TJRN - 0804359-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804359-88.2024.8.20.0000 Polo ativo FELIPE TEIXEIRA COUTINHO Advogado(s): NILZA BENICIA DE FREITAS NOBRE Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA BANCÁRIA NÃO IDENTIFICADA COMO CONTA-SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária pressupõe a demonstração inequívoca de que os montantes possuem natureza alimentar, o que deve ser comprovado pelo agravante mediante documentos adequados, como comprovantes de transferência direta da conta-salário. 2.
A ausência de provas concretas que vinculem a integralidade dos valores bloqueados ao salário impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Felipe Teixeira Coutinho em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0858667-82.2019.8.20.5001, promovida por MRV Engenharia e Participações S/A, determinou o bloqueio de valores na conta bancária do agravante.
O agravante informou que é professor do ensino fundamental em Natal/RN, tendo sido empossado em julho de 2023, com salário de R$ 2.757,68.
Relatou que teve bloqueado pela Justiça o valor de R$ 1.153,71 em sua conta no Mercado Pago, para onde havia transferido seu salário originário do Banco do Brasil, pois o Juízo de primeiro grau não reconheceu a origem salarial do montante bloqueado, sob o entendimento de que o bloqueio ocorreu em uma conta que não é a conta-salário do executado.
Sustentou que, ao considerar o montante bloqueado como não proveniente de salário, o juízo a quo errou, não observando as proteções constitucionais e legais do salário, especificamente no art. 7º da Constituição Federal e no art. 833 do Código de Processo Civil.
Acrescentou que é recentemente pai, circunstância que aumenta suas responsabilidades financeiras e reforça a necessidade de proteção ao seu salário, essencial para a subsistência de sua família.
Apontou a jurisprudência e a legislação que protegem integralmente o salário do trabalhador, salvo em casos muito específicos não aplicáveis à situação em questão.
Requereu, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo provimento do recurso, reconhecendo-se a impenhorabilidade do salário do agravante e determinando-se o desbloqueio da quantia retida, com a subsequente devolução dos valores ao agravante.
Em decisão de ID 24635829, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de ID 25509281.
O 19º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (ID 25543678). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão que determinou o bloqueio de valores em sua conta no Mercado Pago, alegando que tais valores têm natureza salarial e, como tal, são impenhoráveis por força de disposição constitucional e legal.
A decisão agravada, proferida pelo juízo de primeiro grau, determinou o bloqueio de valores sob a alegação de que não estava suficientemente demonstrado nos autos que os valores bloqueados, especificamente na conta do Mercado Pago, decorriam exclusivamente de salário.
Tal decisão não merece reforma, pois o agravante não logrou comprovar que a integralidade do montante depositado na conta do Mercado Pago originou-se de uma transferência realizada a partir da conta onde percebe seu salário.
Ressalte-se que o agravante poderia ter se desincumbido facilmente do seu ônus probatório por meio da juntada de um comprovante de transferência específico contemporâneo ao percebimento do salário.
Em outras palavras, no caso em tela, o agravante não apresentou nos autos provas suficientes de que todos os valores bloqueados na conta do Mercado Pago decorreram exclusivamente de transferências de sua conta-salário, tampouco se a totalidade dos fundos ali depositados mantiveram sua característica alimentar.
Diante da ausência de provas concretas que vinculem a integralidade dos valores ao salário do agravante, deve ser desprovido o pedido recursal.
Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 5 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804359-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
27/06/2024 18:35
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:59
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em 03/06/2024.
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13/06/2024 01:58
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA COUTINHO em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804359-88.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FELIPE TEIXEIRA COUTINHO ADVOGADO: MILZA BENICIA DE FREITAS NOBRE AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE TEIXEIRA COUTINHO contra decisão interlocutória (Id. 24224074) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0858667-82.2019.8.20.5001, promovida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, determinou o bloqueio de valores na conta bancária do agravante. 2.
Informa que é professor do ensino fundamental em Natal/RN, tendo sido empossado em julho de 2023, com salário de R$ 2.757,68.
O agravante teve bloqueado pela Justiça o valor de R$ 1.153,71 em sua conta no Mercado Pago, para onde havia transferido seu salário originário do Banco do Brasil, pois o Juízo de primeiro grau não reconheceu a origem salarial do montante bloqueado, sob o entendimento de que o bloqueio ocorreu em uma conta que não é a conta-salário do executado. 3.
Sustenta que, ao considerar o montante bloqueado como não proveniente de salário, o juízo a quo errou, não observando as proteções constitucionais e legais do salário, especificamente no Art. 7º da Constituição Federal e no Art. 833 do Código de Processo Civil. 4.
Acrescenta que é recentemente pai, circunstância que aumenta suas responsabilidades financeiras e reforça a necessidade de proteção ao seu salário, essencial para a subsistência de sua família. 5.
Aponta a jurisprudência e a legislação que protegem integralmente o salário do trabalhador, salvo em casos muito específicos não aplicáveis à situação em questão. 6.
Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. 7.
Quando do julgamento definitivo, pugna pelo provimento do recurso, reconhecendo-se a impenhorabilidade do salário do agravante e determinando-se o desbloqueio da quantia retida, com a subsequente devolução dos valores ao agravante. 8. É o relatório.
Decido. 9.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 10.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou o bloqueio de valores na conta bancária do agravante. 11.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 12.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 13.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pela suspensão liminar da eficácia da decisão que determinou o bloqueio de valores em sua conta no Mercado Pago, alegando que tais valores têm natureza salarial e, como tal, são impenhoráveis por força de disposição constitucional e legal. 14.
A decisão agravada, proferida pelo juízo de primeiro grau, determinou o bloqueio de valores sob a alegação de que não estava suficientemente demonstrado nos autos que os valores bloqueados, especificamente na conta do Mercado Pago, decorriam exclusivamente de salário. 15.
Tal decisão não merece reforma, pois o agravante não logrou comprovar que a integralidade do montante depositado na conta do Mercado Pago originou-se de uma transferência realizada a partir da conta onde percebe seu salário, o que poderia tê-lo feita facilmente por meio da juntada de um comprovante de transferência específico contemporâneo ao percebimento do salário. 16.
Em outras palavras, no caso em tela, o agravante não apresentou nos autos provas suficientes de que todos os valores bloqueados na conta do Mercado Pago decorreram exclusivamente de transferências de sua conta-salário, tampouco se a totalidade dos fundos ali depositados mantiveram sua característica alimentar. 17.
Diante da ausência de provas concretas que vinculem a integralidade dos valores ao salário do agravante, vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 18.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 19.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins. 20.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 21.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
08/05/2024 14:56
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 10:36
Declarada incompetência
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11/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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