TJRN - 0800454-18.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:36
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/12/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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22/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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22/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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27/05/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:25
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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23/05/2024 13:56
Juntada de Alvará recebido
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16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800454-18.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONARA MEDEIROS DE MORAIS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizado por Ionara Medeiros de Morais, em face da APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA, qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Proferida a sentença (id. 109193142), a parte requerida veio aos autos acostar comprovante de depósito do valor que entendi como devido (id. 113386981) Após homologação do acordo firmado entre as partes, a parte requerida veio aos autos acostar comprovante de depósito judicial referente ao valor pactuado (id. 113386980).
A parte requerente, no que lhe concerne, pugnou pela expedição dos competentes alvarás, com o desmembramento dos honorários sucumbenciais e contratuais (id. 113531352).
Contrato de honorários advocatícios (id. 113531353). É o que basta relatar.
Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Intimada, a parte vencedora não impugnou o valor depositado, tendo pugnado pela expedição de alvarás.
Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, julgo EXTINTA a execução.
Expeçam-se os alvarás competentes conforme requerido na petição de id. 113531352, observando-se o devido valor a ser pago a patrona da parte autora a título de honorários contratuais (id. 113531353), e sucumbenciais (id. 109193142).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de intimação.
P.
I.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:20
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:01
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:01
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800454-18.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONARA MEDEIROS DE MORAIS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR, ajuizada por Ionara Medeiros de Morais em face da APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em suma, que ingressou na instituição de ensino demandada, Polo Currais Novos/RN, no ano de 2023, e que no dia 21/06/2023, fora surpreendida com a notícia do encerramento das atividades da instituição na referida unidade, e a migração de todo o alunato para o Polo de Caicó/RN.
Aduz que a instituição ré não procedeu com as devidas comunicações em tempo hábil, e que o deslocamento para a cidade de Caicó/RN inviabilizaria totalmente a frequência às aulas e, consequentemente, a conclusão do seu curso.
Sendo assim, em sede de tutela de urgência, requereu que a instituição demandada fornecesse imediatamente o histórico escolar, para proceder com a sua matrícula em instituição de ensino superior diversa, como também procedesse com a imediata suspensão das cobranças das mensalidades do financiamento.
No mérito, requereu a total procedência da ação, com o ressarcimento dos valores pagos a título de mensalidade durante o período em que estava matriculada na instituição de ensino, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Intimada a se manifestar, a demandada pugnou pelo indeferimento do pleito de concessão de tutela antecipada de urgência, sob o fundamento de inexistência dos requisitos autorizadores (id n.º 103353949).
Decisão deferindo a tutela antecipada de urgência em id n.º 106034342.
Devidamente citada, a instituição de ensino ré ofereceu contestação (id n.º 104240802).
No mérito, em suma, refutou os argumentos apresentados na inicial, afirmando que fora apresentada alternativa para os universitários matriculados no referido polo para que houvesse a conclusão do curso, assim como que há autonomia administrativa das universidades para deixar de ofertar cursos.
Aduziu, ainda, a não ocorrência de danos extrapatrimoniais e a impossibilidade de existência de danos materiais.
Impugnação à contestação em id n.º 106451877. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
II.1 – Do mérito: Assim sendo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Dessa maneira, configuram-se presentes os elementos autorizadores da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Cinge-se a demanda acerca da migração dos cursos ofertados pela Universidade Potiguar (UnP), do polo de Currais Novos/RN para o polo de Caicó/RN, em razão do encerramento das atividades da instituição de ensino na sede situada em Currais Novos.
Aduz a autora que a Universidade encerrou suas atividades de forma abrupta, sem dar alternativas para a continuação dos estudos dos alunos em condições semelhantes às que eram ofertadas.
A instituição de ensino ré, por sua vez, contestou o feito, alegando que houve a apresentação de alternativas ao alunato matriculado no referido polo, através do oferecimento de desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) nos pagamentos das mensalidades, caso optassem por concluir o curso na unidade de Caicó.
Ainda, aduziu que diligenciou, junto à prefeitura de Currais Novos/RN, o fornecimento de transportes gratuitos para levar os interessados ao polo de Caicó, quando fosse necessário frequentar a universidade de forma presencial, haja vista que o curso era ofertado no formato híbrido.
Por fim, alegou haver ausência de danos materiais, em decorrência do fato de que, embora a demandante pagasse o valor da mensalidade, eram ofertados os serviços com caráter contraprestativo, bem como que havia ausência da demonstração de danos extrapatrimoniais.
Analisando detidamente os documentos anexos aos autos, sobretudo os juntados nos identificadores n.º 104240804 e 104240809, é incontroverso que, de fato, foi oferecido à demandada meios alternativos para conclusão do curso, com a possibilidade de conclusão no polo de Caicó, assim como o desconto adicional de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor de cada mensalidade, além da possibilidade de transporte pela prefeitura de Currais Novos/RN, através de envio de ofício enviado pela requerida à administração municipal.
Diante disso, resta comprovado a veracidade do que fora alegado pela parte demandada no que concerne ao fornecimento de meios alternativos para prosseguimento do curso em outro polo.
Observo, no entanto, que embora a instituição de ensino tenha afirmado que as condições ofertadas aos alunos seriam as mesmas do momento da contratação, isso não restou demonstrado nos autos.
Imperioso destacar, inicialmente, que o transporte da cidade de Currais Novos/RN é exclusivo para os estudantes que lá residem, de forma que a requerente seria impossibilitada de utilizá-lo por residir na cidade de Florânia/RN.
Ainda, embora tenha sido ofertado o desconto adicional na mensalidade no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), o valor abatido não seria capaz de suprir as despesas que a parte autora teria com o transporte, ao se deslocar para a cidade de Caicó/RN, e com alimentação, nos dias em que as aulas fossem presenciais, vez que o curso é ofertado no formato híbrido.
Sobre a temática em apreço, a jurisprudência já se posicionou em casos análogos, senão vejamos: Recurso Inominado – Contrato de prestação de Serviços educacionais - Ação Declaratória de Inexigibilidade cumulada com Danos Morais - Alteração do Campus escolar - Aluna beneficiada com valor reduzido da mensalidade, através do PEP (Parcelamento Privado) - Instituição de ensino que propôs à aluna opções de continuidade na Unidade Pirituba; transferência para outra faculdade ou trancamento do curso por dois anos, com a quitação integral do financiamento – Impossibilidade de transferência para outra instituição - Oferta de alternativas, com iguais condições e valores que não se cumpriu – Autora que não teve outra alternativa senão o trancamento do curso – Falha na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Art. 14 do C.D .C. - Exigência de quitação do valor financiado descabida- –Danos morais configurados – "In re ipsa" – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - RI: 10580791720218260002 São Paulo, Relator: Analuísa Livorati Oliva De Biasi Pereira da Silva - Santo Amaro, Data de Julgamento: 01/08/2023, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 01/08/2023) (grifo acrescido) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR POR INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL EM DECORRÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS.
ENCERRAMENTO ABRUPTO.
NÃO OFERECIMENTO DE ALTERNATIVAS AO ESTUDANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO IRDR 3, PROCESSO Nº *00.***.*15-21, QUINTA TURMA CÍVEL – TERCEIRO GRUPO DESTA CORTE.
A instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal).
A extinção ou cancelamento de determinado curso, por inviabilidade, trata-se de exercício regular de direito (art. 53, I, da Lei nº 9.394/199), desde que fornecida adequada e prévia informação acerca do encerramento do curso e oferecidas alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos da medida.
Precedentes do STJ.
ABUSO DE DIREITO.
COMUNICAÇÃO ABRUPTA DA EXTINÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Há excesso no exercício do direito de extinção do curso pela entidade educacional (art. 187 do CC) e defeito na prestação do serviço, notadamente em caso de falha na prestação das informações pertinentes aos estudantes.
Indenização por danos morais arbitrada com base na razoabilidade.
DANOS MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA.
Impossibilidade de restituição dos valores pagos à demandada pelo curso e daqueles despendidos com transporte para assistir às aulas no período em que os serviços educacionais foram efetivamente prestados.
Vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INAPLICABILIDADE.
Para que o lesado invoque a teoria da perda de uma chance a fim de ser indenizado, é necessária a demonstração de que tal chance era real e séria; mera expectativa de que ao fim de 10 semestres estaria formado e poderia então buscar emprego em sua área de formação não enseja a reparação no valor do correspondente ao piso salarial da categoria.
Além da distância considerável de tempo até a conclusão do curso, ausente demonstração de oportunidade de emprego.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 02138991320198217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Thereza Barbieri, Data de Julgamento: 06/05/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020) (grifo acrescido) RECURSO ESPECIAL E ADESIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA.
ABUSO DE DIREITO. 1.
Possibilidade de extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 - LDB). 2.
Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. 3.
Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002). 4.
Caso concreto em que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 5.
Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face das peculiaridades do caso lá apreciado. 5.
RECURSO ESPECIAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (STJ - REsp: 1341135 SP 2012/0179180-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) (grifo acrescido) Diante disso, analisando os entendimentos supracitados, resta claro que, embora as universidades privadas gozem de autonomia universitária, em razão de ser exercício regular de direito a extinção ou cancelamento de determinado curso por inviabilidade, é necessário que haja o fornecimento de alternativas com iguais condições e valores aos alunos, ora consumidores.
No caso em apreço, verifica-se que o encerramento das atividades no polo de Currais Novos/RN promoveu danos à demandante.
Isso porque, o tempo dispendido para o deslocamento de ida e volta é, em média, 03 (três) horas diárias e, por consequência, gera custos com alimentação e transporte.
Some-se a isso o fato de que não houve comprovação de que a administração municipal de Currais Novos/RN arguiu com o requerimento da demandada no que se refere à possibilidade de transporte gratuito para a cidade de Caicó/RN.
Ainda, mesmo que fosse deferida a solicitação, o benefício não se estenderia à requerente, haja vista que o transporte da cidade de Currais Novos/RN é exclusivo para os estudantes que lá residem, e a autora mora na cidade de Florânia/RN.
Diante disso, passo a analisar o dano material e o dano moral, requeridos pela parte autora na inicial.
No tocante ao dano material, entendo não ser cabível o pedido de indenização.
Isso porque, os valores pagos pela demandante, a título de mensalidade, são referentes à contraprestação pelos serviços educacionais efetivamente prestados pela demandada.
E, embora a requerente opte por não concluir o curso na instituição requerida, chegou a cursar determinadas disciplinas e, portanto, o valor das mensalidades que foi pago não deve ser reembolsado.
Ainda, no que concerne aos danos materiais, não há que se falar em indenização em decorrência do atraso no recebimento da remuneração, haja vista que se trata de uma mera expectativa de direito e o dano material não se presume, devendo ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, este não advém simplesmente do encerramento das atividades da universidade no polo de Currais Novos/RN.
A situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera do mero dissabor, sendo presumível o constrangimento sofrido pela requerente para além daquilo que é razoável e socialmente admitido, pois, no momento em que a instituição deixou de fornecer seus serviços, de forma abrupta, antes da autora finalizar o curso de graduação, impossibilitou que a demandante continuasse o curso na instituição que havia escolhido e, consequentemente, alcançasse o título de graduação.
Nesse sentido vem decidindo os Tribunais pátrios: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CURSO SUPERIOR.
ENCERRAMENTO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ÚLTIMO SEMESTRE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ATRASO NA FORMAÇÃO ACADÊMICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar à ré a restituir à parte autora o valor de R$ 377,56. 2.
Ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e considerando os documentos apresentados pela parte autora, concedo-lhe a gratuidade de justiça ficando, assim, dispensada de realizar o preparo recursal. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Sobressai dos autos que a parte autora estava matriculada desde 2019 no curso de Educação Física - Licenciatura oferecido pela parte ré, o qual foi por ela encerrado unilateralmente no primeiro semestre de 2021.
Restou incontroverso que a ré ofereceu ao autor a possibilidade de se formar no curso de graduação em Bacharelado em Educação, o que não foi aceito. 5.
Em que pese os argumentos da recorrida de que comunicou ao autor acerca da descontinuação do curso previa e adequadamente, não se desincumbiu de seu ônus de apresentar provas nesse sentido, a teor do art. 373, II, do CPC.
De fato, não restou comprovado que a instituição de ensino comunicou ao autor o encerramento do curso em tempo hábil a se matricular em outra instituição para o curso pretendido e para que pudesse se formar no período programado. 6.
A conduta da instituição de ensino recorrida violou o princípio da confiança e vulnerou o patrimônio intangível do autor, que perdeu o último semestre da graduação, deixando de se formar no período programado.
Ainda que a instituição de ensino tenha oferecido a migração para outro curso, tal fato não a exime de responsabilidade pelo descumprimento contratual, haja vista que o contrato firmado entre as partes era de prestação educacional do curso de Educação Física - Licenciamento. 7.
O mero descumprimento contratual, por si só, não gera danos morais.
Entretanto, no caso em tela, o transtorno vivenciado pelo autor ultrapassou a esfera do aborrecimento cotidiano, porquanto o inadimplemento contratual somado a falta de informação prévia e adequada por parte da recorrida tiveram o efeito de postergar a formação acadêmica do autor, causando angústia e ansiedade capazes de vulnerar direitos de sua personalidade. 8.
Configurado o dano moral, a fixação do seu quantum, conquanto seja um critério subjetivo, deve considerar a situação do ofendido, o dano e sua extensão, de forma a não ser irrisória, nem ensejar o seu enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, fixo o valor de R$ 5.000,00, a ser pago pela instituição de ensino ré ao autor. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada apenas para condenar a parte ré a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (TJ-DF 07090152720218070007 DF 0709015-27.2021.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/10/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo acrescido) Apelação.
Ação de rescisão de contrato c./c. devolução de valores e indenização por danos morais.
Prestação de serviços educacionais.
Sentença de parcial procedência da ação, declarando a inexigibilidade dos débitos posteriores à data do encerramento unilateral do curso e condenando a instituição de ensino Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Recurso da Ré que não merece prosperar.
Extinção do curso por ausência de quórum.
Inexistência de previsão contratual.
Falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC) verificada.
Responsabilidade objetiva.
Descontinuidade abrupta na prestação do serviços educacionais que frustra a expectativa de conclusão do curso já iniciado.
Danos morais "in re ipsa" caracterizados e corretamente fixados em R$ 4.000,00.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022910320218260007 SP 1002291-03.2021.8.26.0007, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022) (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DESERÇÃO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR EX OFFICIO (2ª VOGAL) - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ADERÊNCIA EXPLÍCITA AO RE 1.304.964/MG (EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR) - AUSÊNCIA - QUESTÃO RESTRITA À OBRIGAÇÃO DE FAZER (EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE CURSO SUPERIOR) - QUESTIO JURIS IDÊNTICA DEFINIDA PELO E.
STJ EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - CURSO SUPERIOR - FALTA DE AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO PELO MEC - INVIABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA - QUEBRA CONTRATUAL - DANO MORAL - CONSTATAÇÃO - ARBITRAMENTO.
Não há falar em deserção quando verificado o regular recolhimento do preparo recursal.
A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, ancorada similaridade da quaestio juris desta demanda (obrigação de fazer quanto à expedição de documentos de transferência de curso superior) e da repercussão geral estabelecida no RE 1.304.964 (expedição de diploma de curso superior) deve ser rejeitada.
Inexistência de "aderência explícita" entre a tese de "expedição de diploma de curso superior" e da "obrigação de fazer quanto à expedição de documentos de transferência de curso superior", pois naquela deslindou-se situação em que houve cancelamento de diploma de curso superior e, nesta, busca-se solução para uma questão eminentemente privada (IES e discente) quanto à expedição dos documentos para transferência de curso superior decorrente do seu encerramento abrupto.
O e.
STJ, no Conflito de Competência n. 192.000/MG, em decisão monocrática da lavra da Ministra Regina Helena Costa, numa situação idêntica, sobre a obrigação de expedição de documentos de transferência e danos morais, deliberou pela competência da Justiça Estadual. "As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenh a sido dada prévia e adequada informação" (STJ, súm. 595).
A inviabilização da transferência do aluno para continuar os estudos em outra IES pelo encerramento de curso não autorizado e reconhecido pelo MEC configura abuso de direito, pois excede os limites impostos pelo fim econômico ou social e pela boa-fé.
A frustração da legítima expectativa de concluir o curso, obter o título de graduação e usufruir das prerrogativas e benefícios da formação acadêmica afetam a intimidade e a integridade psíquica do consumidor e justificam reparação do dano moral.
O arbitramento da indenização deve observar princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem resultar valor ínfimo a ponto de não desestimular a prática censurável do ofensor, tampouco servir de fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo ser mantido o valor quando fixado com moderação.
VV.
No Recurso Extraordinário nº 1304964, ao qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral (Tema 1154), fixou-se a seguinte tese: "A Justiça Federal é competente para processar e julgar ação sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior, ainda que se limite ao pagamento de indenização". (STF.
Plenário.
RE 1304964/SP, Rel.
Min.
Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral - Tema 1154), DJe 20/08/2021).
As instituições privadas de ensino subordinam-se à supervisão pedagógica do MEC, a quem compete à autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados, fato que, por si só, é suficiente para atrair o interesse da União e a competência da Justiça Federal para julgamento da ação.
Resultado: Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000222178501001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) (grifo acrescido) Na fixação do quantum indenizatório, atendendo ao binômio de compensação do dano (presumido) suportado e de desestímulo à prática de condutas similares por parte da ré, sem que seja fonte de enriquecimento sem causa por parte da autora, tem-se como proporcional e justa a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, e pelos motivos acima expostos, a pretensão autoral deve ser deferida parcialmente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento.
Em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/10/2023 03:10
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 04:20
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
24/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
21/09/2023 22:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
20/09/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 12:10
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:32
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800454-18.2023.8.20.5139 AUTOR: IONARA MEDEIROS DE MORAIS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO Ionara Medeiros de Morais, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido liminar em face de APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA, também qualificada nos autos.
Em suma, aduz a autora que ingressou na instituição de ensino demandada Polo Currais Novos/RN, no ano de 2023, e que no dia 21/06/2023, fora surpreendida com a notícia do encerramento das atividades da instituição no Polo Currais Novos/RN, e a migração de todo o alunado para o Polo de Caicó/RN.
Aduz que a instituição ré não procedeu com as devidas comunicações em tempo hábil, e que o deslocamento para a cidade de Caicó/RN inviabilizaria totalmente a frequência às aulas e, consequentemente, a conclusão do seu curso.
Sendo assim, em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada forneça imediatamente o histórico escolar, para proceder com a sua matrícula em instituição de ensino superior diversa, como também proceda com a imediata suspensão das cobranças das mensalidades do financiamento. É o breve relato dos fatos.
Passo a Decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Sendo assim, a prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que a parte autora encontra-se devidamente matriculada na instituição de ensino ora requerida Polo Currais Novos/RN, no curso de Enfermagem (id. 102448440), sendo fato público e notório que houve o encerramento de suas atividades e migração de todo o alunado para o Polo Caicó/RN, a cerca de 82 km de distância da presente Comarca, local de domicílio da demandante.
O perigo do dano, por sua vez, decorre do fato de que, não concedida a tutela de urgência pugnada, a requerente não conseguirá realizar matrícula em instituição de ensino superior diversa, para assim prosseguir com o seu curso superior, tendo em vista que é constatada a dificuldade em deslocar-se para a cidade de Caicó/RN.
Ainda, a continuidade das cobranças referentes ao financiamento estudantil contratado com a instituição demandada, poderá ocasionar a negativação indevida da demandante, que não deseja mais prosseguir com o curso na referida instituição de ensino.
Destaco que em decorrência da natureza provisória deste provimento judicial, este juízo ressalva a possibilidade de, a qualquer tempo, modificar seu entendimento, caso no decorrer da instrução processual surjam fatos novos que alterem os contornos da lide e autorizem este reposicionamento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte requerida forneça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, Histórico Escolar de todas as disciplinas cursadas pela autora.
Determino, ainda, a IMEDIATA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REFERENTES AS MENSALIDADES da parte autora. 1) Em observância ao princípio da celeridade processual, determino a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da devida citação, sob pena de serem presumidas por verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. 2) Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC, porém, caso a parte requerida, em contestação, aduza desinteresse em conciliar, façam os autos conclusos para Decisão.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada. 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita requerido nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:28
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800454-18.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONARA MEDEIROS DE MORAIS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Ante o alegado em id. 103353949, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Em seguida, autos conclusos para Decisão de urgência.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 04:32
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:58
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800454-18.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONARA MEDEIROS DE MORAIS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Vistos etc.
I- Intime-se o demandado para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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