TJRN - 0800998-23.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:23
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:50
Expedição de Alvará.
-
10/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800998-23.2023.8.20.5101 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLAUDIA FERREIRA NASCIMENTO INTERESSADO: SEVERINO JUSTINO DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado pela parte epigrafada.
Afirma a parte requerente, em resumo, que a pessoa de Severino Justino do Nascimento, sua genitora, falecida, deixou quantias residuais em suas contas, as quais não foram percebidas pela de cujus em vida.
Diante disso, pede a alvará para liberação do valor.
Acostou à petição inicial certidão de inexistência de dependentes habilitados ao INSS e termo de anuência de todos os herdeiros, bem como certidão de óbito da pessoa falecida.
No curso do feito, foram expedidos ofícios às instituições bancárias indicadas.
Instado a se manifestar, o MPRN declinou de sua intervenção no presente feito (Id 155195714). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 1º da Lei 6.858/80 preceitua: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Considerando que não há outros dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, senão a demandante, conforme se vê no documento de Id 96227254 – pág. 14, aplica-se a regra da sucessão geral, de tal modo o saldo das contas em tela, pertencentes ao de cujus, cabe à parte requerente, uma vez que é cônjuge do falecido.
Além disso, verifico que o único outro herdeiro do falecido anuiu com o resgate dos valores pela parte autora, conforme se vê no Id 96227254 – pág. 22.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, nos termos do art. 723 do CPC, a fim de que seja liberada, em favor da parte requerente, com as correções aplicáveis, a quantia total pertencente à pessoa falecida Severino Justino do Nascimento, depositado junto à Caixa Econômica Federal.
Sem custas em razão da gratuidade judiciária ora deferida (art. 98 do CPC).
Expeçam-se, desde já, os alvarás necessários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Desnecessária intimação do Ministério Público, ante a inexistência de interesse de incapaz.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:32
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800998-23.2023.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLAUDIA FERREIRA NASCIMENTO INTERESSADO: SEVERINO JUSTINO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistas ao Ministério Público para parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:39
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800998-23.2023.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLAUDIA FERREIRA NASCIMENTO INTERESSADO: SEVERINO JUSTINO DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da resposta de ofício de ID 143210523, requerendo o que entender de direito.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:35
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 08:45
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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30/09/2024 07:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:28
Desentranhado o documento
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30/09/2024 07:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/09/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 14:15
Desentranhado o documento
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10/09/2024 08:08
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:49
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800998-23.2023.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLAUDIA FERREIRA NASCIMENTO INTERESSADO: SEVERINO JUSTINO DO NASCIMENTO DESPACHO Considerando o teor da manifestação de ID n. 116933611, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
06/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:57
Outras Decisões
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06/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:26
Decorrido prazo de Autora em 05/05/2023.
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29/03/2023 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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