TJRN - 0800880-10.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800880-10.2024.8.20.5102 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 22ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CEARÁ MIRIM/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: ADRIANO DE OLIVEIRA GABRIEL, WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS, LUAN DE OLIVEIRA GABRIEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS, ADRIANO DE OLIVEIRA GABRIEL e LUAN OLIVEIRA GABRIEL, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 14 de novembro de 2023, por volta das 13h30min, na Avenida Beira Mar, nº 242, Praia de Jacumã, município de Ceará-Mirim/RN, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e vontades, subtraíram, mediante grave ameaça e com o emprego de arma de fogo, joias pertencentes a Hélio Potilho de Oliveira e Valone Silva Malaquias, tendo inclusive um dos agentes agredido fisicamente a vítima Hélio com uma coronhada.
Após o delito, empreenderam fuga com o auxílio de um terceiro comparsa que os aguardava em um veículo Voyage, o qual, segundo apuração policial, estaria sob a posse de LUAN OLIVEIRA GABRIEL.
As vítimas forneceram imagens de câmeras de segurança que registraram parte da ação, as quais embasaram a investigação.
Citado, WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública Estadual, arguindo não dispor de elementos suficientes para uma defesa técnica plena naquele momento, por não ter tido contato com o acusado.
Requereu, assim, a produção de provas e a possibilidade de apresentação posterior de testemunhas, bem como alegou não estarem presentes causas para absolvição sumária.
Conforme consta na denúncia, as testemunhas e vítimas foram regularmente arroladas pelo Ministério Público, e a instrução foi finalizada em 03 de dezembro de 2024, conforme ata (ID 137785488).
No curso do processo, sobreveio a informação do óbito de LUAN OLIVEIRA GABRIEL, o qual foi devidamente certificado nos autos.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a improcedência total da pretensão punitiva em relação aos acusados remanescentes, especialmente quanto a WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS, reconhecendo a ausência de provas suficientes para a responsabilização criminal.
Destacou a fragilidade do conjunto probatório, ausência de reconhecimento formal, inconsistência nos depoimentos das vítimas e a comprovação de que Wyllyan estava recolhido no sistema prisional na data dos fatos.
A defesa de WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS, em alegações finais, reforçou os argumentos de ausência de autoria e de provas mínimas para sustentar a denúncia, destacando a nulidade do reconhecimento realizado fora das formalidades legais previstas no art. 226 do CPP e pugnando pela absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
A defesa de ADRIANO DE OLIVEIRA GABRIEL, por sua vez, requereu a absolvição por ausência de provas, enfatizando que as vítimas não o reconheceram com segurança e que não foram apresentadas evidências inequívocas de sua participação nos fatos descritos na denúncia.
Argumentou, ainda, que a simples existência de ações penais pretéritas não é suficiente para fundamentar condenação no presente feito.
Por fim, consta dos autos que o réu ADRIANO DE OLIVEIRA GABRIEL encontrava-se preso à época da tramitação do feito, conforme ressaltado pela defesa na petição de comunicação do óbito de Luan, requerendo a celeridade do processo em razão da custódia cautelar. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo foi regularmente instruído, com observância ao contraditório e à ampla defesa.
A análise dos autos revela não ter sido comprovada, de forma inequívoca, a autoria delitiva em relação aos acusados ADRIANO OLIVEIRA GABRIEL e WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS, conforme se extrai dos elementos probatórios colacionados.
Importa observar, ainda, que houve reconhecimento pelo próprio Ministério Público da insuficiência probatória quanto à autoria dos delitos, razão pela qual não se fazem presentes os requisitos legais para a condenação.
A denúncia ofertada pelo Ministério Público atribuiu aos acusados WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS, ADRIANO OLIVEIRA GABRIEL e LUAN OLIVEIRA GABRIEL a prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II (concurso de pessoas), §2º-A, I (uso de arma de fogo), e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), todos do Código Penal.
Narra que, no dia 14 de novembro de 2023, por volta das 13h30min, na Praia de Jacumã/RN, os réus, em comunhão de desígnios, teriam subtraído mediante grave ameaça, utilizando arma de fogo, diversos bens das vítimas Hélio Potilho de Oliveira e Valone Silva Malaquias.
O conjunto probatório, entretanto, não logrou comprovar de forma segura que os acusados participaram da empreitada criminosa.
Segundo constam nos autos, as vítimas inicialmente relataram os fatos à polícia e apresentaram imagens de câmeras de segurança, mas nenhuma das diligências resultou em reconhecimento formal ou fotográfico que identificasse de forma precisa os autores.
O Ministério Público, nas suas alegações finais, expressamente reconheceu a inexistência de provas suficientes quanto à autoria atribuída a WYLLYAN, indicando que ele se encontrava preso na data do crime, conforme extrato do sistema SIAPEN.
Quanto a ADRIANO, apesar de inicialmente mencionado em audiência, também não foi reconhecido com certeza pelas vítimas, tampouco foi possível vinculá-lo de forma inequívoca ao evento delituoso.
Em se tratando de crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra das vítimas possui especial relevância, mas exige-se que ela esteja amparada por outros elementos probatórios que a corroborem.
No caso em análise, os depoimentos das vítimas mostraram-se frágeis e inseguros, e as imagens captadas pelas câmeras de segurança não foram suficientes para identificar os réus com clareza.
Ressalte-se que a ausência de formalidades legais nos procedimentos de reconhecimento, conforme dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal, torna inválida eventual tentativa de vinculação dos réus ao fato por este meio.
Cumpre ainda destacar que o réu LUAN OLIVEIRA GABRIEL veio a óbito no curso da instrução, conforme certificado nos autos, motivo pelo qual se impõe a extinção de sua punibilidade com base no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Dessa forma, considerando a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de reconhecimento pessoal e fotográfico conforme os ditames legais e a admissão ministerial quanto à improcedência da acusação, impõe-se a absolvição de ADRIANO OLIVEIRA GABRIEL e WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS dos crimes que lhes foram imputados, com base no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia de ID 117905226, para: ABSOLVER o acusado ADRIANO OLIVEIRA GABRIEL das imputações referentes aos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, bem como no art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, por ausência de provas suficientes quanto à autoria; ABSOLVER o acusado WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS dos mesmos crimes, com esteio no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver prova de que tenha concorrido para a infração penal, mormente porque se encontrava preso na data dos fatos, conforme extrato do sistema SIAPEN; DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LUAN OLIVEIRA GABRIEL, em virtude de seu óbito, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:06
Juntada de Petição de alegações finais
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18/02/2025 14:00
Outras Decisões
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17/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Número do processo: 0800880-10.2024.8.20.5102 Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Réu: ADRIANO DE OLIVEIRA GABRIEL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 403 do CPP e em cumprimento ao Provimento nº 252 da CGJ/TJRN, RENOVO intimação da defesa do acusado para que apresente alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceará-Mirim/RN, datado digitalmente.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria -
05/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 05:02
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Número do processo: 0800880-10.2024.8.20.5102 Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Réu: ADRIANO DE OLIVEIRA GABRIEL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 403 do CPP e em cumprimento ao Provimento nº 252 da CGJ/TJRN, intimo a defesa do(s) acusado(s) para que apresente(m) alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceará-Mirim/RN, datado digitalmente.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade -
21/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:21
Juntada de termo
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17/12/2024 01:40
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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06/12/2024 22:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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06/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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05/12/2024 18:59
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/12/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA GABRIEL em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:28
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/12/2024 14:45 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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03/12/2024 18:28
Revogada a Prisão
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03/12/2024 18:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:45, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:37
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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29/11/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:08
Mantida a prisão preventiva
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27/11/2024 09:12
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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27/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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26/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800880-10.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento para o dia 03/12/2024, às 14:45horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:16
Juntada de Ofício
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21/11/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:57
Juntada de Ofício
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20/11/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2024 11:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/12/2024 14:45 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/11/2024 20:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA VITOR em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 20:06
Decorrido prazo de Antônio Felipe Dantas em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:04
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 19/11/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:04
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:28
Decorrido prazo de Antônio Felipe Dantas em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA VITOR em 18/11/2024 23:59.
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17/11/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 15:39
Juntada de diligência
-
17/11/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 15:35
Juntada de diligência
-
16/11/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 14:50
Juntada de diligência
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30/10/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:37
Juntada de diligência
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30/10/2024 15:36
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA MOURA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:36
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:22
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA MOURA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:22
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:57
Decorrido prazo de AUGUSTO FRANCISCO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:26
Decorrido prazo de AUGUSTO FRANCISCO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 10:57
Juntada de diligência
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29/10/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 10:38
Juntada de diligência
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29/10/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:38
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA GABRIEL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:09
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA GABRIEL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:47
Juntada de diligência
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18/10/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 22:56
Juntada de diligência
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17/10/2024 19:06
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:35
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:31
Juntada de diligência
-
17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800880-10.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento para o dia 19/11/2024, às 14:00horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 14:07
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:00
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:10
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 05:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 05:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:18
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 08:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
05/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0800880-10.2024.8.20.5102 Autor: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM Reus: ADRIANO DE OLIVEIRA GABRIEL, WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS, LUAN DE OLIVEIRA GABRIEL DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO OLIVEIRA GABRIEL, WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS e LUAN OLIVEIRA GABRIEL, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s). 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Citados, os réus Wylliyan Matheus dos Santos e Adriano Oliveira Gabriel apresentaram resposta à acusação, tendo o réu Adriano Oliveira ainda requerido a revogação da prisão preventiva.
Instado, o Ministério Público apresentou réplica, rebatendo preliminar ventilada e pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
Ainda se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão do réu Adriano de Oliveira e requereu seja citado o réu Luan de Oliveira Gabriel no endereço informado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, em exame do pedido de revogação de prisão formulado em favor do réu Adriano Oliveira Gabriel, observa-se que a defesa não trouxe em seu pedido liberatório qualquer fundamento capaz de alterar o convencimento anterior acerca da necessidade da prisão cautelar do requerente.
Ora, com base nos elementos reunidos no processo, justifica-se a prisão cautelar do requerente Adriano Oliveira como garantia da ordem pública, com fins de se evitar a continuidade ou prática de novas e eventuais infrações penais, observada também a hediondez do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
Anote-se que o requerente já responde a Ação Penal nº 0811872-66.2021.8.20.5124, sendo-lhe naquele feito imputado o mesmo crime patrimonial, o que denota que, solto, poderá novamente praticar delitos, ao passo que reforça o modus operandi utilizado pelo grupo, de modo a se concluir que a manutenção da sua prisão preventiva é medida que se impõe, revelando-se inócua qualquer outra medida cautelar diversa da prisão preventiva decretada.
Assim, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, é de rigor a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada, circunstâncias e as condições pessoais do requerente, conforme exige o artigo 282, incisos I e II. c/c artigo 312 c/c artigo 313, do Código de Processo Penal Ressalte-se que, embora vigore no ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência, sendo a regra a liberdade, tal situação não obsta a prisão antes do trânsito em julgado, quando presente a necessidade e os requisitos da prisão cautelar. É o caso dos autos.
Dito isso, mantenho o decreto prisional.
Em relação a resposta à acusação apresentada pelos réus Adriano Oliveira Gabriel e Wylliyan Matheus dos Santos, o Código de Processo Penal dispõe: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso, a defesa escrita apresentada pelo réu Adriano de Oliveira arguiu, preliminarmente, inépcia da peça acusatória.
Acerca dessa questão preliminar, cumpre dizer que a denúncia atende o disposto no art. 41 do CPP, na medida em que narra suficientemente os fatos com a descrição da conduta típica, de modo que a se extrair a compreensão da acusação, não havendo, pois, se falar em impedimento ao exercício do contraditório e ampla defesa.
Em ralação as demais teses levantadas, por envolver questão de mérito, impõe-se a instrução na espécie.
Quanto ao reu Wylliyan Matheus dos Santos, sua defesa se reserva ao direito de ofertar as considerações de mérito por ocasião das alegações finais.
Dessa forma, uma vez que ambos os réus não demonstraram a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397, do CPP, de sorte a ensejar sua absolvição sumária, impõe-se a instrução probatória no presente feito.
ISSO POSTO, deixo de absolver sumariamente os reus, Wylliyan Matheus dos Santos e Adriano Oliveira Gabriel, e determino que se dê prosseguimento ao processo, com aprazamento de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Cite-se o réu Luan de Oliveira Gabriel no endereço “Rua Carlos Gomes, nº 118, Bairro Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante/RN ou na Rua Rio Potengi, nº 3359, Bairro Quintas, Natal/RN”, conforme requerido pelo MP (ID 132196145).
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2024 01:46
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA GABRIEL em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:51
Outras Decisões
-
26/09/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:53
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:53
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 05:09
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 21:30
Juntada de diligência
-
16/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 08:44
Juntada de diligência
-
06/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 06:56
Decorrido prazo de WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:56
Decorrido prazo de WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 20:50
Juntada de diligência
-
08/07/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:11
Juntada de diligência
-
04/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 18:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800880-10.2024.8.20.5102 Delegacia de Origem: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: ADRIANO DE OLIVEIRA GABRIEL e outros (2) ( ) PESSOA A SER CITADA Endereço: Nome: ADRIANO DE OLIVEIRA GABRIEL Endereço: Rua Assis Brasil, 262, Quintas, NATAL - RN - CEP: 59042-050 Nome: WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS Endereço: Rua Feliciano Dias, 240, Praia do Meio, NATAL - RN - CEP: 59010-070 Nome: LUAN DE OLIVEIRA GABRIEL Endereço: Rua Assis Brasil, 262/248, Quintas, NATAL - RN - CEP: 59042-050 DECISÃO (com força de mandado de citação) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ADRIANO DE OLIVEIRA GABRIEL, WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS e LUAN DE OLIVEIRA GABRIEL, nos autos qualificado(a)(s), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s).157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Sendo assim, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA.
Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para que responda(m) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de seu(s) advogado(s), devendo fazê-lo por escrito, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP).
Caso haja advogado já constituído nos autos, providencie-se a sua intimação para que possa, em nome do acusado, responder à acusação.
Não havendo advogado constituído nos autos, o oficial de justiça deverá, por ocasião da citação, indagar à parte acusada se a mesma possui advogado(a) ou constituirá um(a) e, ainda, se não tem condições de fazê-lo e deseja que seja em seu favor nomeado(a) um defensor(a) público(a).
Em caso de não ser(em) oferecida(s) a defesa ou em caso de a parte acusada afirmar sobre a necessidade de nomeação de defensor público em seu favor, remeta-se o feito à Defensoria Pública, para fins de designação de defensor ao(s) denunciado(s).
Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para fins de análise acerca da possibilidade de absolvição sumária da(s) pessoa(s) denunciada(s) (art. 397, CPP).
Em relação a REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA formulada pela Autoridade Policial e o parecer do Ministério Público em face de ADRIANO DE OLIVEIRA GABRIEL, WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS e LUAN DE OLIVEIRA GABRIEL, entendo merecer acolhida.
Com efeito, a prisão preventiva dos denunciados, nesta fase da ação penal, revela-se necessária e adequada para garantir a ordem pública, evitando a continuidade ou prática de novas e eventuais infrações penais, observada a gravidade dos fatos denunciados, suas circunstâncias e as condições pessoais dos acusados, conforme exigem o artigo 282, incisos I e II c/c artigo 312 c/c artigo 313, todos do Código de Processo Penal.
Na hipótese os delitos imputados aos denunciados (artigos 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal) atendem ao requisito exigido para a decretação da prisão preventiva, previsto no art. 313, inciso I, do CPP.
Também presente o requisito do fumus comissi delicti, uma vez que os elementos colhidos à luz de cognição sumária conferem subsídio probatório da existência dos fatos criminosos, bem como consubstanciam indícios suficientes de autoria.
De outro lado, quanto ao periculum libertatis, a custódia cautelar mostra-se imprescindível para garantir da ordem pública.
Primeiramente, as circunstâncias dos fatos, em tese, delituosos, objeto da ação penal, demonstram superlativa gravidade em concreto, diante de elementos concretos da prática de dois crimes de roubo duplamente majorado, em Ceará-Mirim e Parnamirim/RN.
Ademais, contra o acusado WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS, há as Ações Penais n.º 0109339-92.2019.8.20.0001 e 0113383-91.2018.8.20.0001, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado, a primeira pelos crimes capitulados nos artigos 33 c/c ao 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/06, bem como o artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, e a segunda, também por tráfico ilícito de drogas, além de ser citado na Ação Penal nº 0811872-66.2021.8.20.512 juntamente com os mesmos acusados dos autos em análise, pelo crime de roubo em face de três vítimas, em via pública, em Parnamirim/RN.
Assim, tem-se demonstrado que a custódia cautelar é necessária e adequada ao caso, fundado em justo receio de perigo a ordem pública, tudo decorrente da existência de fatos gravíssimos e contemporâneos (artigo 312, §2º do CPP) Diante o exposto, acolhendo a representação formulada e, em consonância com Parecer Ministerial, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, III, do CPP e art. 20 da Lei n° 11.340/2006, DECRETO a prisão preventiva de ADRIANO DE OLIVEIRA GABRIEL, WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS e LUAN DE OLIVEIRA GABRIEL.
Proceda-se a exclusão da peça acusatória ID 117116981.
Promova a evolução de classe para a ação penal correspondente.
Publique-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) contante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos para citação Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030716503320300000109325072 IP 19521.2023-PPE Inquérito Policial 24030716503326800000109325080 Intimação Intimação 24030808111652100000109348714 Denúncia Denúncia 24031416204739000000109752550 14-03-2024 04_03_06 0800880-10.2024.8.20.5102 - Manifestação - Pedido de Prisão Preventiva Petição 24031416204746900000109752552 Despacho Despacho 24031509291671900000109774612 Intimação Intimação 24031509291671900000109774612 Petição Petição 24032614355376500000110460692 26-03-2024 02_03_58 0800880-10.2024.8.20.5102 - Denúncia Roubo Majorado Denúncia 24032614355387000000110460697 -
03/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/05/2024 09:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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03/05/2024 09:49
Recebida a denúncia contra ADRIANO DE OLIVEIRA GABRIEL, WYLLYAN MATHEUS DOS SANTOS LUAN DE OLIVEIRA GABRIEL
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25/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/03/2024 16:20
Juntada de Petição de denúncia
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08/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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