TJRN - 0912347-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:41
Juntada de Alvará recebido
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25/11/2024 15:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/11/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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18/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:06
Processo Reativado
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29/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:45
Juntada de Petição de procuração
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27/05/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 09:04
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:06
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:14
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:11
Expedição de Alvará.
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17/04/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:26
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 05/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0912347-74.2022.8.20.5001 Parte Autora: CLELMA ROGERIA FERREIRA DE MELO Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação em fase de Liquidação de Sentença movida por CLELMA ROGÉRIA FERREIRA DE MELO em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial.
A parte exequente concordou expressamente com os valores apresentados pela parte demandada, razão pela qual, HOMOLOGO os cálculos de ID 111145551 e fixo o quantum debeatur em R$ 10.141,46 (dez mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos) e declaro liquidada a sentença.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 10.141,46 (dez mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), bem como as custas processuais no valor de R$ 124,68 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 10:24
Outras Decisões
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30/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:55
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:38
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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29/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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29/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0912347-74.2022.8.20.5001 Parte Autora: CLELMA ROGERIA FERREIRA DE MELO Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc… Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CLEDMA ROGÉRIA FERREIRA DE MELO em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar.
Compulsando o título executivo judicial, verifico que o mesmo ainda não foi liquidado.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado constituído, pelo sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua planilha de cálculos para fins de liquidação, conforme os parâmetros fixados na sentença, de acordo com o art. 509 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:23
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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16/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 19:30
Conclusos para despacho
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10/10/2023 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0912347-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLELMA ROGERIA FERREIRA DE MELO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 96328745, observando-se o teor do acórdão ID 107919421, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 23:13
Recebidos os autos
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27/09/2023 23:13
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0912347-74.2022.8.20.5001 Polo ativo CLELMA ROGERIA FERREIRA DE MELO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
ANULABILIDADE NÃO OCORRENTE.
PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
MÉTODO GAUSS.
QUESTÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Up Brasil Administração e Serviços Ltda, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a capitalização de juros, determinar a aplicação da taxa de juros na média de mercado, condenar a restituição do valor pago a maior, de forma simples.
Ainda determinou a aplicação do Método Gauss para recálculo dos juros simples.
Alegou que as operações financeiras firmadas entre as partes devem ser consideradas individualmente, de modo a considerar que as operações quitadas por novações foram efetivamente alcançadas pela prescrição ou decadência.
Afirmou que é aplicável o prazo decadencial de 02 anos em relação à pretensão de anulação de cláusulas de cada contrato, destacando a data de 18/11/2020 como o prazo máximo decadencial aplicado ao caso.
Quanto à prescrição, afirmou que o prazo aplicável seria de 3 anos, atingindo a pretensão autoral.
Acolhida a prescrição ou a decadência, pleiteou a extinção do feito.
No mérito da discussão, afirmou que a forma verbal do contrato não é ilícita e que foram informados os custos do contrato e obtido da consumidora a confirmação da contratação.
Afirmou que os juros contratados não são abusivos, ainda que superiores a 12% ao ano, pois dentro dos limites definidos em decreto estadual.
Defendeu que o Método Gauss não deve ser aplicado no recálculo dos contratos de empréstimo, visto que incompatível com a operação de mútuo financeiro.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A discussão recursal versa sobre a taxa de juros aplicável aos contratos revisionados, se é possível a prática de capitalização de juros e se o recálculo dos juros simples pode ser efetuado por meio do Método Linear Ponderado.
Antes da apreciação dessas questões, é essencial apreciar as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência.
Sobre a prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em considerar aplicável o prazo decenal da prescrição em causas de revisão contratual, conforme previsão no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
Além disso, se houve sucessão negocial com a novação de dívidas e a tomada de créditos sucessivos com a renegociação dos empréstimos antecedentes, muito comum nesse tipo de negócio, a jurisprudência do STJ se firmou em entender incidente o prazo prescricional somente a partir da data do último contrato (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Quanto à decadência, observa-se que o propósito da ação judicial articulada na inicial foi de provocar a revisão dos contratos de financiamento firmados entre a consumidora e a instituição demandada.
Não há pretensão de nulidade ou de anulabilidade do contrato a atrair a aplicação do art. 178 e 179 do Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297[1] de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF[2] (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC[3]).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
As razões da instituição demandada são no sentido de que houve a devida informação aos consumidores acerca da taxa de juros praticada em contrato em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Contudo, tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar uma taxa única para essas operações financeiras.
Não se vislumbra atendido o dever de informação ao consumidor.
Não há contrato formal, escrito, apenas menção a áudio no qual a atendente da instituição demandada teria apresentado de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela.
Não há qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição demandada a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à parte ré e da verossimilhança de suas razões.
Diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados da consumidora, não é possível sequer reconhecer credível a informação unilateral fornecida pela empresa demandada sobre a taxa praticada.
Por isso, não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pelo consumidor, deve ser mantida a sentença que a definiu a partir da média de mercado, informação essa de fácil acesso no site do Banco Central do Brasil.
Para resolver a discussão aplica-se o Enunciado nº 530 da Súmula do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
A abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação à consumidora, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para a parte autora.
Portanto, mantém-se a conclusão da sentença de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado ao presente o parâmetro ali definido: a média de mercado de operações de empréstimo consignado.
Quanto ao pedido de afastamento do Método Gauss, o método de cálculo dos juros simples, é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos.
Isso porque tal matéria não se perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Por isso, deve-se dar provimento ao recurso para afastar a vinculação dos juros simples ao cálculo pelo Método Gauss.
Tal questão deve ser reservada para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a incidência do Método Gauss, reservando à fase de cumprimento de sentença a definição do método de cálculo adequado para os juros simples.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) 2.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912347-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
04/05/2023 12:35
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2023 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2023 09:30
Juntada de custas
-
03/04/2023 10:22
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
03/04/2023 10:13
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 10:21
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
27/03/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
18/03/2023 02:24
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
18/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 04:24
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
24/02/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
24/02/2023 04:09
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
24/02/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
15/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/12/2022 19:45
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:30
Juntada de custas
-
18/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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