TJRN - 0800957-83.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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11/11/2024 09:05
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 09:41
Decorrido prazo de ALDENICE SANTIAGO RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:43
Decorrido prazo de ALDENICE SANTIAGO RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:44
Recurso Especial não admitido
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25/09/2024 21:07
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800957-83.2024.8.20.5113 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
06/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:04
Juntada de intimação
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06/09/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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05/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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02/09/2024 21:51
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2024 01:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 07:10
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Apelação cível de nº 0800957-83.2024.8.20.5113 APELANTE: ALDENICE SANTIAGO RODRIGUES Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENICE SANTIAGO RODRIGUES, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que inexiste a ocorrência de prescrição.
Afirmou que não tinha acesso a sua conta PASEP, bem como é necessária a realização de perícia técnica judicial para comprovar a existência ou não de desfalques.
Defendeu que o conhecimento da existência de desfalques na conta PASEP do Recorrente só ocorre quando ela receber a microfilmagem e os extratos da sua conta.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, remetendo os autos a origem, com o consequente prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada (Id. 26020136). É o relatório.
Decido.
De início, no que tange ao pedido de gratuidade judiciária, é de se verificar que, na decisão recorrida, o pleito quanto à gratuidade já foi analisado, tendo o Julgador originário deferido a benesse em favor da Autora, ora Agravante.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
A irresignação da parte Apelante reside na sentença que declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinta, com resolução de mérito, o feito.
Inicialmente, cumpre destacar que com relação a prescrição, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso.
Isto porque, o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, fixando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (destaque acrescido) Logo, percebe-se que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira.
Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
Na espécie, a parte Demandante alega, de forma genérica, que é apenas com o acesso ao extrato da conta individualizada que o seu titular terá comprovada ciência dos desfalques em sua conta PASEP, bem como afirmou que o conhecimento do dano acontece apenas após o recebimento da devida microfilmagem, e, desta forma, defendeu a não ocorrência da prescrição.
Ocorre, como explicado anteriormente, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos fatos alegados, o que nada mais é do que disciplina a teoria actio nata.
Compulsando os autos, observa-se que a parte Autora, ora Apelante, realizou o saque em sua conta PASEP em 24/08/2009, de modo a propositura da presente ação somente no ano de 2024, mais de 10 (dez) anos após o momento em que teve conhecimento dos valores ali dispostos, configura a ocorrência da prescrição.
Destarte, não enxergo fundamentos capazes de modificar o entendimento exarado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, por estar a sentença recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 30 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
31/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:02
Conhecido o recurso de ALDENICE SANTIAGO RODRIGUES e não-provido
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24/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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