TJRN - 0101524-87.2015.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101524-87.2015.8.20.0129 Polo ativo JOSIMAR DE FREITAS Advogado(s): RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0101524-87.2015.8.20.0129 Apelante: Josimar de Freitas Advogado: Dr.
Rafael Cássio da Silva Patriota – OAB/RN 13.062 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DO ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, C/C ARTS. 110, §1º, 112, I, 115 E 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
TRANSCURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO APELO DEFENSIVO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça, declarando extinta a punibilidade do réu Josimar de Freitas quanto ao delito do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO e pelo DES.
GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Josimar de Freitas contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarantes/RN, ID. 23125778, que, nos autos da Ação Penal n. 0101524-87.2015.8.20.0129, o condenou pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Nas razões recursais, ID. 23754927, o apelante pugnou, inicialmente, pela absolvição, ante a ausência de nexo causal entre a morte da vítima e conduta do réu; subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena pecuniária para o valor de 01 (um) salário-mínimo.
Em contrarrazões, ID. 24014961, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 24158365, a 5ª Procuradoria de Justiça suscitou a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A 5ª Procuradoria de Justiça suscitou a prejudicial parcial de mérito da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Havendo prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão punitiva, imperiosa a análise.
De início, importante esclarecer que a denúncia foi recebida em 02 de março de 2016, ID 23125365, p. 01, e a sentença foi publicada no dia 17 de março de 2023, ID 23125779, p. 13, cominando a pena de 02 (dois) anos de detenção pelo cometimento do delito narrado em exordial.
Verifica-se, também, que não houve interposição de recurso pelo Ministério Público, nem incidiu qualquer das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal.
Pois bem.
Sabe-se que a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa regula-se pela pena aplicada em concreto sempre que, após o trânsito em julgado da ação penal para a acusação, ou quando desprovido seu recurso, se constata o lapso temporal, previsto no art. 109 do Código Penal, decorrido entre o recebimento da denúncia e a data da publicação do édito condenatório.
No caso dos autos, observa-se que a referência temporal para a incidência da prescrição, conforme art. 109, V, do Código Penal, é de 04 (quatro) anos.
Veja-se: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Interposto tão somente recurso pela defesa, devem os prazos prescricionais ser regulados pela pena aplicada em concreto nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A propósito, o Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento: Súmula 145 - a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Sendo assim, considerando que: (i) ausente recurso por parte do Ministério Público, (ii) a pena aplicada foi de 02 (dois) anos de detenção, e (iii) inexiste qualquer causa de interrupção do cálculo prescricional, constata-se a ocorrência de prescrição retroativa, uma vez decorrido entre a decisão de recebimento da denúncia e publicação da sentença, prazo superior a 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal.
Desse modo, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça, para declarar extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. É como voto.
Natal, 08 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101524-87.2015.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
08/04/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 20:24
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:13
Juntada de intimação
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13/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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13/03/2024 14:09
Juntada de termo
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11/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:14
Juntada de termo
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09/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:58
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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