TJRN - 0802570-76.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0802570-76.2022.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA REU: FABIANO PELONHA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Haja vista decisão de id. #162362179, e a anuência da perita (id. #158241712) dos honorários periciais arbitrados, INTIMO e a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perder o direito de produzir a prova, o que poderá favorecer à tese autoral.
Registro que o pagamento dos honorários periciais pela parte deve ser realizado por depósito judicial, cabendo apenas ao Juízo a liberação dos valores em favor do perito.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:28
Outras Decisões
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23/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIANO PELONHA BEZERRA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIANO PELONHA BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JESEBEL LORENA BATISTA OLIVEIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0802570-76.2022.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA REU: FABIANO PELONHA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de honorários apresentada, INTIMO as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia.
Assim, INTIMO ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, se manifestar sobre a proposta de honorários; Não havendo impugnação e apresentados os quesitos, ficará nomeado o perito indicado e homologada a proposta de honorários, onde deverá, no prazo de 10 (dez) dias, após o primeiro prazo, proceder ao depósito judicial da remuneração do perito, sob pena de ser a prova dispensada.
PARNAMIRIM/RN, aos 23 de abril de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:53
Juntada de intimação
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802570-76.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA Parte ré: FABIANO PELONHA BEZERRA DECISÃO Trata-se de Ação Cível proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA em face de FABIANO PELONHA BEZERRA, ambos qualificados nos autos, visando à responsabilização civil do demandado por prejuízos causados à coletividade condominial em decorrência da celebração de acordo extrajudicial sem autorização da assembleia de condôminos.
O autor sustentou que, na condição de síndico entre os anos de 2016 e 2020, o réu celebrou pacto com a empresa G.
CINCO PLANEJAMENTO E EXECUÇÕES LTDA., que detinha dívida condominial de R$ 183.056,55, reduzindo indevidamente o débito para o montante de R$ 68.726,41, sem que houvesse deliberação assemblear autorizadora.
O adimplemento parcial do acordo se deu, ainda, por meio de dação em pagamento na forma de serviços que, segundo a petição inicial, sequer foram prestados.
A atual gestão do condomínio, após assumir a administração, não logrou localizar ata assemblear que conferisse respaldo à prática, razão pela qual notificou extrajudicialmente o demandado, sem obter resposta.
Ao final, requereu a condenação do réu à restituição do valor de R$ 143.732,63, que corresponderia ao montante indevidamente dispensado, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas integralmente recolhidas nos ids. 89992725 e 91233965.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 116339321), requerendo justiça gratuita e impugnando a narrativa autoral.
Sustenta que o acordo celebrado foi do conhecimento da assembleia condominial e que, embora não disponha das atas, houve deliberação colegiada que respaldou a negociação.
Defendeu a legitimidade de sua conduta, alegando que parte dos documentos estariam em poder da nova gestão e que os serviços objeto da permuta foram executados.
Argumentou, ademais, que o valor indicado na inicial decorre de expectativas e pretensões ainda em trâmite à época da negociação, o que impediria sua caracterização como título certo e exigível.
Impugna o laudo unilateral acostado pelo autor, por entender que carece de imparcialidade e de respaldo técnico suficiente.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Em réplica (id. 123336821), o autor insistIU na ausência de autorização assemblear, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, alegando tratar-se de pessoa com profissão estável (contador), com renda compatível e residência em condomínio de padrão elevado.
Reitera a inexistência de comprovação da prestação dos serviços objeto do acordo e a ausência de qualquer autorização coletiva que legitimasse o desconto concedido.
Por fim, renova os pedidos formulados na inicial.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, somente o autor pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (id. 131236822).
Era o importante relatar.
Trata-se de ação ordinária em que, encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para fins de saneamento do feito, com a especificação das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I.
Da questão processual pendente.
Da impugnação à gratuidade judiciária requerida pelo réu.
Reservo-me para apreciar tal incidente, arguido pelo autor por ocasião da réplica, somente após a manifestação do réu, a quem oportunizo trazer mais elementos a fim de demonstrar sua incapacidade econômica de suportar as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
II.
Dos fatos incontroversos e controvertidos: São tidos como incontroversos nos autos: (i) o exercício do cargo de síndico do Condomínio Residencial Plaza pelo demandado no período compreendido entre 2016 e 2020; (ii) a celebração de acordo extrajudicial entre o réu, na qualidade de síndico, e a empresa G.
CINCO PLANEJAMENTO E EXECUÇÕES LTDA.; e (iii) a emissão de declaração de “nada consta” em favor da referida empresa.
Constituem pontos controvertidos da presente lide: (i) se houve autorização da assembleia condominial para celebração do acordo, com redução do valor do débito e dação em pagamento por prestação de serviços; (ii) se houve efetiva execução dos serviços pactuados como forma de quitação parcial do débito; (iii) se a conduta do réu implicou prejuízo patrimonial ao condomínio; (iv) se houve violação às disposições da convenção condominial; (v) se o réu deve responder civilmente pelos danos alegados pelo autor; (vi) se o valor de R$ 143.732,63 representa efetivamente o prejuízo experimentado pelo autor e, em caso positivo, se é devido a título de reparação integral.
III.
Da definição da distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, especialmente quanto à ausência de autorização assemblear, à inexistência de prestação dos serviços contratados e à ocorrência de prejuízo patrimonial.
Ao réu compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a existência de deliberação assemblear autorizando o acordo, a execução dos serviços pactuados e a ausência de dano.
IV.
Do requerimento de provas IV.1 - Para dirimir a controvérsia, mostra-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da execução dos serviços contratados em decorrência do acordo celebrado, inclusive quanto à correspondência do valor estimado à prestação executada.
Considerando que a parte autora, solicitante da perícia, não é beneficiária da justiça gratuita, deverá arcar com o adiantamento dos custos da prova.
Tratando-se de perícia paga e considerando o teor do DESPACHO/ DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023, nomeio como perita a seguinte profissional, indicada em lista do Núcleo de Perícias Judiciais: Intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição da perita e para indicares assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC).
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá a perita apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Alerto ao(a) perito(a) que confecção do laudo somente deverá ser realizada após a homologação do valor arbitrado para a perícia por este Juízo.
Havendo inércia da perita nomeada, autos conclusos para decisão, inserindo a etiqueta SU – Substituição Perito.
Havendo manifestação da perita nomeada e não havendo arguição de impedimento/suspeição, intime-se a parte ré, responsável pelo pagamento da perícia, por seu advogado, para em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Designado o perito e noticiado o aceite do encargo e o valor dos honorários, intime-se a parte autora para proceder o adiantamento do pagamento desses valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perder o direito de produzir a prova, o que poderá desfavorecer a sua tese.
IV.2 - Defiro, ainda, a produção da prova oral requerida pelo autor, consistindo na oitiva das testemunhas, devendo a audiência ser designada somente após a conclusão do laudo.
Intime-se a parte autora para que, caso queira e ainda não tenha feito, deposite em juízo o rol de testemunhas no prazo de cinco dias, a contar da intimação deste provimento.
A parte cujo depoimento pessoal foi deferido deverá ser intimada pessoalmente, devendo ser advertida da pena de confissão em caso de não comparecimento ou recusa em depor (art. 385, § 1º, CPC).
Caberá ao advogado da parte autora intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nos casos de intimação judicial, deverão ser informados os endereços das testemunhas.
A oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca será realizada presencialmente.
As testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se este Juízo o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, bem como para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte ré, através de advogado, para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos mais elementos a fim de demonstrar sua incapacidade econômica de suportar as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de gratuidade requerido na contestação.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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17/09/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIANO PELONHA BEZERRA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 04:05
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:54
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:50
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0802570-76.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA Réu: FABIANO PELONHA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
07/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:02
Desentranhado o documento
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07/02/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/02/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 10:07
Audiência conciliação realizada para 07/02/2024 09:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/02/2024 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 09:45, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/01/2024 14:01
Decorrido prazo de FABIANO PELONHA BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:01
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:55
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:55
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:26
Audiência conciliação designada para 07/02/2024 09:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:53
Recebidos os autos.
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12/12/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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05/10/2023 15:17
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:30
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:53
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
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07/03/2023 20:01
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 20:01
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2023 12:31
Audiência conciliação realizada para 28/02/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2023 05:45
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2023 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:52
Audiência conciliação designada para 28/02/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/12/2022 15:08
Recebida a emenda à inicial
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01/12/2022 12:15
Conclusos para despacho
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04/11/2022 19:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 18:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 18:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 18:38
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04/11/2022 18:37
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04/11/2022 16:25
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04/11/2022 16:10
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04/11/2022 15:55
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04/11/2022 15:40
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04/11/2022 15:25
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04/11/2022 15:10
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04/11/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 14:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/11/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 21:48
Juntada de custas
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18/07/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
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27/05/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
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30/04/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 03:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 19:23
Conclusos para despacho
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22/02/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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