TJRN - 0800163-38.2021.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800163-38.2021.8.20.5155 Polo ativo RAFAEL LOTERIO DA SILVA Advogado(s): ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Polo passivo MPRN - Promotoria São Tomé e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800163-38.2021.8.20.5155 Apelante: Rafael Loterio da Silva Advogado: Dr.
Erick Carvalho de Medeiros OAB/RN 16.466 Apelado: Ministério Público Origem: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE DANO E RESISTÊNCIA – ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I E ART. 329, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO REFERENTE AO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO JÁ ALCANÇADA NA SENTENÇA.
MÍNIMO LEGAL APLICADO.
MÉRITO: PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITOS DE DANO E RESISTÊNCIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS PELO ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AO FEITO.
PLEITO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO DELITO DE DANO.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pleito de redução da pena-base por ausência de interesse recursal suscitada pela Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo os termos da sentença, nos moldes do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO e pelo DES.
GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Loterio da Silva contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, que o condenou pela prática dos delitos prescritos nos art. 163, parágrafo único, I e art. 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, ID. 23817514.
Nas razões do recurso, ID. 23817515, a defesa pleiteia a reforma da sentença com a absolvição nos termos do art. 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de participação/provas para a condenação quanto aos crimes imputados.
Subsidiariamente, o afastamento da condenação do crime de dano tendo em vista a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, além da redução da pena ao mínimo legal.
Em sede de contrarrazões ao recurso, ID. 23817518, o órgão ministerial de primeiro grau refuta os argumentos defensivos e pugna, ao final, pelo não provimento do apelo.
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso referente ao pleito de fixação da pena no mínimo legal.
No mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, ID. 24052563. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO REFERENTE À DIMINUIÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Sem delongas, a presente preliminar arguida deve ser acolhida, eis que de fato, o magistrado a quo já reconheceu o pedido trazido no recurso, conforme se depreende da sentença, ID. 23817516: “37.
Dessa forma, no que concerne à primeira fase da dosimetria: 1) quanto ao tipo penal previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I,do CP, levando-se em consideração que o seu preceito secundário estabelece uma pena cujo intervalo vai de 6 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção e multa, e que, existindo 08 (oito) circunstâncias judiciais, nenhuma delas foi considerada desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2) quanto ao tipo penal previsto no art. 329, do CP, levando-se em consideração que o seu preceito secundário estabelece uma pena cujo intervalo vai de 02(dois) meses a 02(dois) anos, e das 08 (oito) circunstâncias judiciais, nenhuma foi considerada desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, 02(dois) meses de detenção.”.
Dessa forma, inexiste interesse recursal para requerer a mudança da sentença nesse ponto, não preenchendo o requisito de admissibilidade, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.
Veja-se: Art. 577.
O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único.
Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Sendo assim, evidente a falta de interesse recursal quanto a este ponto, deve ser acolhida a preliminar suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça para não conhecer do recurso nesta parte.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos demais pontos.
O réu pleiteia a reforma da sentença visando sua absolvição nos crimes de dano e resistência, o primeiro por aplicação do princípio da insignificante no caso concreto, o segundo por ausência de provas.
Ao recorrente não assiste razão.
No caso dos autos, a denúncia narra que: “no dia 25 de março de 2021, por volta das 17h50min, em residência situada no Sítio Umari, zona rural do município de Lagoa de Velhos/RN, Rafael Lotério da Silva ameaçou Fábio Lotério da Silva, seu irmão, de causar-lhe mal injusto e grave fazendo uso de uma cavadeira, ID .68094417.
Em continuidade, também foi evidenciado que no mesmo dia, hora e local supramencionados, o denunciado destruiu, com violência e grave ameaça ao seu irmão, coisa alheia, notadamente uma porta, mesas e cadeiras que guarneciam a residência da vítima.
Ainda, consta nos autos que, nas mesmas condições de tempo e lugar, Rafael Lotério da Silva se opôs à execução de ato legal, fazendo uso de violência e ameaças a policiais militares”. (Sic) Inicialmente destaca-se que crime de dano está previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, in verbis: Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; II – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017); IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Além disso, também é acusado de cometer o delito de resistência, quando o Policial Militar lhe deu voz de prisão na data dos fatos, o citado tipo penal está previsto no art. 329 do Código Penal: Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência Os crimes mencionados tiveram sua materialidade e autoria comprovadas a partir do Boletim de ocorrência, ID. 23816798, pelo Termo de Exibição e Apreensão, ID. 23816798, bem como pela prova oral colhida em juízo, conforme transcrições abaixo: FÁBIO LOTERIO DA SILVA - VÍTIMA: “02:05 estava tendo meu aniversário, não convidei ele, a festa estava perto de terminar quando ele chegou, ele tomou umas lá, não entendi até agora o que foi que aconteceu, porque não tinha feito nada com ele, nossas brigas são normais de irmão; 05:28 teve um momento que eu fui pegar um tira gosto quando ele chutou uma caixa de som e se alterou, quebrou a porta e um armário velho com uma cavadeira, ele fez uma zuada, mas conheço ele, não ia fazer nada demais não, eu fui pra dentro de casa, quando a porta arrombou ele não entrou, fugiu pro mato, a polícia chegou e pegou ele por trás do quintal da minha casa; 08:20 eu estava mais pra dentro de casa quando os policias chegaram não presenciei; 09:01 não teve ameaça pra me matar não, não me recorde dele ter feito ameaça na frente da policia, ele só fez quebrar a porta e saiu, quando os policias foram pegar ele no mato; 11:30 eu não vi quando os policias entraram no mato para pegar ele, não vi se ele resistiu a prisão, confirmo que teve a destruição da porta; 12:53 minha esposa presenciou a ocorrência, estava eu e ela; 13:47 na hora a pessoa fica com medo, todo mundo embriagado, mas depois que ele arrombou a porta e me viu ele fugiu na hora, não tenho interesse em representar contra meu irmão no crime de ameaça; 15:22 não vi Rafael agredindo os policiais”.
KATIA SUEDA DA SILVA – TESTEMUNHA: “01:45 estava tendo o aniversário de Fábio, no fim da festa começou o bate boca deles, só estava nós 3, eles se alteraram, Fábio entrou na casa, Rafael ficou do lado de fora pegou uma cavadeira e ficou tentando quebrar a porta, quando a polícia chegou Rafael já tinha ido pro mato, os policias conseguiram desarmar ele; 07:20 a discussão começou pelo som, pela altura do som, na hora que eles tentaram se agredir Fábio correu pra dentro de casa e Rafael correu pra pegar a ferramenta, fiquei pedindo para pararem, foi destruída a porta, algumas coisas dentro de casa, a parede também; 09:05 sai para chamar a polícia, não vi a prisão dele, quando sai ele já estava com os braços pra trás, tanto um como o outro estavam alcoolizados e ameaçavam um ao outro”.
JOÃO BATISTA DO SANTOS - 3º SGT-PM: “01:32 recebemos uma ligação dizendo que tinha uma pessoa alterada, fomos até ao local, ai informaram que ele tinha entrado no mato, já tinha acontecido os fatos, vi a porta quebrada, mesa, algumas coisas, ai voltei pro mato, ele correu pro meu lado com algo na mão, uma cavadeira, quando vi se aproximando bastante efetuei um disparo de advertência, ele parou de vez, me peguei com ele e outros policiais chegaram e algemaram; 03:50 fiquei segurando ele e esperei os outros policias para algemar ele”.
RAFAEL LOTEIRO DA SILVA – Réu: “02:20 eu acredito que a acusação deve ser verdadeira sim, tinha bebido e tinha fumado maconha, não lembro direito como foi; 03:28 não lembro se reagi, só lembro quando já estava na mala, tenho problema com álcool; 05:00 não me lembro se ameacei ele, estava muito alterado, mas lembro que foi por causa do som, ai realmente peguei a escavadeira, bateu alguma raiva, bati na porta, chamando ele pra brigar, mas depois sai pro mato, não lembro se parti pra cima dos policiais com a cavadeira, estava fora de si”.
Assim, não resta dúvida que os crimes foram praticados, pois os depoimentos das testemunhas, inclusive a confissão do réu, confirmam os fatos em juízo, ratificando as versões dadas na fase extrajudicial, restando evidente que houve os danos causados pelo réu na residência do seu irmão, produzida por uma escavadeira, assim como a resistência quando a polícia chegou, tendo sido necessário o policial realizar um tiro pra cima, de advertência, posteriormente rendendo o réu até que outros policiais chegassem para algemá-lo.
Quanto à aplicação do princípio da insignificância ao crime de dano, tem-se por inviável, pois, como se sabe, a referida tese deve ser examinada conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, para que seja afastada a própria tipicidade penal.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o reconhecimento da atipicidade material, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. (AgRg no REsp 1392658/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013).
Da narrativa fática, extrai-se que o apelante arrombou uma porta, quebrou mesa e danificou a parede utilizando-se de uma cavadeira, isso tudo praticado na residência do seu irmão que realizava uma festa de aniversário, afastando a ideia de reduzido grau de reprovabilidade da lesão jurídica ocasionada, não sendo medida socialmente recomendável sua absolvição, devendo ser mantida a condenação do réu pelo delito.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo, mantendo termos da sentença. É como voto.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800163-38.2021.8.20.5155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
02/04/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:13
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:08
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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