TJRN - 0816730-72.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0816730-72.2023.8.20.5124 APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: KATARINE MARIA FREIRE DIESEL Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816730-72.2023.8.20.5124 Polo ativo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo KATARINE MARIA FREIRE DIESEL Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir valores e indenizar a parte autora por danos morais decorrentes do chamado "Golpe da Falsa Central".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se houve falha na prestação do serviço bancário que tenha concorrido para a fraude, ensejando a responsabilização da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras em relação a fraudes bancárias é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Contudo, essa responsabilidade é afastada nos casos em que se verifica a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora forneceu voluntariamente informações bancárias a terceiros, permitindo a realização da operação fraudulenta, conforme relatado no Boletim de Ocorrência. 5.
A instituição financeira não teve participação direta na fraude e não houve falha de segurança em seu sistema que tenha facilitado a prática do golpe. 6.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é pacífica no sentido de que golpes dessa natureza configuram fortuito externo, afastando o dever de indenizar por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando-se a condenação em danos materiais e morais.
Tese de julgamento: "1.
O golpe da 'Falsa Central de Atendimento' configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
A responsabilidade civil das instituições financeiras pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.809.430/PR; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001; TJRN, Apelação Cível 0800207-05.2024.8.20.5300.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo NU PAGAMENTOS S.A - Instituição de Pagamento ("Nubank") contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência ajuizada contra NU PAGAMENTOS S.A., julgou procedente a pretensão autoral, para: “a) declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da presente lide; b) condenar a parte demandada a restituir à parte autora o valor utilizado para a quitação do empréstimo, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); e, c) condenar a parte demandada ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, consubstanciada apenas no tocante ao valor da indenização (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa.” Em suas razões recursais (id 29600861), o banco apelante aduz, em síntese, que: “Em sede de contestação, o Nubank esclareceu que foram realizadas verificações internas, e apurou-se que tal pagamento foi realizado pelo dispositivo celular previamente autorizado pela Demandante, mediante a inserção de senha pessoal de 04 (quatro) dígitos, aperfeiçoando a transação.
Não foram verificados indícios de invasão de conta ou tentativas de recuperação de senhas, ou seja, inexistiu o acesso de terceiros à conta da Apelada, visto que a operação foi concluída através do aparelho previamente autorizado e mediante a inserção da sua senha pessoal, o que demonstra a sua ciência e anuência acerca da transação realizada.” Assevera que: “faz-se necessário esclarecer que o aplicativo do Nubank foi acessado através de dispositivo celular previamente autorizado pela própria Apelada, concluindo-se, portanto, que as operações são devidas e foram realizadas por ela ou, no mínimo, mediante a sua facilitação, o que vai de encontro ao dever de guarda e sigilo assumido em contrato.” Acentua que: “a transação questionada foi realizada por dispositivo celular previamente autorizado e mediante a confirmação da senha da Apelada, ainda com confirmação extra de segurança mediante reconhecimento facial, não havendo, portanto, que se falar ao ato ilícito praticado pelo Nubank e tampouco falha na prestação do seu serviço.” Pontua que: “O processo de financiamento de boleto no cartão de crédito realizado na plataforma do Nubank exige a digitação da senha de quatro dígitos para que a transação seja confirmada e finalizada, de modo que somente a Apelada que deveria saber tal informação, poderia ter finalizado a operação.” Por fim, requer que o presente recurso conhecido e ao final provido, a fim de reformar a sentença de origem, para que se julgue improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 29600866). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir acerto da sentença que acolheu o pedido da parte autora no sentido de responsabilizar, por falha na prestação do serviço, o banco NUBANK, condenando-o na restituição do valor utilizado para a quitação do empréstimo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da fraude ocorrida no chamado “Golpe da Falsa Central”.
A princípio, registra-se que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa.
Cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cortejada, ressalto que, não obstante o autor/recorrente tenha afirmado a ocorrência de falha na prestação de serviços, de outro lado, depreende-se do acervo probatório dos autos que a instituição bancária não colaborou para a ocorrência da fraude sofrida, haja vista que os fatos narrados decorreram da própria conduta do apelante.
Como cediço, o(a) correntista tem o dever de cuidado, não podendo fornecer a terceiros os seus dados bancários, o cartão, a senha pessoal e nem demais informações que possam fragilizar o sistema de segurança da instituição, nem tampouco realizar transferências de valores para destinatários estranhos, como no caso concreto.
No entanto, como ressaltado pela própria autora no Boletim de Ocorrência, por ela juntado: “Registro de Ocorrência de Golpe com Tentativa de Empréstimo e Transferência Bancária Fraudulenta.
Venho por meio deste relatório registrar uma ocorrência de golpe que sofri, no qual tentei evitar uma tentativa de empréstimo em minha conta bancária.
Gostaria de relatar os detalhes do incidente para que as autoridades possam investigar e tomar as medidas cabíveis.
Na data de 28/09/23, por volta das 20:33h, recebi uma mensagem em meu celular de um remetente desconhecido, identificado como 30125.
Na mensagem, a pessoa afirmava que uma operação de compra estava sendo realizada, e foi solicitado ligar para o número 0800 227 00007, onde na ligação a atendente, se apresentando como da Nubank, informou que além da compra estava também sendo realizada a tentativa de empréstimo em minha conta bancária do banco e que precisava confirmar alguns dados para bloquear a operação.
Os golpistas tinham acesso a informações pessoais e bancárias confidenciais, o que me levou a acreditar que a mensagem era legítima.
Eles instruíram-me a acessar o aplicativo do meu banco e seguir um procedimento específico para bloquear a operação de empréstimo.
Desesperado para proteger minhas finanças, segui as instruções, o que resultou na geração de um procedimento de empréstimo no valor de R$ 18.750,00 em meu nome.
Posteriormente, descobri que foi realizada uma transferência bancária fraudulenta para a conta 49597495-8, agência 0001 no BANCO PAGSEGURO, com a identificação de "PROTEÇÃO DE EMPRÉSTIMO".
Após perceber o golpe, entrei imediatamente em contato com o Nubank para informar o ocorrido e tentar reverter a transferência.
Infelizmente, não obtive sucesso na recuperação do valor transferido.
Venho por meio deste relatório formalizar a ocorrência e estou à disposição para colaborar com a investigação, fornecendo qualquer informação adicional que seja necessária para identificar os responsáveis por esse golpe e tentar recuperar os recursos financeiros perdidos.” (id 29600826) (grifos) Além do mais, como observado na qualificação da autora tanto na petição inicial como no referido boletim de ocorrência, a requerente é Engenheira Florestal, tendo grau de escolaridade incompatível com alguém que não tenha amplo acesso à internet e às redes digitais, inclusive sendo comum que bancos enviem e-mails a seus clientes com esse tipo de informe, prática cada vez mais comum para que sejam adotadas cautelas básicas.
Na espécie em julgamento, constata-se que não há, nos autos, o mínimo de prova a evidenciar que o banco apelado tenha concorrido para a consumação do ilícito que vitimou a parte apelante.
Aliás, nas contrarrazões, a parte recorrida apesar de discordar da afirmação de que as transações ocorreram mediante o uso de senha em dispositivo autorizado, não apresentou elementos de prova ou argumentos capazes de demonstrar o contrário, sobretudo quando admite que recebeu uma mensagem de um remetente desconhecido, e ao retornar a ligação foi instruída a acessar o aplicativo do banco e seguir um procedimento específico, tendo seguido as instruções que resultaram na geração de um procedimento de empréstimo no valor de R$ 18.750,00, com a posterior transferência para conta de um desconhecido.
Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima, ainda que induzida por terceiro, além da inexistência de falha na prestação de serviço, forçoso concluir pela ausência de responsabilidade civil do banco demandado, devendo ser reformada a sentença.
A propósito, vejamos o teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inclusive, transcrevo precedentes do TJMG em demandas bastante semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO E FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS POR ESTELIONATÁRIOS.
BAIXA DE APLICATIVO.
ACESSO REMOTO DE DADOS DA CORRENTISTA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A instituição financeira tem responsabilidade objetiva perante o consumidor, não respondendo, contudo, por ato causado por terceiro, em fortuito externo.
II - Conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, cabe à parte demandante comprovar os danos e o nexo causal entre eles e a falha na prestação de serviço da parte demandada.
III - Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria correntista confessou o recebimento de ligação telefônica e a instalação de aplicativo em seu aparelho celular, o que viabilizou a terceiros o acesso remoto a seus dados, inclusive com a captação de senha de uso pessoal e restrito, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária.
VI - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) - destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS" - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FRAUDE DE TERCEIRO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - CULPA DO CORRENTISTA - DANOS MATERIAIS - INDEVIDOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
I - A teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
II - Consoante ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores", contudo, o mesmo artigo estabelece o possível afastamento de responsabilidade objetiva do prestador de serviços quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
III - Para que seja imposto o dever de indenizar, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos.
IV - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, fornecendo código numérico a suposta atendente e realizando download de aplicativo que permitiu o acesso desta ao seu aparelho celular.
V - Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172493-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) No mesmo sentido, transcrevo julgados desta Egrégia Corte na mesma linha intelectiva: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" E "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos materiais e morais em razão de fraude ocorrida com realização de Pix e empréstimos atribuídos a suposta falha na prestação de serviço bancário.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a justificar o não conhecimento do apelo; (ii) se a instituição financeira falhou na prestação do serviço, possibilitando a ocorrência da fraude; (iii) se é cabível a responsabilidade civil da instituição bancária pelos danos alegados pela parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar rejeitada.
A repetição de argumentos da petição inicial nas razões recursais não configura violação ao princípio da dialeticidade, desde que as razões apresentadas demonstrem o propósito de reforma da sentença atacada, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.809.430/PR). 4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 5.
Não ficou evidenciada nos autos qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco demandado, sendo constatada a culpa exclusiva da vítima, que seguiu orientações de golpistas, fornecendo informações sensíveis e realizando comandos para efetivação da fraude. 6.
Configurado o fortuito externo e a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, inexiste o dever de indenizar.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença inalterada.
Honorários de sucumbência majorados para 12% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
Tese de julgamento: "1.
A repetição de argumentos da petição inicial nas razões recursais não configura violação ao princípio da dialeticidade, desde que demonstrada a intenção de reforma da sentença atacada. 2.
Em relação de consumo, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
O golpe do 'falso funcionário' ou 'falsa central de atendimento', configurando fortuito externo, afasta o dever de indenizar da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.809.430/PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023.
TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 15.05.2024.
TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.172493-9/001, Rel.
Des.
Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 16.05.2024.
TJRN, Apelação Cível 0800207-05.2024.8.20.5300, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 09.08.2024.
TJRN, Agravo de Instrumento 0800331-77.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 04.06.2024.
TJRN, Apelação Cível 0820893-86.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06.10.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800697-67.2024.8.20.5125, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) (grifos) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO EM APARELHO TELEFÔNICO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-05.2024.8.20.5300, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) (grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS ILEGALMENTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CONHECIDO GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE ID DO CHAMADOR OU CALLER ID SPOOFING.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA/CUIDADO DO CORRENTISTA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, ATÉ O MOMENTO, A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800331-77.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Pelo exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Observado o provimento do recurso, a parte autora deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência de 10 % sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida nos autos. (id 29600839) É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816730-72.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
25/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0816730-72.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KATARINE MARIA FREIRE DIESEL Réu: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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