TJRN - 0834768-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0834768-16.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Desembargador GLAUBER RÊGO (Relator em substituição) APELANTE: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, RICARDO SALES LIMA SOARES APELADOS: FABIO BATISTA DA SILVA, SIMONE MARIA DE SOUZA SILVA Advogado(s): ZULMIRA SILVA GONCALVES MOREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 33845849 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU reaprazada em virtude da Portaria Conjunta nº 31, de 19 de setembro de 2025, que trata da evolução de versão do Sistema PJe:: DATA: 13/10/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/10/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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22/09/2025 10:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 07/10/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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19/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/10/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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19/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 13:02
Recebidos os autos.
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19/09/2025 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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19/09/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:59
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0834768-16.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: FABIO BATISTA DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de junho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0870939-35.2024.8.20.5001 Requerente: JOSEFA PEREIRA CANDIDO Requerido:ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Ceguro c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSEFA PEREIRA CANDIDO em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S/A.
A autora narra que, entre 2020 e 2024, teriam sido efetuados descontos mensais referentes a seguro, o qual alega nunca ter contratado, no importe de R$ 38,14 (trinta e oito reais e quatorze centavos).
Os aludidos descontos totalizaram R$ 1.449,32 (um mil quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Requer a declaração de nulidade das cobranças efetuadas; a repetição de indébito; e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré foi citada, contestou o feito (ID. 135962767) e acostou proposta de seguro assinada ao ID. 135962769.
Alegou a prejudicial de prescrição ânua e a denunciação da lide na forma do Tema nº 1112 do STJ.
No mérito, defendeu a inexistência de ilicitude por contrato regularmente assinado, a impossibilidade de devolução de valores e a inexistência de danos morais.
Réplica ao ID. 136134335.
Saneamento ao ID. 139216359.
A prejudicial da prescrição ânua foi rejeitada, assim como se entendeu que o Tema nº 1112 do STJ não se aplica ao caso concreto.
Por fim, extinguiu-se o feito com relação ao Banco Bradesco em razão da ilegitimidade passiva, conforme o art. 485, inciso VI ,do CPC/2015.
Embargos de declaração ao ID. 141027235, aos quais se negou provimento (ID. 144734667). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se frisar que a discussão da matéria se limita às questões eminentemente jurídicas e, por isso, não depende de instrução probatória.
As provas constantes dos autos são suficientes, motivo pelo qual entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Passo à análise do mérito.
Esclareça-se que, nas demandas em que figuram como partes um consumidor e uma instituição financeira, há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme preceitua o art. 2º, do CDC e a Súmula nº 297, do STJ.
Por conseguinte, também é cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inciso VIII, CDC).
No tocante aos descontos efetuados indevidamente, entendo incontroversa a questão, isso porque a demandante provou a existência desses descontos por meio do histórico de créditos obtido junto ao Bradesco (IDs. 133955053, 133955054, 133955055), os quais indicam descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS”.
A ré, por sua vez, acostou proposta de seguro assinada pela autora (ID. 135962769), mas com assinatura não periciada em razão da ausência de recolhimento de honorários periciais.
Não obstante a previsão do art. 429, inciso I, do CPC/2015, houve a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o Tema nº 1.061, do STJ, do qual não se desincumbiu a parte ré.
Assim, como o demandado não logrou êxito em comprovar a validade do contrato e das assinaturas – ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC/2015 e art. 6º, inciso VIII, do CDC) –, tenho como ilegal e abusiva qualquer cobrança referente a serviço não contratado pela parte autora, a qual deve ser reparada por eventuais danos ocasionados pelo requerido, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC; e o art. 186 do CC/2002.
Firmado, pois, o pagamento indevido e a responsabilidade da parte ré, cumpre apreciar as consequências jurídicas dessa conclusão.
A primeira consequência é a restituição, em dobro, do valor pago a maior, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; a segunda, por seu turno, é o reconhecimento de danos morais indenizáveis.
Quanto aos danos morais, é relevante mencionar que são cabíveis se a fraude bancária que ensejou a contratação de empréstimo consignado estiver aliada a outras circunstâncias agravantes, tal qual ocorreu no caso concreto (AgInt no AREsp 2409085/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0248527-9, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, Julgado em 11/12/2023, Publicado em 15/12/2023).
Tem-se que a agravante decorre da análise das quantias que foram descontadas, as quais são consideradas relevantes no caso concreto.
Isso porque a requerente recebe apenas benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário-mínimo, o qual, por vezes, não é suficiente nem para custear as despesas básicas.
Desse modo, os descontos foram indevidos porque não contratados pela demandante, o que viola os direitos da personalidade e reclama a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o reconhecimento da repetição do indébito e dos danos morais indenizáveis. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada em inicial para: a) DECLARAR a inexistência da rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS” e determinar que a parte demandada se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora, medida devida após o trânsito em julgado da demanda, sob pena de imposição de astreintes; b) CONDENAR a parte demandada a restituir EM DOBRO todos os valores referentes a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS”, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54, do STJ. c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a Súmula nº 362, do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0834768-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: FABIO BATISTA DA SILVA e outros D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pelo demandante (ID 125090426 - página 143).
Para tanto, o feito deverá prosseguir somente com relação à demandada Simone Maria de Souza Silva.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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