TJRN - 0804404-08.2021.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:36
Decorrido prazo de CASSIO MADSON BARBOSA DAS NEVES em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 08:51
Juntada de diligência
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10/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:39
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 17:26
Juntada de termo
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10/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:23
Juntada de intimação
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11/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 19:05
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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27/11/2024 18:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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27/11/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
07/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:18
Juntada de despacho
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26/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:01
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804404-08.2021.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Endereço: rural, 00, Lomabada eletronica, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CASSIO MADSON BARBOSA DAS NEVES Endereço: Avenida Vice Pres.
José de Alencar Gomes da Silva, 5, bloco 13 -, Residencial Sao Gonçalo do Amarante, Condominio Ruy Pereira dos Santos,, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de Cássio Madson Barbosa das Neves, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 20 de novembro de 2021, por voltas das 16h10min, em via pública, nas margens da BR – 406, Distrito de Massaranduba, Ceará-Mirim/RN, o indiciado Cássio Madson Barbosa das Neves subtraiu mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma branca, consistente em uma faca, 01 (uma) motocicleta tipo HONDA BIZ 125 KS, ano 2008/2008, de cor vermelha, placa NNK 6469, pertencente à vítima Joseni Dias dos Santos.
Narra a peça policial informativa inclusa, que na data e local acima mencionados, a vítima parou em frente à conveniência “O barraquinho”, quando foi abordada pelo indiciado, que trafegava a pé, oportunidade em que este, mediante violência exercida pelo emprego de arma branca, subtraiu a motocicleta da ofendida.
Populares acionaram a polícia e informaram o roubo à PRF através do 191, uma vez que o indivíduo teria empreendido fuga em rodovia federal; tendo um dos populares, de nome Erivan, perseguido em sua motocicleta o oar denunciado, visualizando nas proximidades da rotatória do aeroporto, uma guarnição da Polícia Militar, a qual foi acionada, tendo os policiais militares realizado a prisão em flagrante de Cássio Madson Barbosa das Neves.
A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelo termo de exibição e apreensão acostado à peça policial, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, que reconheceram o indiciado como sendo autor do crime de roubo, assim como pela lavratura do auto de prisão em flagrante em seu desfavor, estando a motocicleta roubada na posse deste no momento de sua prisão.
Da forma como agiu, praticou o indiciado Cássio Madson Barbosa das Neves, o crime tipificado no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, em cujas penas está incurso (...)” A denúncia foi recebida em 30/11/2021 pela decisão proferida no evento n° 76343308.
O acusado foi citado no evento nº 76430240, apresentou resposta à acusação no evento n° 83679208 e não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução, nos termos da decisão prolatada no evento n° 87622499.
Por ocasião de instrução processual no evento n° 104861183 procedeu-se a oitiva das testemunhas/declarantes e o interrogatório do acusado.
As alegações finais das partes foram feitas em memoriais, tendo o Ministério Público pugnado no evento n° 105751377 pela procedência integral da denúncia, ratificando os termos da acusação, enquanto a defesa postulou no evento n° 106871695: a absolvição do acusado pela ausência de dolo e provas, com aplicação do princípio in dúbio pro réo e subsidiariamente, a fixação da pena no percentual mínimo, pelo regime inicial mais brando, a exclusão da majorante pelo uso de arma branca, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo direito de recorrer em liberdade, é por fim a concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou, da qual colaciono a transcrição das informações mais importantes para a resolução do caso posto: 1) depoimento de José Luiz Câmara (testemunha/policial militar): “O depoente declara que apenas lembra que um cidadão viu o ocorrido e repassou para guarnição policial; Que a guarnição policial estava junto a uma rotatória, onde fizeram a abordagem ao acusado e foi encontrado com o mesmo (acusado) a arma branca (faca); Que em seguida a prisão do acusado, a vítima chegou ao local, momento em que todos foram conduzidos para delegacia de plantão; Que pelo lapso temporal não tem certeza se o acusado é a mesma pessoa que está em audiência; Que o acusado não ofereceu resistência; Que o acusado estava calmo, não aparentava estado de embriaguez ou sob efeitos de drogas ilícitas”. 2) declarações de Joseni Dias dos Santos (vítima): “A declarante narra que no dia dos fatos foi ao distrito de Massaranduba em uma conveniência fazer uma compra por voltas das 16 horas; Que nesse momento viu um jovem passando ao seu lado com atitudes suspeitas; Que no mesmo instante o jovem sacou uma faca que encostou em sua barriga (da vítima), dizendo que queria a moto; Que nesse momento entregou a moto e o capacete ao acusado; Que após entregar a moto ao acusado pediu a uma pessoa que estava em uma parada de ônibus pra ligar para polícia; Que neste exato momento uma outra pessoa foi atrás do acusado, tendo encontrado uma blitz da polícia e narrado o ocorrido aos policiais que pouco tempo depois realizou a prisão do acusado nas proximidades do aeroporto; Que a noite foi na delegacia para prestar os esclarecimentos sobre o ocorrido…”. 3) depoimento de Jonnathan Yuri Lincoln De Farias (testemunha/policial militar): “O depoente relata que recorda que estava em uma blitz; Que vinha duas motos em direção da guarnição e um dos condutores gesticulava bastante; Que o acusado se desequilibrou e chegou a cair com a moto; Que o acusado estava com uma faca na cintura; Que o prenderam (os policiais) e ficaram aguardando a vítima chegar; Que com a chegada da vítima todos foram para delegacia para os trâmites legais; Que o cidadão aparentava estar embriagado e conduzia uma pequena garrafa com álcool; Que o acusado teria dito que estava indo para a casa de sua ex-esposa com quem estava tendo problemas; Que o cidadão que acompanhava em perseguição o acusado teria dito que o mesmo (o acusado) tinha acabado de roubar aquela moto que estava conduzindo; Que o acusado não ofereceu resistência na hora da abordagem…”. 4) interrogatório de Cássio Madson Barbosa das Neves: “O interrogando referiu que tem 32 (trinta e dois) anos, que tem um filho com (cinco) anos, que sempre foi trabalhador, que é evangélico, que nunca foi do crime e nem pertenceu a facção.
Que já respondeu por outros processos e atualmente está desempregado, que tem o ensino fundamental completo.
Quanto aos fatos narrados sobre a acusação em questão, relata que não ameaçou ninguém com faca: Que por motivos conjugais passou a beber bastante e que em uma tentativa de reatar o relacionamento com a esposa no qual não houve sucesso, bebeu bastante e ficou transtornado; Que estava na região onde sua esposa morava e se sentindo acuado pelos familiares da esposa queria sair do local de qualquer forma, diante disso pegou a moto da vítima, mas não tinha a intenção de ficar com a mesma, era só pra sair de onde estava; Que teria dito a vítima que ia pegar a moto dela mas que ia largar mais a frente; Que tinha a intenção de largar a moto mas foi preso antes; Que usava apenas a faca por estar em situação de rua e usa a faca para defesa; Que a moto estava ligada no local quando pegou a mesma; Que não parou a moto quando estava sendo perseguido por um a pessoa que visualizou os fatos por medo de morrer…” Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restaram comprovadas a materialidade e autoria do fato atribuída ao acusado Cássio Madson Barbosa das Neves, tendo em vista que, a partir da prova colhida, restou comprovado que no dia 20/11/2021, por voltas das 16h10min, em via pública, nas margens da BR – 406, Distrito de Massaranduba, Ceará-Mirim/RN, subtraiu mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma branca, consistente em uma faca, 01 (uma) motocicleta tipo HONDA BIZ 125 KS, ano 2008/2008, de cor vermelha, placa NNK 6469, pertencente à vítima Joseni Dias dos Santos.
A corroborar o asseverado retro, consta no evento n° 75969878 o termo de exibição e apreensão que lista além da motocicleta pertencente a vítima, a arma branca tipo faca apreendida.
Entretanto, para um decreto condenatório, há que avaliar se tal conduta é considerada como crime e, em caso positivo, se o agente responsável deve ser punido por isto, o que se passa a fundamentar em sequência.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado Cássio Madson Barbosa das Neves no crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, consoante previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Dispõe o art. 157 do Código Penal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (…) No caso em questão, verifico a subsunção da conduta do denunciado Cássio Madson Barbosa das Neves à acusação proposta pelo órgão do Ministério Público.
Isto porque, restou comprovado que o denunciado Cássio Madson Barbosa das Neves praticou o assalto acima detalhado, no dia e horários noticiados na denúncia.
Isto porque, restou comprovado que o denunciado Cássio Madson Barbosa das Neves praticou a substração da motocicleta da vítima, mediante grave ameaça com emprego de arma branca tipo faca, conforme narrado na denúncia e comprovado no acervo probatório, nos termos acima detalhado.
Destarte, a conduta típica e os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal descrito no art. 157, § 2ª, inciso VII, do Código Penal estão claros no acervo de provas.
Assim, restou configurada a tipicidade formal e material da conduta do denunciado quanto ao tipo penal em análise, com dolo direto.
De resto, não se verifica nenhuma causa excludente de ilicitude, nem tampouco que afaste a culpabilidade como elemento constitutivo do conceito analítico de crime.
Nesse contexto, considero que a conduta comprovada do denunciado enquadra-se na norma hipotética penal acima transcrita, o que impõe a sua condenação pela prática de roubo simples.
Tecidas tais considerações, por consequência, não merece acatamento a tese da defesa de absolvição do acusado pela ausência de dolo e provas, com aplicação do princípio in dúbio pro réo.
Portanto, a partir da análise do conjunto probatório, o denunciado Cássio Madson Barbosa das Neves deve ser condenado pela prática do crime de roubo majorado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o denunciado CÁSSIO MADSON BARBOSA DAS NEVES, nas penas do art. 157, § 2°, inciso VII, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a dosimetria da pena do réu, com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal.
IV.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado.
Lembremos que há profundas divergências doutrinárias e jurisprudenciais para a conceituação do que sejam antecedentes, em face principalmente do princípio constitucional da presunção de inocência, parece razoável fixar-se o seu conceito tal qual o fez o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
Para este Pretório, "sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize o agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna".
Tal circunstância não desfavorece ao réu, posto que a certidão de antecedentes criminais anexada no evento n° 110583951 apesar de registrar feitos criminais em nome do réu, não informa sobre crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento.
C) Conduta social: desfavorece o réu, uma vez que a certidão de antecedentes criminais anexada no evento n° 110583951 registrar os feitos criminais n° 0868496-53.2020.8.20.5001 e n° 0867900-69.2020.8.20.5001 em nome do réu, o que denota o seu envolvimento na prática de delitos, configurando desvalor a sua conduta social; D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: igualmente não servem para elevar a pena; G) Consequências do crime: não interferem no cômputo da reprimenda; H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV.2. – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, das quais uma lhe é desfavorável, fixo a pena-base de Cássio Madson Barbosa das Neves em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
IV.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há causa agravante a sopesar no cálculo da reprimenda.
Reconheço a confissão qualificada do réu, uma vez que embora tenha justificado sua conduta em excludente de culpabilidade, tal confissão serviu para sua condenação, o que implica na incidência da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pelo que atenuo a pena-base em 06 (seis) meses, passando a pena, nesta fase, a totalizar 04 (quatro) anos de reclusão.
Compete assinalar que se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena (HC 217.683/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/06/2013).
IV.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de diminuição a serem consideradas.
Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime de roubo foi cometido com emprego de arma branca (faca), o que atrai a incidência da causa de aumento de pena disposta no art. 157, § 2°, inciso VII, do Código Penal.
Assim, observado no caso em questão o emprego de arma branca, elevo a pena na fração mínima de 1/3 (um terço), o que eleva a reprimenda corporal para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Ressalte-se que a arma branca não precisa ser efetivamente utilizada para a aplicação da majorante, bastando que seja portada ostensivamente de modo a ameaçar, ainda que implicitamente, a vítima.
V – DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no cômputo da pena de Cássio Madson Barbosa das Neves, torno-a concreta e definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
VI – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento de sua pena.
Deve-se operar a detração do período da prisão provisória na pena imposta, consoante art. 42 do CP e 387 do CPP.
VII – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena de multa correspondente a 30 (trinta) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
VIII - DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para o réu, uma vez que o crime foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, o que implica em óbice legal objetivo à substituição da pena (art. 44, inciso I, do Código Penal).
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em face da quantidade da pena privativa de liberdade que sobreveio para o condenado (art. 77, caput, do Código Penal).
IX – DOS PROVIMENTOS FINAIS IX.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ao réu assiste direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos da custódia preventiva.
IX.2 – REPARAÇÃO DOS DANOS A reforma processual penal ocorrida em 2008 trouxe a exigência, no art. 387, inciso IV, do CPP, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida.
No entanto, deixo de fixar valor mínimo para indenização, uma vez que ausentes elementos suficientes para embasar eventual indenização.
IX.3 – CUSTAS PROCESSUAIS Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que o mesmo é pobre na forma da lei e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo.
IX.4 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB/1988.
Nos termos do art. 105 da Lei n° 7.210/1984 e Resolução do CNJ n° 113/2010, arts. 8° e 9°, expeçam-se guias de recolhimento provisória dos apenados (CES provisória), que deverão ser encaminhadas ao Juízo perante o qual os mesmos cumprirão as penas, para onde também deverá ser encaminhada cópia da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença condenatória e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN acerca de execução penal.
Encaminhem-se os apenados ao local onde cumprirão a pena.
X.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intimem-se o condenado e seu defensor, pessoalmente.
Intime-se a vítima Joseni Dias dos Santos.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
02/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 19:48
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:35
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 14:48
Juntada de Petição de alegações finais
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24/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:26
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/08/2023 17:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/08/2023 01:25
Decorrido prazo de pessoa conhecida por ERIVAN em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 18:19
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 18:47
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 08:02
Decorrido prazo de DANIELE SOARES ALEXANDRE em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 14:48
Juntada de Ofício
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26/06/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:08
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 09:08
Audiência instrução e julgamento designada para 09/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/01/2023 07:23
Decorrido prazo de pessoa conhecida por ERIVAN em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 10:33
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:51
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:45
Decorrido prazo de JOSENI DIAS DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CASSIO MADSON BARBOSA DAS NEVES em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2022 12:29
Audiência instrução e julgamento designada para 24/01/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:45
Outras Decisões
-
26/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:16
Juntada de termo
-
20/05/2022 12:34
Decorrido prazo de CASSIO MADSON BARBOSA DAS NEVES em 16/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 02:46
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 02/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 06:34
Decorrido prazo de CASSIO MADSON BARBOSA DAS NEVES em 27/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 13:56
Juntada de termo
-
17/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 04:58
Decorrido prazo de CASSIO MADSON BARBOSA DAS NEVES em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:38
Juntada de termo
-
16/12/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 10:19
Juntada de termo
-
15/12/2021 21:02
Outras Decisões
-
14/12/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/12/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 00:52
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 17:08
Outras Decisões
-
30/11/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:21
Juntada de Petição de denúncia
-
25/11/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/11/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 18:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/11/2021 18:08
Audiência de custódia realizada para 21/11/2021 16:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
21/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 10:04
Audiência de custódia designada para 21/11/2021 16:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
21/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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