TJRN - 0834768-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO BATISTA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ZULMIRA SILVA GONCALVES MOREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0834768-16.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: FABIO BATISTA DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de junho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ZULMIRA SILVA GONCALVES MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO BATISTA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 22:36
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0834768-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: FABIO BATISTA DA SILVA e outros SENTENÇA IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, propôs Ação de Cobrança, em desfavor de FÁBIO BATISTA DA SILVA e SIMONE MARIA DE SOUZA SILVA, igualmente qualificados.
Em petição inicial, afirmou que, em 07/01/2021, as partes celebraram “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS”.
Momento em que os réus assumiram o pagamento de um sinal e 160 (cento e sessenta) parcelas no valor de R$ 150,00.
Aduziu que os réus encontram-se em atraso em parcelas referentes ao período de 04/2021 até 06/2023.
Demonstrando-se, portanto, inadimplentes no montante final de R$ 5.937,64, já acrescido de juros e multa até o tempo da inicial.
Informou que tentou cobrar a dívida extrajudicialmente, porém não obteve êxito nas tratativas.
Diante disso, pleiteia que os autores sejam condenados ao pagamento do importe de R$ 5.937,64, bem como das parcelas que se vencerem e não forem adimplidas durante o presente trâmite, tudo com atualização e juros legais.
Juntou procuração, documentos e comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 102647885).
A ré SIMONE MARIA DE SOUZA SILVA apresentou contestação ao ID nº 113786490, através da qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por não apresentar planilha de cálculo, tampouco conter documentação mínima comprobatória do direito pleiteado; e a ilegitimidade ativa.
No mérito, em suma, argumentou pela invalidade do contrato particular de promessa de compra e venda de fração de unidade imobiliária; da inexistência no registro de incorporação da unidade UH 61 do Condomínio Sonhos do Mar; e da não utilização por parte da requerida do imóvel comercializado.
Ao final, solicitaram a improcedência dos pedidos realizados em petição inicial e, em reconvenção, a declaração de nulidade do contrato particular de promessa de compra e venda de fração de unidade imobiliária da unidade UH 61 do Condomínio Sonhos do Mar, bem como a restituição do valor pago, este na quantia de R$ 725,04.
Juntou procuração e documentos.
O autor, através de petição de ID nº 125090426, solicitou a exclusão do até então réu FÁBIO BATISTA DA SILVA do polo passivo da demanda.
As partes, conforme demonstrado nos ID nº 132485205 e 140192671, não manifestaram interesse na produção de novas provas.
A parte autora, intimada para comprovar a propriedade do imóvel em litígio (ID nº 142348179), se limitou a reiterar a documentação já constante nos autos, deixando de anexar novos documentos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Após uma análise detida do caso em epígrafe, tem-se que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, senão vejamos.
O art. 1.358-C, do Código Civil (CC) estabelece o seguinte: Art. 1.358-C.
Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Embora não uníssono o entendimento sobre a natureza do instituto, a doutrina elucida que na multipropriedade há transferência de propriedade imobiliária, de forma fracionada.
Assim, em relação ao vendedor, há a venda de parcela do imóvel para o adquirente.
Já em relação aos adquirentes, há a formação de um condomínio para uso compartilhado da propriedade.
Nesse contexto, restam presentes características de um direito real, mesmo que não prevista a multipropriedade no rol do art. 1.225, do CC.
Para constituição da multipropriedade, a legislação pátria previu a necessidade de celebração de ato inter vivos ou testamento, registrado no cartório de registro de imóveis, a teor do art. 1.358-F, do CC: Art. 1.358-F.
Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
Ademais, o legislador estabeleceu no art. 1.358-M, do CC, a possibilidade da administração do imóvel em regime de multipropriedade ser delegada a pessoa indicada no ato constitutivo do condomínio, observe-se: Art. 1.358-M.
A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos.
Diante de toda essa conjuntura jurídica, depreende-se que a venda da unidade em regime de frações (multipropriedade) pressupõe a titularidade da propriedade do bem a ser transacionado.
Ou seja, somente o proprietário do bem pode vender frações desse imóvel, cabendo a ele próprio ou a administrador devidamente designado administrar o regime de multipropriedade instalado.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para vir aos autos comprovar a propriedade do imóvel em litígio (ID nº 142348179), diligência esta não cumprida.
O contrato de venda de propriedade compartilhada foi firmado entre a parte ré e a autora IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 08.***.***/0001-58 - ID nº 102556311), prevendo a venda de fração de unidade específica.
Não obstante isso, a propriedade do bem transacionado pertence à pessoa jurídica diversa, a saber: GRUP IMOBILIÁRIO NATAL BRASIL LTDA. (CNPJ nº 08.***.***/0001-06 - ID nº 102556313).
Sendo assim, conclui-se que a parte autora vendeu imóvel (em regime de frações) que não lhe pertencia.
E, do mesmo modo, não demonstrou ter sido constituída administradora do imóvel, nos termos dos arts. 1.358-F e 1.358-M, do CC.
Logo, não há como se admitir a continuidade do processo sem a comprovação inaugural da titularidade autoral da propriedade transacionada, a qual constou devidamente oportunizada nos autos, fazendo incidir os arts. 320 e 321, do CPC.
Pelo exposto, com base nos arts. 330 e 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Por fim, levando em consideração a habilitação de advogado nos autos por parte da demandada, assim como a apresentação de peça contestatória, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0834768-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: FABIO BATISTA DA SILVA e outros D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para que venha aos autos comprovar a propriedade do imóvel em litígio.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:00
Decorrido prazo de ré em 01/11/2024.
-
16/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
29/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
29/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
29/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
23/11/2024 12:57
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
23/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/11/2024 03:51
Decorrido prazo de ZULMIRA SILVA GONCALVES MOREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:51
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ZULMIRA SILVA GONCALVES MOREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 01/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
04/10/2024 05:55
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
04/10/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0834768-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: FABIO BATISTA DA SILVA e outros D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pelo demandante (ID 125090426 - página 143).
Para tanto, o feito deverá prosseguir somente com relação à demandada Simone Maria de Souza Silva.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 04:27
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834768-16.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte exeqüente/autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça que resultou negativa, como se vê (ID 124261327), em 15(quinze) dias.
Natal, 24 de junho de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
24/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:05
Juntada de diligência
-
06/06/2024 01:28
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:24
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0834768-16.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora/interessada, por seu advogado, a se manifestar sobre a devolução da carta pelos Correios (ID 115226425), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
02/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:34
Audiência conciliação cancelada para 18/12/2023 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 11:21
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/11/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:52
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:02
Juntada de diligência
-
06/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:40
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:54
Recebidos os autos.
-
15/08/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 12:19
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/07/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:21
Audiência conciliação designada para 18/12/2023 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/07/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 13:53
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:14
Juntada de custas
-
28/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810451-90.2024.8.20.5106
Ozemir Martins de Aquino
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 14:09
Processo nº 0833047-29.2023.8.20.5001
Suherda Dantas de Medeiros Gorgonio
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Sinval Salomao Alves de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 17:26
Processo nº 0800232-80.2019.8.20.5142
Suely Azevedo do Nascimento
Espolio de Sebastiao Sergio do Nasciment...
Advogado: Maria Alex Sandra Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2019 17:44
Processo nº 0810451-90.2024.8.20.5106
Banco Pan S.A.
Ozemir Martins de Aquino
Advogado: Rodrigo Bruno Diniz de Oliveira Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 07:28
Processo nº 0834768-16.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Simone Maria de Souza Silva
Advogado: Zulmira Silva Goncalves Moreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 10:59