos depoimentos colhidos na seara policial e durante a instrução processual, os quais foram reproduzidos em sede de sentença: “(…) 1) depoimento de José Luiz Câmara (testemunha/policial militar): “O depoente declara que apenas lembra que um cidadão viu o ocorrido e repassou para guarnição policial; Que a guarnição policial estava junto a uma rotatória, onde fizeram a abordagem ao acusado e foi encontrado com o mesmo (acusado) a arma branca (faca); Que em seguida a prisão do acusado, a vítima chegou ao local, momento em que todos foram conduzidos para delegacia de plantão; Que pelo lapso temporal não tem certeza se o acusado é a mesma pessoa que está em audiência; Que o acusado não ofereceu resistência; Que o acusado estava calmo, não aparentava estado de embriaguez ou sob efeitos de drogas ilícitas”. 2) declarações de Joseni Dias dos Santos (vítima): “A declarante narra que no dia dos fatos foi ao distrito de Massaranduba em uma conveniência fazer uma compra por voltas das 16 horas; Que nesse momento viu um jovem passando ao seu lado com atitudes suspeitas; Que no mesmo instante o jovem sacou uma faca que encostou em sua barriga (da vítima), dizendo que queria a moto; Que nesse momento entregou a moto e o capacete ao acusado; Que após entregar a moto ao acusado pediu a uma pessoa que estava em uma parada de ônibus pra ligar para polícia; Que neste exato momento uma outra pessoa foi atrás do acusado, tendo encontrado uma blitz da polícia e narrado o ocorrido aos policiais que pouco tempo depois realizou a prisão do acusado nas proximidades do aeroporto; Que a noite foi na delegacia para prestar os esclarecimentos sobre o ocorrido…”. 3) depoimento de Jonnathan Yuri Lincoln De Farias (testemunha/policial militar): “O depoente relata que recorda que estava em uma blitz; Que vinha duas motos em direção da guarnição e um dos condutores gesticulava bastante; Que o acusado se desequilibrou e chegou a cair com a moto; Que o acusado estava com uma faca na cintura; Que o prenderam (os policiais) e ficaram aguardando a vítima chegar; Que com a chegada da vítima todos foram para delegacia para os trâmites legais; Que o cidadão aparentava estar embriagado e conduzia uma pequena garrafa com álcool; Que o acusado teria dito que estava indo para a casa de sua ex-esposa com quem estava tendo problemas; Que o cidadão que acompanhava em perseguição o acusado teria dito que o mesmo (o acusado) tinha acabado de roubar aquela moto que estava conduzindo; Que o acusado não ofereceu resistência na hora da abordagem…”. 4) interrogatório de Cássio Madson Barbosa das Neves: “O interrogando referiu que tem 32 (trinta e dois) anos, que tem um filho com (cinco) anos, que sempre foi trabalhador, que é evangélico, que nunca foi do crime e nem pertenceu a facção.
Que já respondeu por outros processos e atualmente está desempregado, que tem o ensino fundamental completo.
Quanto aos fatos narrados sobre a acusação em questão, relata que não ameaçou ninguém com faca: Que por motivos conjugais passou a beber bastante e que em uma tentativa de reatar o relacionamento com a esposa no qual não houve sucesso, bebeu bastante e ficou transtornado; Que estava na região onde sua esposa morava e se sentindo acuado pelos familiares da esposa queria sair do local de qualquer forma, diante disso pegou a moto da vítima, mas não tinha a intenção de ficar com a mesma, era só pra sair de onde estava; Que teria dito a vítima que ia pegar a moto dela mas que ia largar mais a frente; Que tinha a intenção de largar a moto mas foi preso antes; Que usava apenas a faca por estar em situação de rua e usa a faca para defesa; Que a moto estava ligada no local quando pegou a mesma; Que não parou a moto quando estava sendo perseguido por um a pessoa que visualizou os fatos por medo de morrer…” (...)”. (mídias reproduzidas em sentença de ID 26061159).
Reitera-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra dos vitimados, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos o que diz o STJ, mutatis mutandis: “1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (...) (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Outro não é o posicionamento desta Câmara, exemplificativamente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR VÍCIOS NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELANTE E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E AO SILÊNCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA.
RATIFICAÇÃO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
RELATO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
BEM APREENDIDO EM PODER DO RECORRENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
PRETENSA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
AFASTAMENTO DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105834-59.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 29/09/2022) Dessa forma, conforme bem destacado pela Douta Procuradoria de Justiça: “(...)Imperioso mencionar que, em que pese a tese defensiva de ausência de dolo na conduta do apelante, o relato da vítima - que foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante do apelante, evidencia o animus furandi do agente, posto que abordou a vítima colocando uma faca em sua barriga e exigindo a motocicleta, oportunidade em que lhe foi entregue o bem subtraído.
Nesse contexto, sabe-se que é lição comezinha na processualística penal que, nos crimes patrimoniais, a palavra firme e coerente da vítima goza de especial relevância, tendo em vista que, em tais situações, inexistem motivos para que se minta ou incrimine pessoas, até então, completamente desconhecidas – tendo-se como único interesse, portanto, denunciar o fato e apontar a autoria do crime.(…) Ressalta-se, ainda, que o apelante foi preso em flagrante após ser perseguido por um dos populares que se encontrava na localidade e em posse não apenas da motocicleta subtraída, mas também da arma branca utilizada no crime, o que torna inconteste a necessidade de manutenção da sentença vergastada. (…)”. (ID 28595726).
Nessa perspectiva, a versão do apelante ao negar a prática delitiva não foi capaz de desconstituir o amplo arcabouço testemunhal (ao qual se dá especial valor em crimes da presente natureza), sendo este uníssono e coeso, não tendo a defesa obtido sucesso em desconstituir, minimamente, as provas reunidas pela acusação.
De mais a mais, no tocante ao emprego de arma branca na empreitada criminosa, conforme perfeitamente observado pelas provas constantes nos autos, a vítima foi firme e uníssona em ambas as esferas ao afirmar que o delito foi cometido com o uso de arma branca (faca), tendo o acusado, inclusive, a colocada em sua barriga no ato de exigir sua moto.
Além disso, conforme jurisprudência há muito sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, revelam-se prescindíveis para a incidência da indigitada causa de aumento a apreensão do artefato e a realização de perícia, notadamente quando a prova oral se mostrar segura, convincente e harmônica com acervo processual – tal como na presente hipótese.
Nesse sentido, destaco arestos paradigmas do Tribunal da Cidadania que entende que, para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, como ocorreu no presente caso, ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DISSENSO PRETORIANO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO EM CONFORMIDADE COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL.
MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
CARACTERIZAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA 7, STJ.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. (...) III - "A reprimenda foi aumentada pelo emprego de arma de fogo nos exatos termos do entendimento jurisprudencial no sentido de que a apreensão e perícia do artefato é desnecessária para o reconhecimento da majorante se há outros elementos de prova que demonstrem o seu emprego, como ocorreu no caso em apreço.
Leading cases: STF, HC 96.099/RS, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção" (AgRg no HC n. 756.504/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.203.373/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PREMEDITAÇÃO, ELEVADO PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS, USO DE VIOLÊNCIA REAL E CRIMES COMETIDOS NO INTERIOR DE DIVERSAS CASAS, INTEGRANTES DE UM CONDOMÍNIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE VALORADAS.
PRECEDENTES.
CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
DIVERSOS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS.
PRECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA.
APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR EXCESSIVO PERÍODO DE TEMPO.
REVISÃO QUE IMPLICA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
Nesse contexto, uma vez comprovado, por meio do depoimento das vítimas, a utilização de arma de fogo, a ausência de apreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.
Ademais, se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (HC n. 96.099/RS, Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009). (...) (AgRg no HC n. 789.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Grifei.
Como se pode claramente observar, ao contrário do alegado, há prova mais do que suficiente para imputar ao réu a prática do delito de roubo e a utilização da arma branca (faca) na empreitada criminosa, não exsurgindo, assim, sequer dúvida plausível em seu favor, devendo ser mantida a condenação nos termos da sentença.
Passo à análise da dosimetria da pena do acusado, que requer o redimensionamento da pena-base pelo afastamento da valoração negativa da conduta social.
Na ocasião da sentença, assim procedeu o Juízo a quo quanto ao vetor mencionado: “(…) C) Conduta social: desfavorece o réu, uma vez que a certidão de antecedentes criminais anexada no evento n° 110583951 registrar os feitos criminais n° 0868496-53.2020.8.20.5001 e n° 0867900-69.2020.8.20.5001 em nome do réu, o que denota o seu envolvimento na prática de delitos, configurando desvalor a sua conduta social; (…) ” (ID 26061159).
Dessa forma, entendo que a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante é ineficaz para negativar a referida circunstância, uma vez que de acordo com a Súmula 444 do STJ, “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Com isso, a fundamentação de que o acusado possui habitualidade delitiva não é válida para tornar a circunstância da conduta social desfavorável, sendo impositiva a sua revaloração.
Por essa razão, considero o referido vetor como neutro e reduzo a pena ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea.
Porém, não é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ, de modo que mantenho a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Ausentes também causas especiais de diminuição da pena, observado no caso em questão o emprego de arma branca, elevo a pena na fração mínima de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento de sua pena.
Deste modo, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena do apelante para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença combatida na íntegra, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 20 de Janeiro de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804404-08.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de janeiro de 2025. -
17/12/2024 20:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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16/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 07:53
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:05
Juntada de intimação
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08/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/10/2024 14:17
Juntada de termo de remessa
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08/10/2024 13:03
Juntada de Petição de razões finais
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05/10/2024 10:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:25
Decorrido prazo de DANIELE SOARES ALEXANDRE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELE SOARES ALEXANDRE em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0804404-08.2021.8.20.5300.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Apelante: Cássio Madson Barbosa das Neves.
Advogada: Dr.
Daniele Soares Alexandre (OAB/RN nº 12.500).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intime-se o recorrente, por sua advogada, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CASSIO MADSON BARBOSA DAS NEVES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CASSIO MADSON BARBOSA DAS NEVES em 27/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0804404-08.2021.8.20.5300.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Apelante: Cássio Madson Barbosa das Neves.
Advogada: Dr.
Daniele Soares Alexandre (OAB/RN nº 12.500).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intime-se o recorrente, por sua advogada, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
07/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804404-08.2021.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Endereço: rural, 00, Lomabada eletronica, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CASSIO MADSON BARBOSA DAS NEVES Endereço: Avenida Vice Pres.
José de Alencar Gomes da Silva, 5, bloco 13 -, Residencial Sao Gonçalo do Amarante, Condominio Ruy Pereira dos Santos,, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de Cássio Madson Barbosa das Neves, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 20 de novembro de 2021, por voltas das 16h10min, em via pública, nas margens da BR – 406, Distrito de Massaranduba, Ceará-Mirim/RN, o indiciado Cássio Madson Barbosa das Neves subtraiu mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma branca, consistente em uma faca, 01 (uma) motocicleta tipo HONDA BIZ 125 KS, ano 2008/2008, de cor vermelha, placa NNK 6469, pertencente à vítima Joseni Dias dos Santos.
Narra a peça policial informativa inclusa, que na data e local acima mencionados, a vítima parou em frente à conveniência “O barraquinho”, quando foi abordada pelo indiciado, que trafegava a pé, oportunidade em que este, mediante violência exercida pelo emprego de arma branca, subtraiu a motocicleta da ofendida.
Populares acionaram a polícia e informaram o roubo à PRF através do 191, uma vez que o indivíduo teria empreendido fuga em rodovia federal; tendo um dos populares, de nome Erivan, perseguido em sua motocicleta o oar denunciado, visualizando nas proximidades da rotatória do aeroporto, uma guarnição da Polícia Militar, a qual foi acionada, tendo os policiais militares realizado a prisão em flagrante de Cássio Madson Barbosa das Neves.
A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelo termo de exibição e apreensão acostado à peça policial, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, que reconheceram o indiciado como sendo autor do crime de roubo, assim como pela lavratura do auto de prisão em flagrante em seu desfavor, estando a motocicleta roubada na posse deste no momento de sua prisão.
Da forma como agiu, praticou o indiciado Cássio Madson Barbosa das Neves, o crime tipificado no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, em cujas penas está incurso (...)” A denúncia foi recebida em 30/11/2021 pela decisão proferida no evento n° 76343308.
O acusado foi citado no evento nº 76430240, apresentou resposta à acusação no evento n° 83679208 e não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução, nos termos da decisão prolatada no evento n° 87622499.
Por ocasião de instrução processual no evento n° 104861183 procedeu-se a oitiva das testemunhas/declarantes e o interrogatório do acusado.
As alegações finais das partes foram feitas em memoriais, tendo o Ministério Público pugnado no evento n° 105751377 pela procedência integral da denúncia, ratificando os termos da acusação, enquanto a defesa postulou no evento n° 106871695: a absolvição do acusado pela ausência de dolo e provas, com aplicação do princípio in dúbio pro réo e subsidiariamente, a fixação da pena no percentual mínimo, pelo regime inicial mais brando, a exclusão da majorante pelo uso de arma branca, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo direito de recorrer em liberdade, é por fim a concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou, da qual colaciono a transcrição das informações mais importantes para a resolução do caso posto: 1) depoimento de José Luiz Câmara (testemunha/policial militar): “O depoente declara que apenas lembra que um cidadão viu o ocorrido e repassou para guarnição policial; Que a guarnição policial estava junto a uma rotatória, onde fizeram a abordagem ao acusado e foi encontrado com o mesmo (acusado) a arma branca (faca); Que em seguida a prisão do acusado, a vítima chegou ao local, momento em que todos foram conduzidos para delegacia de plantão; Que pelo lapso temporal não tem certeza se o acusado é a mesma pessoa que está em audiência; Que o acusado não ofereceu resistência; Que o acusado estava calmo, não aparentava estado de embriaguez ou sob efeitos de drogas ilícitas”. 2) declarações de Joseni Dias dos Santos (vítima): “A declarante narra que no dia dos fatos foi ao distrito de Massaranduba em uma conveniência fazer uma compra por voltas das 16 horas; Que nesse momento viu um jovem passando ao seu lado com atitudes suspeitas; Que no mesmo instante o jovem sacou uma faca que encostou em sua barriga (da vítima), dizendo que queria a moto; Que nesse momento entregou a moto e o capacete ao acusado; Que após entregar a moto ao acusado pediu a uma pessoa que estava em uma parada de ônibus pra ligar para polícia; Que neste exato momento uma outra pessoa foi atrás do acusado, tendo encontrado uma blitz da polícia e narrado o ocorrido aos policiais que pouco tempo depois realizou a prisão do acusado nas proximidades do aeroporto; Que a noite foi na delegacia para prestar os esclarecimentos sobre o ocorrido…”. 3) depoimento de Jonnathan Yuri Lincoln De Farias (testemunha/policial militar): “O depoente relata que recorda que estava em uma blitz; Que vinha duas motos em direção da guarnição e um dos condutores gesticulava bastante; Que o acusado se desequilibrou e chegou a cair com a moto; Que o acusado estava com uma faca na cintura; Que o prenderam (os policiais) e ficaram aguardando a vítima chegar; Que com a chegada da vítima todos foram para delegacia para os trâmites legais; Que o cidadão aparentava estar embriagado e conduzia uma pequena garrafa com álcool; Que o acusado teria dito que estava indo para a casa de sua ex-esposa com quem estava tendo problemas; Que o cidadão que acompanhava em perseguição o acusado teria dito que o mesmo (o acusado) tinha acabado de roubar aquela moto que estava conduzindo; Que o acusado não ofereceu resistência na hora da abordagem…”. 4) interrogatório de Cássio Madson Barbosa das Neves: “O interrogando referiu que tem 32 (trinta e dois) anos, que tem um filho com (cinco) anos, que sempre foi trabalhador, que é evangélico, que nunca foi do crime e nem pertenceu a facção.
Que já respondeu por outros processos e atualmente está desempregado, que tem o ensino fundamental completo.
Quanto aos fatos narrados sobre a acusação em questão, relata que não ameaçou ninguém com faca: Que por motivos conjugais passou a beber bastante e que em uma tentativa de reatar o relacionamento com a esposa no qual não houve sucesso, bebeu bastante e ficou transtornado; Que estava na região onde sua esposa morava e se sentindo acuado pelos familiares da esposa queria sair do local de qualquer forma, diante disso pegou a moto da vítima, mas não tinha a intenção de ficar com a mesma, era só pra sair de onde estava; Que teria dito a vítima que ia pegar a moto dela mas que ia largar mais a frente; Que tinha a intenção de largar a moto mas foi preso antes; Que usava apenas a faca por estar em situação de rua e usa a faca para defesa; Que a moto estava ligada no local quando pegou a mesma; Que não parou a moto quando estava sendo perseguido por um a pessoa que visualizou os fatos por medo de morrer…” Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restaram comprovadas a materialidade e autoria do fato atribuída ao acusado Cássio Madson Barbosa das Neves, tendo em vista que, a partir da prova colhida, restou comprovado que no dia 20/11/2021, por voltas das 16h10min, em via pública, nas margens da BR – 406, Distrito de Massaranduba, Ceará-Mirim/RN, subtraiu mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma branca, consistente em uma faca, 01 (uma) motocicleta tipo HONDA BIZ 125 KS, ano 2008/2008, de cor vermelha, placa NNK 6469, pertencente à vítima Joseni Dias dos Santos.
A corroborar o asseverado retro, consta no evento n° 75969878 o termo de exibição e apreensão que lista além da motocicleta pertencente a vítima, a arma branca tipo faca apreendida.
Entretanto, para um decreto condenatório, há que avaliar se tal conduta é considerada como crime e, em caso positivo, se o agente responsável deve ser punido por isto, o que se passa a fundamentar em sequência.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado Cássio Madson Barbosa das Neves no crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, consoante previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Dispõe o art. 157 do Código Penal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (…) No caso em questão, verifico a subsunção da conduta do denunciado Cássio Madson Barbosa das Neves à acusação proposta pelo órgão do Ministério Público.
Isto porque, restou comprovado que o denunciado Cássio Madson Barbosa das Neves praticou o assalto acima detalhado, no dia e horários noticiados na denúncia.
Isto porque, restou comprovado que o denunciado Cássio Madson Barbosa das Neves praticou a substração da motocicleta da vítima, mediante grave ameaça com emprego de arma branca tipo faca, conforme narrado na denúncia e comprovado no acervo probatório, nos termos acima detalhado.
Destarte, a conduta típica e os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal descrito no art. 157, § 2ª, inciso VII, do Código Penal estão claros no acervo de provas.
Assim, restou configurada a tipicidade formal e material da conduta do denunciado quanto ao tipo penal em análise, com dolo direto.
De resto, não se verifica nenhuma causa excludente de ilicitude, nem tampouco que afaste a culpabilidade como elemento constitutivo do conceito analítico de crime.
Nesse contexto, considero que a conduta comprovada do denunciado enquadra-se na norma hipotética penal acima transcrita, o que impõe a sua condenação pela prática de roubo simples.
Tecidas tais considerações, por consequência, não merece acatamento a tese da defesa de absolvição do acusado pela ausência de dolo e provas, com aplicação do princípio in dúbio pro réo.
Portanto, a partir da análise do conjunto probatório, o denunciado Cássio Madson Barbosa das Neves deve ser condenado pela prática do crime de roubo majorado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o denunciado CÁSSIO MADSON BARBOSA DAS NEVES, nas penas do art. 157, § 2°, inciso VII, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a dosimetria da pena do réu, com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal.
IV.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado.
Lembremos que há profundas divergências doutrinárias e jurisprudenciais para a conceituação do que sejam antecedentes, em face principalmente do princípio constitucional da presunção de inocência, parece razoável fixar-se o seu conceito tal qual o fez o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
Para este Pretório, "sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize o agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna".
Tal circunstância não desfavorece ao réu, posto que a certidão de antecedentes criminais anexada no evento n° 110583951 apesar de registrar feitos criminais em nome do réu, não informa sobre crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento.
C) Conduta social: desfavorece o réu, uma vez que a certidão de antecedentes criminais anexada no evento n° 110583951 registrar os feitos criminais n° 0868496-53.2020.8.20.5001 e n° 0867900-69.2020.8.20.5001 em nome do réu, o que denota o seu envolvimento na prática de delitos, configurando desvalor a sua conduta social; D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: igualmente não servem para elevar a pena; G) Consequências do crime: não interferem no cômputo da reprimenda; H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV.2. – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, das quais uma lhe é desfavorável, fixo a pena-base de Cássio Madson Barbosa das Neves em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
IV.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há causa agravante a sopesar no cálculo da reprimenda.
Reconheço a confissão qualificada do réu, uma vez que embora tenha justificado sua conduta em excludente de culpabilidade, tal confissão serviu para sua condenação, o que implica na incidência da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pelo que atenuo a pena-base em 06 (seis) meses, passando a pena, nesta fase, a totalizar 04 (quatro) anos de reclusão.
Compete assinalar que se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena (HC 217.683/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/06/2013).
IV.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de diminuição a serem consideradas.
Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime de roubo foi cometido com emprego de arma branca (faca), o que atrai a incidência da causa de aumento de pena disposta no art. 157, § 2°, inciso VII, do Código Penal.
Assim, observado no caso em questão o emprego de arma branca, elevo a pena na fração mínima de 1/3 (um terço), o que eleva a reprimenda corporal para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Ressalte-se que a arma branca não precisa ser efetivamente utilizada para a aplicação da majorante, bastando que seja portada ostensivamente de modo a ameaçar, ainda que implicitamente, a vítima.
V – DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no cômputo da pena de Cássio Madson Barbosa das Neves, torno-a concreta e definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
VI – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento de sua pena.
Deve-se operar a detração do período da prisão provisória na pena imposta, consoante art. 42 do CP e 387 do CPP.
VII – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena de multa correspondente a 30 (trinta) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
VIII - DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para o réu, uma vez que o crime foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, o que implica em óbice legal objetivo à substituição da pena (art. 44, inciso I, do Código Penal).
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em face da quantidade da pena privativa de liberdade que sobreveio para o condenado (art. 77, caput, do Código Penal).
IX – DOS PROVIMENTOS FINAIS IX.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ao réu assiste direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos da custódia preventiva.
IX.2 – REPARAÇÃO DOS DANOS A reforma processual penal ocorrida em 2008 trouxe a exigência, no art. 387, inciso IV, do CPP, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida.
No entanto, deixo de fixar valor mínimo para indenização, uma vez que ausentes elementos suficientes para embasar eventual indenização.
IX.3 – CUSTAS PROCESSUAIS Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que o mesmo é pobre na forma da lei e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo.
IX.4 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB/1988.
Nos termos do art. 105 da Lei n° 7.210/1984 e Resolução do CNJ n° 113/2010, arts. 8° e 9°, expeçam-se guias de recolhimento provisória dos apenados (CES provisória), que deverão ser encaminhadas ao Juízo perante o qual os mesmos cumprirão as penas, para onde também deverá ser encaminhada cópia da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença condenatória e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN acerca de execução penal.
Encaminhem-se os apenados ao local onde cumprirão a pena.
X.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intimem-se o condenado e seu defensor, pessoalmente.
Intime-se a vítima Joseni Dias dos Santos.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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