TJRN - 0800782-97.2022.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800782-97.2022.8.20.5133 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA ANTONIA DA SILVA Advogado(s): Apelação Cível nº 0800782-97.2022.8.20.5133.
Apelante: Banco C6 Consignado S/A.
Advogada: Dr.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho.
Apelada: Maria Antônia da Silva.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, relativos a empréstimos consignados não contratados, com compensação dos valores previamente disponibilizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a manutenção da condenação referente à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a redução do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 42, parágrafo único, do CDC garante ao consumidor o direito à repetição do indébito, em dobro, acrescido de correção monetária e juros, salvo engano justificável.
A ausência de comprovação pela parte ré de contrato firmado com a parte autora evidencia a cobrança indevida, ensejando a devolução em dobro. 4.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais, como o TJRN, confirma que a repetição do indébito independe da comprovação de má-fé do credor, bastando a comprovação do pagamento indevido. 5.
Quanto ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram lesão que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo ser mantida a condenação, mas cabendo a redução do quantum indenizatório de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
O consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, na ausência de engano justificável. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 322; TJRN, AC nº 0801445-81.2018.8.20.5102, Relator Desembargador João Rebouças, j. 18/09/2024; TJRN, AC nº 0802712-80.2021.8.20.5103, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 28/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco C6 Consignado S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais, movida por Maria Antônia da Silva, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência dos empréstimos: 1 - contrato nº *00.***.*68-36, no valor de R$1.399,83 no id 85570137. 2 – contrato nº *00.***.*92-86, no valor de R$1.988,64 no id 85570138. 3 – contrato nº *00.***.*64-48, no valor de R$3.192,13 no id 85570139. 4 – contrato nº *00.***.*88-98, no valor de R$2.325,66 no id 85570140. 5 – contrato nº *00.***.*43-97, no valor de R$779,63 no id 85570141, bem como, determinar a cessação dos descontos indevidos; determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, à título de indenização por danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Além disso, determinou a compensação ao demandado dos valores recebidos pela autora.
Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões aduz que de acordo com o artigo 42 do CDC é devido a condenação do indébito na forma dobrada apenas nos casos de existência de má-fé e quando há pagamento em excesso.
Assevera que “verifica-se que sequer houve desconto em excesso, mas, tão somente, no importe da contraprestação contratada, sendo impossível imputar má-fé da parte apelante pelos descontos efetivados, pois apenas agiu em cumprimento ao contrato celebrado.” Explica que não foi verificada hipótese que acarreta abalo moral.
Além disso, a doutrina enfatiza que a mera falha na prestação do serviço não caracteriza o dano moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, no sentido de reconhecer a inexistência do dano moral e material.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id 27872654).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou que condenou a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como, ao pagamento do indébito na forma dobrada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DO DANO MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 362 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0801445-81.2018.8.20.5102 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 18/09/2024 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças dos contratos de empréstimos consignados n° *00.***.*68-36; *00.***.*92-86; *00.***.*64-48; *00.***.*88-98; *00.***.*43-97.
Além disso, a mera alegação de ausência de má-fé não exime o réu do pagamento do indébito na forma dobrada.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não faz jus a acolhida.
Todavia, o debate em relação à diminuição merece prosperar.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de empréstimos não contratados, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, verifica-se que a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que embora tenham ocorridos descontos na conta bancária da autora, o dinheiro referente aos empréstimos foram disponibilizados (Id 27872594; 27872595; 27872596; 27872597; 27872598), razão pela qual entendo que não houve diminuição nos proventos mensais da autora, bem como, graves comprometimentos financeiros, sendo pertinente a alteração do valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entende-se que a minoração do valor se revela justa e razoável e em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de perfilhar os julgados desta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE A TÍTULO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (TJRN - AC nº 0802712-80.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO PELA SENTENÇA A QUO CONSIDERADO ELEVADO PARA A REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES” (TJRN – AC nº 0801310-70.2023.8.20.5142 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 16/05/2024 - destaquei).
Assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso apresentaram fundamentos suficientes para alterar parcialmente o julgado, já que o valor da indenização fixada na origem, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), se revela elevado, sendo desproporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, minorando o valor referente ao dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso no sentido de minorar o valor do dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800782-97.2022.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
04/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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