TJRN - 0804356-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804356-36.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCA FREIRE Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
EXAME PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800282-33.2024.8.20.5142) proposta por FRANCISCA FREIRE, deferiu a tutela de urgência, para determinar que a demandada promova a suspensão dos descontos questionados pela parte autora, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais, o banco Agravante, em suma, afirmou que ausentes estão os requisitos da medida deferida em primeiro grau, já que o autor realizou abertura de conta corrente, sendo a cobrança consequência natural da modalidade contratada e dos serviços disponibilizados.
Questionou, ainda, a multa aplicada.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Em decisão de id. 24276596, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 25350645) Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, sendo necessário o preenchimento dos requisitos indispensáveis (intrínsecos e extrínsecos) ao conhecimento deste.
In casu, ao realizar consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJe, observa-se que, nos autos do processo de nº 0800282-33.2024.8.20.5142, foi proferida sentença de mérito homologando a transação entre as partes: Ante o exposto, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487.
III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, para que surta os efeitos jurídicos e legais.
Revogo os efeitos da tutela de urgência (ID.116795611).
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
APÓS O CUMPRIMENTO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Com isso, resta notório que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado.
Nesse sentido, decidiu o STJ que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Desta forma, se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Ante o exposto, constatada sua prejudicialidade, não conheço do recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804356-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
18/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA FREIRE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA FREIRE em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:55
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804356-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCA FREIRE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800282-33.2024.8.20.5142) proposta por FRANCISCA FREIRE, deferiu a tutela de urgência, para determinar que a demandada promova a suspensão dos descontos questionados pela parte autora, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais, o banco Agravante, em suma, afirma que ausentes estão os requisitos da medida deferida em primeiro grau, já que o autor realizou abertura de conta corrente, sendo a cobrança consequência natural da modalidade contratada e dos serviços disponibilizados.
Questiona, ainda, a multa aplicada.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O banco Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a demandada promova a suspensão dos descontos efetuados em conta corrente da parte autora, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à insurgência em face da ordem liminar de suspensão dos descontos, destaco que não vislumbro a probabilidade do direito defendido pelo ora recorrente.
Isso porque a contratação é nitidamente de adesão, sendo certo, ainda, que a conta corrente serve apenas para recebimento do benefício previdenciário do Autor, ora agravado.
Ademais, certo é que não se está afirmando a ilegitimidade dos descontos tarifários, o que somente poderá ser aferido com o aprofundamento da instrução processual, oportunidade em que serão esclarecidas as questões atinentes à contratação impugnada.
Por outro turno, evidente se mostrou o efeito de redução de verba de caráter alimentar e o potencial prejuízo à subsistência do Recorrente, o que justifica, em sede liminar, a manutenção da decisão agravada.
Melhor sorte não vislumbro quanto ao valor da multa arbitrada por eventual descumprimento da medida, já que foi fixada de forma única e em montante condizente com outras aplicadas em casos análogos e já apreciados por este Juízo.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 15 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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