TJRN - 0801633-64.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 07:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801633-64.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: DUARTE MARTINS Pv Coqueiros, 41, null, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Avenida Brigadeiro Faria Lima, 151, - de 1018 a 1882 - lado par, Jardim Paulistano, SÃO PAULO/SP - CEP 01451-001 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Compulsando os presentes autos, infere-se que o objeto desta lide envolve inscrição do nome da parte autora no cadastro nomeado "SERASA LIMPA NOME", em período superior a 05 (cinco) anos.
Sobre o assunto, houve o protocolamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000), pelo TJRN, estabelecendo-se a seguinte tese: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/ TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA 9/TJRN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC.
PRECEDENTE CITADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DISCUTIDO NO INCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DELINEADA EM TORNO DA NATUREZA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE NÃO DETÉM A FINALIDADE DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO INCIDENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.".
Ocorre que, em face do referido acórdão foi interposto recurso especial então admitido (REsp 2118005/RN, autuado em 23/01/2024), encontrando-se pendente de julgamento pela Corte Superior, ressaltando-se que a matéria foi afetada recentemente pelo TEMA 1264/STJ.
Desse modo, considerando que a assunto objeto do aludido recurso especial coincide com a controvérsia desta lide, e que, no bojo do REsp 2118005/RN houve a determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em processamento na primeira ou segunda instância, conforme despacho proferido no dia 24/06/2024, o sobrestamento desta actio é medida que se impõe.
Portanto, DETERMINO a suspensão destes autos, até o julgamento definitivo do TEMA 1264/STJ (REsp 2118005/RN).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
08/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 05:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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27/11/2024 11:08
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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27/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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15/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 12:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/06/2024 11:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/06/2024 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 11:15, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/06/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:39
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:09
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:09
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:11
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801633-64.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 10/06/2024, às 11h15min.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
INFORMAÇÕES SOBRE SUA AUDIÊNCIA: (84) 98899-8361- whatsapp.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 14:49
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 09:38
Recebidos os autos.
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09/05/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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09/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/06/2024 11:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801633-64.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: DUARTE MARTINS Pv Coqueiros, 41, null, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Avenida Brigadeiro Faria Lima, 151, - de 1018 a 1882 - lado par, Jardim Paulistano, SÃO PAULO/SP - CEP 01451-001 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320, do CPC.
Defiro por ora, a justiça gratuita, para análise do pedido posteriormente.
Considerando-se que cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as parte, DETERMINO que encaminhe-se os autos para o CEJUSC devendo na oportunidade incluir o feito em nova pauta audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência aprazada.
O prazo de contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
07/05/2024 11:51
Recebidos os autos.
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07/05/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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07/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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