TJRN - 0800905-70.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:37
Decorrido prazo de FABRICIO MEIRA MACEDO FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de FABRICIO MEIRA MACEDO FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
06/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
04/12/2024 20:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
04/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
04/12/2024 18:23
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
04/12/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
03/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
03/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
26/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:29
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:42
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:35
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 Processo n°: 0800905-70.2023.8.20.5130 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, procedo o cumprimento, nos termos do art. 2º, do Provimento 10, de 04/07/05, da CJ/TJRN, para intimar o autor, por meio de advogado, a fim de comparecer ao Fórum Desembargador Túlio Bezerra de Melo, situado na Av.
Senador João Câmara, s/n, centro, São José de Mipibu/RN, para a realização de perícia psiquiátrica, com o(a) perito(a), Dr(a).
Gustavo Cesar Mendes, no dia 14 de agosto de 2024, às 15h, e, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
São José de Mipibu/RN, 18 de julho de 2024.
ALBERTO BENTO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de FABRICIO MEIRA MACEDO FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:06
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:06
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:25
Outras Decisões
-
27/05/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/04/2024 01:56
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 Processo n°: 0800905-70.2023.8.20.5130 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, procedo o cumprimento, nos termos do art. 2º, do Provimento 10, de 04/07/05, da CJ/TJRN, para intimar o autor, por meio de advogado, a fim de comparecer ao Fórum Desembargador Túlio Bezerra de Melo, situado na Av.
Senador João Câmara, s/n, centro, São José de Mipibu/RN, para a realização de perícia psiquiátrica, com o(a) perito(a), Dr(a).
Raphael Marques Cabral, no dia 29 de maio de 2024, às 10h30, e, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
São José de Mipibu/RN, 10 de abril de 2024.
ALBERTO BENTO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:16
Audiência Entrevista designada para 29/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
20/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 16:04
Audiência de interrogatório realizada para 28/11/2023 09:50 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
28/11/2023 16:04
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 09:50, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
24/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800905-70.2023.8.20.5130 Ação: [Curatela] Por ordem do(a) Dr.(a) TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juíza de Direito desta Comarca, fica designado para o dia 28/11/2023, às 09h50min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Entrevista pelo que deve o advogado da parte trazê-la independente de intimação judicial (CPC, art. 334,§3), com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será por videoconferência utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipib/RN, 1 de novembro de 2023 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:55
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:19
Audiência de interrogatório designada para 28/11/2023 09:50 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
18/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:16
Outras Decisões
-
24/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:12
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 08:18
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800905-70.2023.8.20.5130 REQUERENTE: O.
A.
G.
D.
C., N.
G.
D.
S.
REQUERIDO: N.
G.
D.
S.
DECISÃO O.
A.
G.
D.
C. ajuizou ação de interdição com pedido de tutela antecipada de curatela provisória, em face de N.
G.
D.
S., ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que: sua genitora, ora interditanda, é portadora de demência, classificada no CID F03, bem como, é idosa com 84 (oitenta e quatro) anos, sendo incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil; a interditanda está sob os seus cuidados.
Acostou documentos nos IDs 100539351 e seguintes.
No parecer de ID 101604364, o representante do MP opinou pelo deferimento do pedido de curatela provisória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido acerca da curatela provisória em antecipação de tutela.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
A curatela, provisória e definitiva, deve ser deferida à pessoa que tenha melhores condições de gerir os bens da parte interditanda e cuidar de suas necessidades físicas e, inclusive, emocionais.
Na hipótese em análise, o requerente é filho da interditanda, mostrando-se, no presente momento, ser a pessoa mais indicada para assumir a curatela provisória deste.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir a parte interditanda, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes.
In casu, os documentos juntados aos autos indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade da interditanda para reger a sua pessoa.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Também é evidente o perigo de dano, uma vez que, a interditanda não tem o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não há irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
ISTO POSTO, pelo que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO O.
A.
G.
D.
C.
CURADOR PROVISÓRO de N.
G.
D.
S., a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, assumindo a condição de representante legal da curatelada na prática dos atos civis, assumindo a condição de depositário fiel dos valores devidos a curatelada, ficando a parte requerente obrigada a prestar contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções, sendo-lhe vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome da parte interditanda, bem como a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes a parte requerida, salvo com autorização judicial, de modo que zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data.
Apraze-se audiência para ENTREVISTA da interditanda, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Por oportuno, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui outros irmãos, e em caso positivo, se eles anuem com a sua indicação como curador da interditanda apresentando os termos de anuência, e, ainda apresente laudo médico contendo a descrição e o CID correspondente à moléstia que acomete a interditanda.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 05:54
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:42
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTTIO ALEXANDRE GOMES DE CARVALHO.
-
22/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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2ª instância - TJRN
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