TJRN - 0101097-93.2015.8.20.0128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo n°.: 0101097-93.2015.8.20.0128 Exequente(a)(s): Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Executado(a)(s): REVENDEDORA MEDEIROS DE COMBUSTIVEL LTDA Decisão Interlocutória
Vistos.
Preliminarmente recebo a peça apresentada pela Defensoria do ID nº 100351772, como embargos à execução.
Trata-se de execução na qual a parte autora requereu a penhora de valores (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) até a garantia da dívida.
Preliminarmente, verifica-se a admissibilidade do arresto executivo eletrônico, não sendo necessário o exaurimento das tentativas de citação do devedor.
Neste sentido entendeu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021 - Negritos e grifos nossos).
Cabível no presente caso à penhora online requerida, pois o art. 835 do Código de Processo Civil, traz o dinheiro como o primeiro bem a ser penhorado.
Além disso, a determinação dessa modalidade de penhora busca a efetividade da justiça e se coaduna com o objetivo do processo de execução, estando expressamente autorizada no art. 854 do Código de Processo Civil.
Quanto à possibilidade de utilização de tais instrumentos, outro não é o norte jurisprudencial, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil." (TRF-4 - AG: 50276101520144040000 5027610-15.2014.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/02/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/02/2015 - destacado). "LOCAÇÃO DE IMÓVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA – PENHORA "ON LINE" – LEGALIDADE – Possibilidade.
A penhora on line tem se mostrado um meio eficaz de se alcançar dinheiro do devedor, conforme autorizado pelo atual sistema processual (art. 854 do CPC).
BENEFÍCIO DE ORDEM – FIADOR QUE RENUNCIOU AO DIREITO – Ausência - Devedor solidário (art. 828, II, do Cód.
Civil).
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 22228500620188260000 SP 2222850-06.2018.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 31/01/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019 - grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BEM APRESENTADO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DE PENHORA VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
ART. 835, §3º DO CPC NÃO VISA BLINDAR OS DEMAIS BENS DO DEVEDOR, MAS, SIM, DAR MAIS EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (TJ-PR - 13ª Câmara Cível - 0047290-63.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - relator desembargador Fernando Ferreira de Moraes - julgamento em 27 de março de 2019 - grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CNIB.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
CABIMENTO.
EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. 1.
Pretende o Agravante a decretação de indisponibilidade de bens imóveis do Agravado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituído pelo Provimento nº 30/2014 do CNJ. 2.
A execução se realiza no interesse do credor, conforme inteligência do art. 797 do CPC, sendo que a indisponibilidade de bens consiste em medida cautelar decretada com fundamento no art. 301 do CPC. 3.
Na hipótese, o executado não pagou o débito e nem opôs embargos, embora tenha sido regularmente citado em 2017.
Assim, em virtude da não localização de bens em seu nome, capazes de responder pela dívida, resta caracterizada a probabilidade do direito invocado pelo exequente, ora Recorrente, bem como o perigo na demora, sendo cabível a decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome do executado, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB. 4.
Tal medida procura conferir efetividade à execução, após frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis dos devedores, e se coaduna com o art. 139, IV, do Codex Processual. 5.
Ressalta-se que a inserção de indisponibilidade, ademais, que não obsta a prática de atos sobre os bens, conforme disposto no art. 14, § 1º, do Provimento nº 30/2014 do CNJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-GO - AI: 04125537320188090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 30/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2018 - Negritos e grifos nossos).
CHAMO O FEITO A ORDEM PROCESSUAL para determinar o desentranhamento da peça de embargos à execução e demais documentos subsequentes juntados aos autos, com sua autuação em processo autônomo, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, voltando ambos os autos conclusos para apreciação.
Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio de valores, via SISBAJUD, devendo ser procedido bloqueio, transferência e penhora de dinheiro, porventura encontrado em conta ou aplicação financeira do(s) executado(s), nos termos dos dos artigos 835, I e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Outrossim, em consonância com os princípios da celeridade e economia processuais, DEFIRO o pedido de utilização do sistema RENAJUD para consultar sobre a existência de veículos em nome da parte executada, em caso de negativa do sistema SISBAJUD e/ou quando não houver penhora de numerários/bens suficientes para a garantia da execução/dívida e tais bens não contenha restrição de alienação fiduciária.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente a existência de bens penhoráveis, sob pena de suspensão/arquivamento.
Após resposta dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
23/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:14
Desentranhado o documento
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23/05/2024 16:13
Desentranhado o documento
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23/05/2024 16:12
Desentranhado o documento
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23/05/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 16:12
Desentranhado o documento
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23/05/2024 16:11
Desentranhado o documento
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21/05/2024 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2023 19:08
Conclusos para decisão
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24/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº: 0101097-93.2015.8.20.0128 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 4°, inciso VIII, do Provimento n° 10 - CJ/TJRN, de 04/07/2005, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação oferecida constante do ID nº 100351772.
Santo Antônio/RN, 28 de junho de 2023 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:08
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:24
Conclusos para despacho
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05/12/2022 14:24
Decorrido prazo de REVENDEDORA MEDEIROS DE COMBUSTIVEL LTDA em 26/10/2022.
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27/10/2022 02:50
Decorrido prazo de REVENDEDORA MEDEIROS DE COMBUSTIVEL LTDA em 26/10/2022 23:59.
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26/08/2022 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 08:49
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2020 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2020 13:53
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 09:51
Digitalizado PJE
-
10/03/2020 09:50
Recebidos os autos
-
31/01/2020 09:19
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
05/11/2019 08:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/10/2019 03:04
Mero expediente
-
15/04/2019 03:42
Concluso para despacho
-
09/04/2019 05:05
Petição
-
26/03/2019 04:49
Documento
-
21/03/2019 09:44
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2019 09:32
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2019 09:28
Ato ordinatório
-
19/03/2019 10:55
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2019 11:13
Mero expediente
-
31/10/2018 08:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/07/2017 04:58
Concluso para despacho
-
14/07/2017 04:55
Petição
-
08/06/2017 04:34
Petição
-
08/06/2017 04:24
Recebimento
-
22/03/2016 07:59
Concluso para despacho
-
21/03/2016 08:57
Petição
-
01/03/2016 08:04
Certidão expedida/exarada
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29/02/2016 04:37
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2016 05:13
Ato ordinatório
-
26/02/2016 05:12
Juntada de mandado
-
25/02/2016 12:45
Certidão de Oficial Expedida
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22/02/2016 11:49
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2016 07:59
Certidão expedida/exarada
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18/02/2016 11:40
Publicação
-
18/02/2016 10:29
Expedição de Mandado
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18/02/2016 04:43
Relação encaminhada ao DJE
-
16/02/2016 04:27
Recebimento
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15/02/2016 02:24
Remetidos os Autos ao Promotor
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12/11/2015 08:26
Recebimento
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10/11/2015 09:40
Concluso para despacho
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10/11/2015 01:57
Mero expediente
-
09/11/2015 02:09
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2015 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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