TJRN - 0842708-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0842708-32.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: KLEIDSON ALBUQUERQUE DA SILVA Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0842708-32.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KLEIDSON ALBUQUERQUE DA SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Natal, 18 de agosto de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/08/2025 09:06
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0842708-32.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: KLEIDSON ALBUQUERQUE DA SILVA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, deverá o exequente impulsionar a execução, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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10/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0842708-32.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: KLEIDSON ALBUQUERQUE DA SILVA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Em atenção ao alegado no id. 138032179, e o lapso temporal observado, intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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29/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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24/11/2024 12:08
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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24/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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22/11/2024 15:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0842708-32.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: KLEIDSON ALBUQUERQUE DA SILVA Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 135465057 e seu anexo.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:55
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0842708-32.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: KLEIDSON ALBUQUERQUE DA SILVA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu: "Que seja determinado, nos termos do art. 536, do CPC, a intimação da Executada para gerar a guia de autorização da cirurgia contendo os nomes dos procedimentos solicitados, os códigos correspondentes, os materiais requisitados, observando as quantidades indicadas na prescrição, bem como contendo o nome do cirurgião assistente, a saber, Dr.
Sérgio Medeiros de Souza, inscrito no CRO sob o nº 2.512, a fim de viabilizar a marcação, a internação e a realização da operação, a ser realizada no próprio hospital da operadora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento da ordem." Intimada, a parte executada apresentou impugnação (Id. 124703929) alegando, em síntese, a impossibilidade de cumprir com a obrigação de fazer imposta no título exequendo, uma vez que o contrato celebrado entre as partes foi cancelado por inadimplência.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada (Id. 125643899). É o breve relato.
Decido.
Constata-se do título exequendo que o plano de saúdo executado foi condenado em obrigação de fazer, referente à autorização de procedimento cirúrgico, e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o proveito econômico.
Intimada a satisfazer a obrigação, a parte executada ofereceu impugnação, alegando ter ocorrido causa superveniente de extinção da obrigação, tendo em vista o cancelamento do plano de saúde por inadimplência Portanto, percebe-se que a questão a ser dirimida é sobre a ocorrência ou não de extinção da obrigação.
A executada alegou que o cancelamento do plano de saúde após a prolação da sentença, é uma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Todavia, não lhe assiste razão. É certo que o direito do exequente, reconhecido na sentença, nasceu de uma injusta negativa da executada em realizar os procedimentos cirúrgicos que lhe eram devidos, ao tempo em que ele ainda era beneficiário do plano de saúde.
Portanto, o fato de ele, atualmente, não participar mais do plano mantido pela executada, não lhe retira o direito que foi reconhecido judicialmente, conforme consta do título executivo judicial.
Assim, as razões invocadas na impugnação ao cumprimento de sentença não merecem ser acolhidas, eis que insuficientes para afastar a obrigação da executada frente a exequente.
Ora, a extinção do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes não corresponde a qualquer das causas extintivas previstas no art. 525, §1º, VII do Código de Processo Civil, pois não implica em pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição.
Na verdade, a obrigação foi estabelecida com base no contrato que vigorava quando da negativa de cobertura dos procedimentos pelo plano de saúde, situação que fica estabilizada e não depende da manutenção do contrato para que seja reconhecido o direito existente no momento em que ficou caracterizada a causa de pedir.
Portanto, subsiste a obrigação de fazer.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos, conforme determinados no título executivo judicial, sob pena de que, esgotado tal prazo, seja a obrigação convertida em perdas e danos.
Advirto a agravante que a interposição de recurso contra esta decisão, sem a obtenção de efeito suspensivo, não a dispensa de cumprir a determinação nela feita, no prazo assinalado.
Realizado o procedimento, a parte executada deve juntar aos autos documento comprobatório informando o valor do tratamento.
Intimem-se e cumpra-se .
Em Natal/RN, 4 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:39
Outras Decisões
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17/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0842708-32.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte interessada/exeqüente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e/ou requerer o que entender de direito, acerca do documento de ID 124703929.
Natal, 30 de junho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.409/06) -
30/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 09:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:31
Juntada de petição
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22/03/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:21
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:57
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:57
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:50
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:50
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 08:10
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 21:07
Juntada de custas
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01/08/2023 21:01
Conclusos para despacho
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01/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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