TJRN - 0802067-14.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LAVOISIER NUNES DE CASTRO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0802067-14.2024.8.20.5600 Parte autora: 94ª Delegacia de Polícia Civil Florânia/RN e outros Parte ré: EDSON FERREIRA DANTAS FILHO Advogado(s) do reclamado: LAVOISIER NUNES DE CASTRO Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18/06/2025, às 09:21, presente presencialmente no Fórum o MM Juiz de Direito, Ítalo Lopes Gondim, feito o pregão, compareceu o Ministério Público.
Iniciada a audiência, observou-se a ausência do réu e de seu advogado.
Deliberação: embora o advogado tenha apresentado petição (id154658251), requerendo a dispensa de seu cliente em comparecer à audiência de instrução, posteriormente peticionou, informando que se cliente se encontra doente e, por isso, não poderá comparecer ao ato, sem, no entanto, requerer adiamento, ficando confuso se o defensor pretende que seu cliente esteja ou não presente na audiência de instrução.
No entanto, como o causídico não compareceu à audiência, tenho que não há outra alternativa que não adiar o ato.
Assim, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de continuação, devendo a secretaria proceder com as intimações e requisições necessárias.
Intime-se o advogado para, em 5 dias, esclarecer se pretende que seu cliente participe ou não da audiência de instrução.
FLORÂNIA/RN, 18 de junho de 2025 Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:23
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
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18/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:23
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
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17/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 23:14
Juntada de Ofício
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12/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:45
Desentranhado o documento
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20/05/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:00
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
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20/05/2025 13:54
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/05/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
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20/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:54
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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28/04/2025 18:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 15:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0802067-14.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 94ª Delegacia de Polícia Civil Florânia/RN e outros Réu: EDSON FERREIRA DANTAS FILHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor ÍTALO LOPES GONDIM, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Instrução e julgamento - no presente feito para o dia 20/05/2025, às 13h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/jv229 Aponte a câmera do celular↓ Florânia, 24 de abril de 2025 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
24/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:20
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/05/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
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10/01/2025 08:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/09/2024 14:14
Outras Decisões
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03/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:04
Recebida a denúncia contra EDSON FERREIRA DANTAS FILHO
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07/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:55
Juntada de Petição de denúncia
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01/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:55
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/07/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:32
Determinada a quebra do sigilo telemático
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05/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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10/05/2024 05:40
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Caicó Processo: 0802067-14.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN AUTORIDADE: MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA FLAGRANTEADO: EDSON FERREIRA DANTAS FILHO DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante do autuado EDSON FERREIRA DANTAS FILHO, por ter cometido, em tese, o delito previsto no artigo 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileira, fato ocorrido em 07 de maio de 2024, em Florânia/RN.
Constam dos autos, dentre outros documentos, o interrogatório do flagranteado, depoimentos dos condutores/testemunhas, auto de exibição e apreensão, termo de reconhecimento, nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais, conforme previsão legal do Código de Processo Penal.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória, cumulada com a aplicação de medidas cautelares (id. 120829045). É o esforço fático.
Fundamento e decido.
Passo, de início, a analisar a legalidade, ou não, do flagrante e, também, da prisão dele decorrente.
A prisão em flagrante encontra previsão no art. 302 do Código de Processo Penal, que assim dispõe, ipsis litteris: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Com efeito, os indícios de autoria e a materialidade encontram-se devidamente configurados, principalmente no depoimento do flagranteado e auto de exibição e apreensão, estando, em tese, configurada hipótese de flagrante próprio, nos termos do art. 302, do Código de Processo Penal.
Em outro aspecto, foram observados os dispositivos legais referentes ao trâmite a ser seguido no momento da prisão em flagrante.
Por tais razões, a princípio, não vislumbro qualquer causa ou circunstância capaz de nulificar o auto de prisão em flagrante, pelo que deve ser homologado.
Passo à fundamentação acerca da necessidade ou não de segregação cautelar.
Nesse contexto, estabelece o art. 310 do CPP: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Os arts. 312 e 313, por sua vez, preveem, respectivamente: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Conforme pode ser visto, é plenamente possível a concessão de ofício pelo magistrado da liberdade provisória, quando ausentes os requisitos constantes nos arts. 312 e 313 do CPP, sem que isso represente qualquer ilegalidade.
Desta feita, a redação da Lei Processual Penal é límpida e aprume, no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva.
Nesse contexto, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Acerca do fummus comissi delicti, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito estão evidenciadas através dos documentos dos quais constam nos autos, bem como do interrogatório do autuado, além do auto de exibição e apreensão.
Não obstante, não verifico a presença do periculum libertatis.
In casu, verifico que a gravidade do delito objeto dos autos não ultrapassa o tipo penal abstratamente previsto.
Ademais, como já ressaltado, não há nos autos comprovação de houve fixação de medidas protetivas e o seu consequente descumprimento.
Também não há comprovação de que o flagranteado possa vir a ameaçar a ordem pública ou econômica e, ainda, não há sequer indícios de que ele esteja embaraçando a apuração dos fatos ou que pretenda se esquivar da aplicação da lei penal, razão pela qual não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da sua custódia preventiva.
Dessa forma, tem-se como medida da mais inteira justiça a concessão da liberdade provisória, conforme autoriza o inciso III do art. 310 do Código de Processo Penal, uma vez que não demonstrados os traços necessários ao cárcere preventivo, legitimando a possibilidade de concessão do direito a responder o processo em liberdade, sendo aceitável, no entanto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
ANTE AO EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteriormente expendidas, HOMOLOGO O FLAGRANTE E CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado EDSON FERREIRA DANTAS FILHO, sujeitando-o, entretanto, às seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades (inciso I); b) não mudar de residência, nem se ausentar da comarca de sua residência por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação e autorização judicial (inciso IV); EXPEÇAM-SE os competentes ALVARÁ DE SOLTURA, para que o flagranteado seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer sob custódia, bem como EXPEÇAM-SE termo de compromisso das medidas cautelares acima estabelecidas, com a advertência de que o descumprimento de quaisquer das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após esta decisão, retornem os autos conclusos para verificação do cumprimento do alvará de soltura, conforme determinação contida no art. 2º da Resolução nº. 108/2010 do CNJ.
Dou a presente decisão força de MANDADO E TERMO DE COMPROMISSO DAS MEDIDAS APLICADAS.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público em audiência.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Cumpridos os expedientes necessários, remetam-se os autos ao Juízo competente, com a devida redistribuição.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 23:37
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:41
Concedida a Liberdade provisória de EDSON FERREIRA DANTAS FILHO.
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08/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/05/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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