TJRN - 0801068-65.2023.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0801068-65.2023.8.20.5125 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, encaminhe-se a cobrança das custas não pagas ao COJUD, caso exista, e somente após arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
PATU/RN, 15 de abril de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 02:19
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 08:47
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA em 24/01/2025.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/01/2025 23:59.
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/06/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/11/2024 05:28
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2024 05:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 18:25
Processo Reativado
-
06/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
04/06/2024 05:43
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:43
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo:0801068-65.2023.8.20.5125 AUTORA: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argumentou a parte demandante que é titular de conta bancária para o recebimento de benefício previdenciário e percebeu que vem sendo descontadas em sua conta quantias referentes à rubrica “CLUBE SEBRASEG”.
Prosseguiu argumentando que jamais celebrou contrato com o requerido referente ao serviço/produto objeto dos descontos questionados.
Despacho de Id. 109622253 deferiu o pedido de justiça gratuita.
O demandado devidamente citado não apresentou contestação, conforme certidão do Id. 115535594.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e decretação da revelia (Id. 115566061). É o breve relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia do demandado quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela parte autora traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, manteve-se inerte – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da parte demandante.
Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro o débito impugnado.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de confiança entre a consumidora e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência da parte autora e de sua família, causando-lhe sério constrangimento.
Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018) - (grifos).
Com relação ao nexo causal, o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva do demandado, com a cobrança de produto bancário não contratado e diminuição dos rendimentos/proventos da autora.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da parte requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de compensação pelos danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DECRETO a revelia de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da parte autora sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG”; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte requerente em decorrência da rubrica “CLUBE SEBRASEG”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a cobrança ao COJUD e em seguida arquivem-se os autos.
Patu/RN, 15 de abril de 2024 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 01:00
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101524-87.2015.8.20.0129
Josimar de Freitas
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rafael Cassio da Silva Patriota
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 09:58
Processo nº 0810669-21.2024.8.20.5106
Maria de Lourdes da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 09:08
Processo nº 0102952-54.2016.8.20.0102
Moinhos de Trigo Indigena S A Motrisa
R G F Andrade Comercio Alimenticio
Advogado: Rogerio Rezende Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2016 00:00
Processo nº 0102952-54.2016.8.20.0102
Moinhos de Trigo Indigena S A Motrisa
R G F Andrade Comercio Alimenticio
Advogado: Rogerio Rezende Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 15:25
Processo nº 0800880-10.2024.8.20.5102
22 Delegacia de Policia Civil Ceara Miri...
Adriano de Oliveira Gabriel
Advogado: Thiago Jose Nascimento Paulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 16:51