TJRN - 0802276-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802276-36.2023.8.20.0000 Polo ativo ALISSON DENES OLIVEIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s): CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES Polo passivo ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS AGRAVANTES DE SUSPENSÃO DO REAJUSTE DA MENSALIDADE REFERENTE À PRESTAÇÃO DE CURSO SUPERIOR JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REAJUSTE EM FACE DA PLANILHA DE CUSTOS APRESENTADA DE FORMA IRREGULAR.
LEI n° 9.870/99.
INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA ADUZIDA ILEGALIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALISSON DENES OLIVEIRA DE ARAÚJO e OUTROS em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802276-36.2023.8.20.0000, ajuizada em desfavor da FACULDADE DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ - FACENE/RN, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
Nas razões recursais, os Agravantes narram que são alunos do curso de medicina da instituição agravada, e “com o retorno das aulas em fevereiro/2023, foram surpreendidos pelo aumento da mensalidade em R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais), passando para R$ 9.550,00 (nove mil, quinhentos e cinquenta reais) mensal”.
Defendem que “o reajuste foi realizado de forma irregular, contrário aos parâmetros legais, bem como a planilha de custos está em desacordo com o modelo imposto por lei, e o reajuste foi realizado sem o aviso prévio necessário e disponibilização devida das informações aos alunos”.
Afirmam que “o artigo 1°, parágrafo 3°, da Lei n° 9.870/99, determina que o valor da mensalidade de curso de ensino superior poderá ser reajustada somente de forma proporcional à variação de custos a título pessoal e de custeio, mediante apresentação de planilha de custos, que, nos termos do parágrafo 4°, seria editada pelo Poder Executivo, e assim foi através do Decreto n° 3.274/99”.
Sustentam que a planilha apresentada “possui modificações indevidas, acrescendo-se, ao total geral, as rubricas de “lucro”, “inadimplência”, e “descontos médio concedidos”, MAJORANDO EM MAIS DE TREZE MILHÕES DE REAIS O VALOR QUE DEVE SER TOMADO COMO BASE PARA REAJUSTE DAS MENSALIDADES”.
Pontuam que “a planilha de custos foi disponibilizada em local reservado, qual seja, a Secretaria Financeira da Faculdade” e não obedeceu ao prazo legal de 45 dias.
Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para conceder a antecipação de tutela, para que seja a agravada compelida a deixar de cobrar o reajuste da mensalidade até o cumprimento dos requisitos legais, sob pena de multa diária.
No mérito, pede o provimento do recurso, para confirmar a antecipação de tutela pretendida.
Por meio da decisão de Id. 18546986, o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar por entender pela sua desnecessidade. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a parte agravante contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores/recorrentes, pugnando pelo provimento do agravo para reformar a decisão atacada, com o consequente deferimento do pedido de tutela antecipada, para suspender o reajuste da mensalidade do curso de medicina aplicado pela instituição de ensino agravada, ao argumento de que este foi realizado de forma irregular.
De proêmio, com relação à probabilidade do direito, constato dos autos que a recorrente não comprova tal requisito, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal, e com os documentos colacionados, a apuração da quantia devida ou não a título de mensalidade do curso em comento, bem como a existência de vícios na planilha de custos apresentada pela Instituição de Ensino Superior, dependem de maior dilação probatória acerca da matéria.
A Lei nº 9.870/99, a qual dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, assim prevê: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º.
A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo.
Com isso, foi editado o Decreto nº 3.274/99, o qual regulamenta o § 4º, do art. 1º, suso transcrito, estabelecendo o formato da planilha a ser apresentado pelos estabelecimentos de ensino.
Desta forma, embora apresentada nos autos a planilha emitida pela agravada, imprescindível a análise acerca das despesas aduzidas na referida planilha de justificação para o reajuste das mensalidades, bem como a validade ou não da sua exibição, o que apenas será possível no curso da instrução processual, uma vez que, a princípio, a planilha de custos juntada aos autos pelos agravantes não apresenta dissonância evidente com as exigências formais legalmente instituídas.
Outrossim, quanto à aferição dos valores de cada uma das despesas apresentadas, a verificação de sua viabilidade ou correção demandam inclusive possível parecer técnico, sendo impraticável seu exame em sede do presente recurso.
Destarte, embora indiscutível a obrigação da instituição de ensino em divulgar e justificar o reajuste de mensalidades através de prévia apresentação de planilha de custos, consoante previsão legal acima referida, a determinação de suspensão da cobrança do valor atualizado neste momento processual poderia provocar indevidamente sério desequilíbrio contratual.
Ademais, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação, pois, caso provida a ação, passarão então os autores, ora agravantes, a adimplir a mensalidade com o valor que perseguem, não havendo igualmente que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, sendo perfeitamente possível eventual ressarcimento ou compensação dos valores pagos a maior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802276-36.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 14/04/2023 23:59.
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17/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:48
Juntada de termo
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09/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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