TJRN - 0102952-54.2016.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102952-54.2016.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
21/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0102952-54.2016.8.20.0102 APELANTE: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA Advogado(s): ROGERIO REZENDE FREITAS APELADO: R G F ANDRADE COMERCIO ALIMENTICIO Advogado(s): Relator: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Apelação Cível interposta por MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA, em face de sentença que extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Inicialmente, examino o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei"; e o 99, § 3°: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E ainda o § 4º do mesmo dispositivo: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado sumular nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Sendo assim, não há que se falar em presunção de incapacidade financeira, que deve ser demonstrada.
E, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Considerando que a parte apelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentação idônea que demonstre sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
16/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 09:45
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 06/06/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
06/06/2025 09:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ROGERIO REZENDE FREITAS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ROGERIO REZENDE FREITAS em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:01
Juntada de informação
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22/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/06/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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22/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:45
Recebidos os autos.
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22/05/2025 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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22/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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