TJRN - 0801037-77.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:55
Juntada de Alvará recebido
-
29/11/2024 14:49
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
29/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
27/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
27/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
11/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801037-77.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEREZA MARIA DA SILVA Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
CURRAIS NOVOS 22/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
22/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 10:39
Processo Reativado
-
21/10/2024 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:34
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 17:19
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:42
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:42
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 05:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801037-77.2024.8.20.5103 SENTENÇA TEREZA MARIA DA SILVA, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Em decisão de ID 116962648 foi recebida a inicial e indeferida a tutela antecipada de urgência.
Contestação pela ré no ID 119811928.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 120046077).
Despacho de ID 121058580 determinou a realização de prova pericial.
Entretanto, não foi possível a realização da mencionada prova, tendo em vista que devidamente intimada para proceder com o pagamento dos honorários periciais a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, o(a) autor(a) afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, apesar de ter sido acostado cópia do termo de autorização supostamente assinado pela requerente, não foi possível aferir a autenticidade da assinatura que consta no termo, visto que devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais, a parte permaneceu inerte.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos do(a) demandante.
Como prova inconteste, acompanha(m) a inicial extrato(s) bancário(s) em que se torna possível visualizar os sucessivos débitos impugnados.
Seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do dano moral e do dano material com o ressarcimento em dobro em casos como o presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a parte demandada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pelo(a) autor(a) supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade das cobranças, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados do(a) benefício previdenciário autor(a) em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Nesse ponto, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição a restituir em dobro os valores pagos indevidamente a(o) autor(a).
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo(a) autor(a) a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 182,16 (cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 182,16 (cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
-
21/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:58
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:58
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:58
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:58
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:58
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:58
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:33
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:33
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0801037-77.2024.8.20.5103 AUTOR: TEREZA MARIA DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo. b) no mesmo prazo deverá a parte demandada juntar aos autos contrato/termo de adesão em que conste a assinatura da consumidora, uma vez que houve a inversão do ônus da prova, sob pena da sua inércia implicar em ônus processuais negativos.
P.I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS, 29 de abril de 2024 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
29/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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