TJRN - 0814051-51.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
06/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/08/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:01
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814051-51.2021.8.20.5001 Parte autora: MARIA CELIA SILVA DA COSTA Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN S E N T E N Ç A
Vistos.
MARIA CELIA SILVA DA COSTA, qualificada, via advogado, ajuizou “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR” em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN - CAERN, aduzindo, em síntese, que reside em um imóvel situado na Rua Macatuba, 126, Pajuçara, na Zona Norte, e que sempre fez uso do fornecimento de água.
Pontuou que sua fatura de água referente ao mês de dezembro de 2020 chegou zerada, motivo pelo qual, procurou o réu para esclarecer o equívoco, sendo-lhe informado que seu consumo havia excedido o normal e estava sendo revisada pelo setor competente e que deveria aguardar, que a conta com o valor realmente devido, iria chegar em breve.
Esclareceu que no mês de janeiro de 2021, a conta também veio zerada, todavia, no mês de fevereiro de 2021, a autora foi surpreendida com a conta referente àquele mês, no absurdo valor de R$ 737,40 (setecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) e, além do mais, recebeu as faturas de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, nos valores de R$ 7.165,74 (sete mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e R$ 10.254,16 (dez mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), respectivamente, além da fatura do mês de março no valor de R$ 464,65 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos.
Asseverou que as faturas nos valores que foram cobrados pelo réu, destoam completamente do real consumo de sua residência, uma vez que mora sozinha, não fazendo uso de tanta água e que as faturas anteriores evidenciam que o padrão de consumo do imóvel varia em uma média de 9.63m³ (nove virgula sessenta e três metros cúbicos), consoante histórico de medição e consumo de água emitida pela própria demandada.
Afirmou que registrou a sua reclamação perante o réu e que teme que o seu nome seja indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em relação as faturas cobradas indevidamente.
Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na petição inicial, postulou em sede de tutela de urgência: que o réu seja obrigado a suspender a exigibilidade do débito discutido, até final julgamento da lide, a fim de evitar inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e a interrupção do fornecimento de água.
No mérito, postulou: a confirmação da decisão concessiva de tutela; a desconstituição dos débitos dos meses de dezembro de 2020, janeiro, fevereiro e março de 2021 e o restabelecimento da cobrança no valor realmente devido, qual seja, 9,63m³; a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com a petição inicial, vieram documentos (Id. 66445959 - Pág. 1 ao Num. 66445970 - Pág. 1).
Recebida a demanda, foi proferida decisão no Id. 66548114, deferindo o pleito de tutela de urgência, o pedido de justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Citado (Id. 66607552), o Réu comunicou o cumprimento da decisão-liminar no Id. 66636379.
O Réu ofereceu contestação ao Id. 67182164 contra-argumentando que, muito embora tenha verificado oscilação no consumo relacionado aos meses 12/2020 até 02/2021, no dia 10/12/2020 foi gerada uma revisão de consumo pelo sistema, para conferência da leitura do hidrômetro, tendo sido realizada uma visita no dia 10/12/2020 e não se constatou erros ou qualquer vício no registro da medição realizada por hidrômetro, fato que se repetiu numa segunda visita em 14/01/2021, também apurando ausência de erro na medição do aparelho hidrômetro.
Defendeu que nos dias 15/02/2021 e 22/02/2021, foram realizadas vistorias internas e não foram detectados vazamentos e as contas do imóvel tornaram-se habituais, com consumo normalizado, cuja cobrança das faturas ocorre conforme medição aferida pelo hidrômetro, o que leva a crer pela necessidade de perícia no aparelho, porquanto não apresentou defeitos.
Concluiu pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos até o Id. 67182170.
Réplica autoral ao Id. 68603155.
Em prosseguimento, foi proferida decisão saneadora ao Id. 73023180, tendo sido determinada a realização de perícia no hidrômetro e na unidade consumidora.
Acostado laudo pericial no Id. 103645045.
A Ré concordou com o laudo pericial ao Id. 108251256.
A Parte Autora não se manifestou sobre o laudo pericial, conforme consta da certidão ao Id. 109093759.
Laudo complementar ao Id. 109314738.
Houve juntada de laudo técnico unilateral pela CAERN ao Id. 111119957.
Por meio de decisão de Id. 116842806, a instrução probatória foi concluída/encerrada e com a determinação do retorno dos autos para sentença.
Os alvarás em favor do perito já foram expedidos/liberados ao Id. 107053326 e 112596006.
Sem mais, vieram conclusos para prolatar sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, entendo que o presente feito não contém nenhuma questão processual pendente e está maduro para julgamento.
A princípio, importante trazer à baila que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação de consumo, haja vista que a autora enquadra-se no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, enquanto a empresa ré assume a figura de fornecedora e prestadora de serviços públicos essenciais (serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto), nos termos do art. 3º, do referido diploma legal, de modo que é plenamente aplicável ao caso sub judice o Código Consumerista. É de se ressaltar, ainda, que a presente demanda tem como causa de pedir o vício na prestação de serviço (falha na medição feita pelo hidrômetro) que fez surgir dano à parte autora (cobrança excessiva).
A responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a comprovação de três elementos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, § 3º, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver prova de que o defeito inexistiu ou, ainda, houver prova quanto à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A isso, acrescente-se o fato de que, por se tratar a Ré de uma sociedade de economia mista, concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, a lei 8078/90 dispõe: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Nesse contexto, à luz da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da Ré a desconstituição dos débitos dos meses de meses de dezembro de 2020, janeiro, fevereiro e março de 2021 e o restabelecimento da cobrança no valor realmente devido, qual seja, 9,63m³, além da condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O Réu nega os vícios no hidrômetro e a regularidade das cobranças nas faturas, pois não foram detectados vazamentos e as contas do imóvel tornaram-se habituais, com consumo normalizado, cuja cobrança das faturas ocorre conforme medição aferida pelo hidrômetro, o que leva a crer pela necessidade de perícia no aparelho.
Em sendo assim, foi realizada prova pericial para dirimir a controvérsia, cujo resultado de Id. 103645045 apurou que: “Para a conclusão deste laudo considerou-se os seguintes fatores: CONSIDERANDO o lapso temporal desde a constatação dos fatos, até a data de realização da perícia in loco assim não é possível comprovar os vazamentos.
CONSIDERANDO que o hidrômetro está com dentro dos padrões da ABNT NBR 15538:2014, como um equipamento usado.
CONSIDERANDO que o equipamento está sujeito a falhas mecânicas assim devido desgastes e oscilações no fornecimento de água.
CONSIDERANDO é possível que outros fluidos de densidade inferior a água no ramal (ar atmosférico), podem entrar e ser contabilizado com água pelo hidrômetro.
CONSIDERANDO que pontos de vazamentos não foram identificados.
Assim este perito nomeado CONCLUI que NÃO HÁ o vício de hidrômetro, porém sua vida útil já está esgotada.
Assim este perito nomeado CONCLUI que não foram vislumbrados marcas ou indícios de vazamentos no ato visita juntamente com o técnico da CAERN.
Com relação ao alto consumo este perito nomeado CONCLUI que tecnicamente não corresponde ao informado nas faturas.” Em que pese a conclusão pericial ter indicado que não existem falhas no hidrômetro, percebo que o próprio perito constatou, in loco que: “a) não foram vislumbrados marcas ou indícios de vazamentos no ato visita juntamente com o técnico da CAERN; b) com relação ao alto consumo este perito nomeado conclui que tecnicamente não corresponde ao informado nas faturas.” Não obstante isso, na fundamentação do laudo pericial, o expert explicou um ponto de divergência que, a meu ver, favorece a Parte Autora: “O hidrômetro tem capacidade de vazão máxima de 1,5 m3 por hora (uma caixa de agua de 1500 litros), considerando o vazão de um dia 24 horas teremos 36 m3 (36000 litros) por dia seguindo o cálculo ao fim de 30 dias teríamos o valor de 1080 m3 (1.080.000 litros de água), para obter este valor de o hidrômetro teria que ficar aberto sem qualquer obstrução (perca de carga), considerando que o medidor está ligado em uma rede de alimentação interna de uma residência com vários pontos de perde de carga é matematicamente improvável que tal fato ocorreu pois supera o próprio dimensionamento do hidrômetro.
Informação a rede de alimentação própria CAERN tem por padrão dimensionamento para que o hidrômetro funcione em vazão nominal (50% vazão máxima) assim garantindo a vida útil do equipamento e a rede interna da residência, ainda o valor máximo de consumo da unidade seria de 540 m3 (540.000 litros) mensais, que considerando as percas de carga o valor informado não é compatível com a residência” (grifei e destaquei) Diante disso, passo para análise do conjunto probatório de modo a valorar todas as provas produzidas, dada a divergência apresentada pelo Laudo Pericial.
Até porque, a perícia por si só é insuficiente para comprovar que a Ré tenha prestado serviço de qualidade.
Partindo dessa premissa, de acordo com as provas documentais de Id.
Num. 66445961 - Pág. 1, não impugnadas pela Ré, a Parte Autora comprovou o seu histórico de faturas de consumo de água, nos quais constam, expressamente, valores muito aquém (abaixo) do que foi cobrado abruptamente pelo Réu, no intervalo de apenas um mês, entre dezembro de 2020 até janeiro de 2021, sem nenhuma justificativa plausível.
A fatura juntada ao Id.
Num. 66445961 - Pág. 11, por exemplo, referente ao mês de novembro de 2020, demonstra cabalmente que as cobranças estavam sendo realizadas no valor razoável de R$ 48,91 (quarenta e oito reais e noventa um centavo).
Na sequência, a parte autora juntou prova da fatura com valor da zerado, ou melhor dizendo, sem valor nenhum para pagamento, fato que se repetiu na fatura do mês de janeiro de 2021 - Id.
Num. 66445963 - Pág. 1, o que já denota uma falha da concessionária de serviço público de água pois, se a Demandante não nega o consumo e o medidor hidrômetro está aparentemente correto, não há como conciliar a proposição sem lógica (ilógica) da inexistência de cobrança.
Nessa trilha, não há justificativas para que as faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março sobreviessem, abruptamente (Id.
Num. 66445964 - Pág. 1), sem prévio aviso ou sem constar qualquer justificativa técnica, em valor exorbitante, bem superior à média cobrada mensalmente pelo fornecimento de água para a matrícula n.° 1357921 (unidade consumidora da Parte Autora).
Ademais, como forma de demonstrar a sua boa-fé contratual, a Demandante registrou a sua reclamação formal (Id.
Num. 66445967 - Pág. 1), mas não houve retorno ou resposta efetiva pelo réu.
Conduta esta que desafia o Art. 189, da Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte, menciono: “Art. 189.
No caso de indeferimento de uma solicitação, reclamação, sugestão ou denúncia do consumidor, o prestador de serviços deve apresentar as razões detalhadas do indeferimento, informando ao consumidor sobre o direito de formular reclamação à Ouvidoria do prestador de serviços, quando existir, com o respectivo telefone, endereço e demais canais de atendimento disponibilizados para contato. § 1º Nos casos de inexistência de Ouvidoria, o prestador de serviços deve informar os telefones e endereços de contato da ARSEP. § 2º A informação de que trata o caput deste artigo deve ser feita sempre por escrito, com protocolo de recebimento e com justificativa do indeferimento.” Portanto pairam fortes indícios de que a parte autora vem sendo vítima de uma falha na prestação dos serviços de fornecimento de água, pelo réu, principalmente no tocante às cobranças (art. 14, da lei 8078/90).
Em nenhum momento o Réu juntou um documento ou prova capaz de comprovar a mudança de hábitos e consumo excessivo pela Parte Autora, ônus que lhe competia, em consonância com o entendimento cristalizado pela Corte de Justiça Potiguar (precedentes do Eg.
TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0804621-11.2022.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 31/05/2024; e APELAÇÃO CÍVEL, 0828648-25.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) A bem da verdade, não foi localizado encontrado um consumo anormal por parte da Demandante.
Não há indícios de responsabilidade do usuário, quando na realidade o laudo pericial apontou que o consumo da unidade consumidora mostra-se compatível com a média esperada e os cálculos matemáticos realizados pelo expert, vejamos: “Foi constatado que a um novo cômodo na residência, a proprietária Maria Célia Silva da Costa, informou que atualmente está casados, realizado a visita no interior da residência e constatado cômodos que a mesma utiliza, cozinha 1 ponto (uma torneira na pia), 2 banheiros (uma torneira e um chuveiro ponto de alimentação da bacia sanitária) 6 pontos total, uma lavanderia 3 pontos (duas torneiras de pia e uma para máquina de lavar roupas), jardim 2 pontos (torneira na parte da frente e uma nos fundos da residência).” (vide laudo ao Id. 103645045 - Pág. 2).
Além do mais, o laudo pericial considerou que: “(...) foi verificado que o hidrômetro já está com o prazo de vida útil findado (5 anos) (...) Foi comprovado que o equipamento registra outros fluidos com densidade diferente da água exemplo: ar atmosférico” (Vide: 103645045 - Pág. 2).
Nesse sentido, diante do largo arcabouço probatório, a Demandante logra êxito na demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, na medida em que não apresentou o consumo exorbitante exigido pela Concessionária Ré, motivo pelo qual, faço constar abaixo alguns arestos em que se destaca a necessidade de analisar o caso concreto com base no conjunto das provas e não apenas no laudo pericial isoladamente: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS IMPUGNADAS EM RAZÃO DE VALOR EXCESSIVO E SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO OCULTO NA TUBULAÇÃO HIDRÁULICA DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DISCREPANTE QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DAS EXPERIÊNCIAS COMUNS APLICÁVEIS AO CASO EM CONCRETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 375 DO CPC.
ALEGADA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBANTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA NAS VISITAS TÉCNICAS E AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
ATO DECORRENTE DE COBRANÇA ABUSIVA.
CORTE, ADEMAIS, MOTIVADO POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ABALO MORAL CARACTERIZA.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. "Demonstrada a arbitrariedade dos atos da concessionária, é forçoso reconhecer que a privação de um serviço essencial à sobrevivência digna, de par com a submissão à situação vexatória e humilhante, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, caracterizam a obrigação de indenizar." (TJSC, Apelação n. 5008391-86.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2023) "Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário.
Julgados: AgRg no AREsp. 752.030/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp. 581.826/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015" (STJ, AgRg no AREsp n. 842.815/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC - APL: 51129022420228240023, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 02/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público) “FORNECIMENTO DE ÁGUA.
Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Registro de consumo extraordinário em apenas um mês.
Retorno ao consumo normal nos meses seguintes.
Laudo pericial que afirmou não haver vício no hidrômetro.
Laudo pericial que atestou não haver vazamentos no imóvel e que o consumo registrado não é compatível com seu padrão e utilização.
Perito judicial que afirmou não ser possível atestar se não havia vício no hidrômetro no mês impugnado.
Registro de consumo de 248 mil litros de água em 19 dias.
Alegação de vazamento no imóvel da autora, que não foi comprovado.
Vazamento que teria a dimensão de 13 mil litros de água por dia, sendo inverossímil que a autora não percebesse.
Impossibilidade de consumo de tal quantidade de água no imóvel da autora, atestada em laudo pericial.
Ré que não comprovou a regularidade da fatura.
Débito inexigível.
Ausência de dano moral, pois a supressão da água da autora teve como motivo o inadimplemento de outra fatura, anterior e não impugnada.
Ausência de ato ilícito.
Sentença parcialmente modificada.
Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10025748220198260011 SP 1002574-82.2019.8.26.0011, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 27/05/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2020)” “FORNECIMENTO DE ÁGUA.
Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Registro de consumo extraordinário em apenas um mês.
Retorno ao consumo normal nos meses seguintes.
Laudo pericial que afirmou não haver vício no hidrômetro.
Laudo pericial que atestou não haver vazamentos no imóvel e que o consumo registrado não é compatível com seu padrão e utilização.
Perito judicial que afirmou não ser possível atestar se não havia vício no hidrômetro no mês impugnado.
Registro de consumo de 248 mil litros de água em 19 dias.
Alegação de vazamento no imóvel da autora, que não foi comprovado.
Vazamento que teria a dimensão de 13 mil litros de água por dia, sendo inverossímil que a autora não percebesse.
Impossibilidade de consumo de tal quantidade de água no imóvel da autora, atestada em laudo pericial.
Ré que não comprovou a regularidade da fatura.
Débito inexigível.
Ausência de dano moral, pois a supressão da água da autora teve como motivo o inadimplemento de outra fatura, anterior e não impugnada.
Ausência de ato ilícito.
Sentença parcialmente modificada.
Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10025748220198260011 SP 1002574-82.2019.8.26.0011, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 27/05/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2020)” “Direito do consumidor.
Ação declaratória.
Fatura de água com valor exorbitante que destoa da média usual.
Insuficiência de provas, estas a cargo da ré, dada a aplicação da lei consumerista à espécie, que demonstrem os motivos geradores do aumento do consumo.
Em razão do princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, competia à prestadora do serviço demonstrar o efetivo consumo da água cobrada, diante da hipossuficiência do recebedor do serviço, albergada por uma presunção legal.
Recurso da ré, negado. (TJ-SP 40007449620138260348 SP 4000744-96.2013.8.26.0348, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 28/09/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2017)” “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO COM INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE FATURA COM VALOR EXORBITANTE.
DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO NORMAL DO CONSUMIDOR.
FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DE ROTINA DA PARTE AUTORA.
DEVIDA A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E O NOVO CÁLCULO DA FATURA IMPUGNADA.
CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO E ILEGÍTIMO.
CORTE IRREGULAR.
ABUSO DE DIREITO DO CREDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828648-25.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TROCA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA EXCESSIVA POSTERIOR.
RECÁLCULO DAS CONTAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A LEGITIMAR A COBRANÇA EXORBITANTE DE VALORES CORRESPONDENTES AO USO DA ÁGUA.
IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DOS VALORES EXIGIDOS. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ÁGUA.
CONSUMO QUE DEVE SER APLICADO PELA MÉDIA DA FATURA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Considerando que a fornecedora não apresentou qualquer prova que justificasse a cobrança acima da média e a regular prestação do serviço, o valor exigido não se mostra legítimo e deve ser estabelecido segundo a média de consumo - A cobrança a maior dos valores correspondentes ao uso da água deve ser cabalmente comprovada, devendo ser aplicada por uma média de consumo, de forma detalhada.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804621-11.2022.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 31/05/2024) No caso, têm-se que a Ré não comprovou a existência de nenhuma excludente de responsabilidade, de forma que, não tendo realizado a vistoria corretamente tão logo foi acionada, acabou por apresentar um serviço ineficiente, eis que insuficiente a simples alegação de consumo indevido pela Demandante.
Consequentemente, há que se reconhecer a ilegalidade da conduta perpetrada por esta, que representou grave afronta ao direito da Parte Autora de ter a prestação adequada dos serviços que contratou.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, há que se reconhecer a ilegitimidade das cobranças perpetradas pela parte demandada, observando-se os parâmetros especificados na Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP/RN para fixar o valor devido nos meses contestados.
A esse respeito, prevê o art. 128 da citada Resolução que: “Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de motivo atribuível ao prestador de serviços, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses com valores corretamente medidos”.
Dessa forma, as faturas de: Dezembro de 2020 e janeiro, fevereiro e março de 2021, todas comprovadas nos autos, além das demais que porventura foram cobradas com excesso até a efetiva reparação do hidrômetro devem ser refeitas, passando a corresponder à média do consumo dos 6(seis) meses anteriores e, os valores a maior devem ser considerados inexistentes.
Posto isso, é o caso de CONFIRMAR a decisão concessiva de tutela proferida no Id. 66548114 para que o Réu se abstenha de incluir ou, caso já tenha incluído retire no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer anotações no nome e CPF de MARIA CELIA SILVA DA COSTA, referente ao ramal de fornecimento de água e também se abstenha de suspender ou interromper o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte autora, tudo isso referente a matrícula n° 1357921, inscrição n° 215.059.505.0162.000, em relação os débitos constituídos a partir de dezembro de 2020 e janeiro até março de 2021, bem assim AMPLIAR os seus efeitos e CONDENAR o Réu quanto a inexistência das dívidas exorbitantes cobradas relacionadas com as faturas dos meses de dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021 e março de 2021, todas comprovadas nos autos, além das demais que porventura foram cobradas com excesso durante o trâmite processual até a efetiva reparação do hidrômetro devem ser refeitas, passando a corresponder à média do consumo dos 6(seis) meses anteriores ao mês de dezembro de 2020 e, os valores a maior devem ser considerados inexistentes/desconstituídos.
Tal medida é necessária para que também não haja percepção de benefícios indevidos pela Parte Autora, nem enriquecimento sem causa (ilícito).
Até porque a Demandante fez uso do fornecimento de água no período, somente os valores que vieram exacerbados, cabendo a Demandante pagar a quantia normal-natural de consumo.
Não significa de modo algum a prolação de sentença extra ou ultra petita, pois cabe a esta julgadora adotar o conjunto da postulação na interpretação dos pedidos da exordial (Art. 322, § 2°, do CPC) e velar pela correta aplicação do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos, inclusive mantendo a base objetiva do contrato almejada pelo mercado de consumo.
DO DANO MORAL: Passo ao exame da pretensão indenizatória, atinente aos danos morais que a postulante alega ter suportado.
Trata-se da ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, segurança, dignidade.
Em resumo: Os seus direitos da personalidade. É cediço por todos que o instituto é albergado tanto pela norma constitucional (art. 5°, incisos, CF/88), bem como pelas normas infraconstitucionais que, no caso em mesa, aplica-se tanto o código civil (arts. 186, 187, 927, ss), quanto, em alguns casos microssistemas como por exemplo a lei 8.078/90 (art. 6°, do CDC e ss.).
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
Nesta linha de raciocínio, para que haja o dano moral, entendo que a autora tem que provar cabalmente, algum fato que ensejou um abalo, uma dor, um constrangimento, uma angústia, um sofrimento para além dos limites do procedimento realizado (objeto da lide), isto é, algum dano que transbordasse a linha do famigerado mero aborrecimento, isto é, aborrecimentos inerentes ao cotidiano do homem médio.
De fato, no caso em tela não existiu dano extrapatrimonial, pois, muito a Demandante tenha sido cobrada por um consumo que evidentemente não correspondia à realidade, ela não sofreu e nem demonstrou: a) que ficou sem o fornecimento de água; b) que seu nome foi inscrito no SPC/SERASA em relação as faturas exorbitantes; c) que passou por algum constrangimento relacionado ao contexto dos fatos narrados na petição inicial.
Ao contrário, a partir da liminar deferida ao Id. 66548114, a Demandante ficou resguardada dos perigos concretos veiculados pela exordial no Id. 66445958 - Pág. 6.
Veja que não se pode considerar a conduta do Réu como uma hipótese de dano presumido ou in re ipsa, sendo necessária a comprovação de um fato que transborde (exorbite) e viole os seus direitos de personalidade.
Em sendo assim, tendo como base as premissas do caso concreto, muito diferente de outros apreciados por esta julgadora e com base em suas regras de experiência, não visualizo o dano moral alegado pela Demandante.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: ANTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, pelo que faço amparada no Art. 487, I, do CPC e EXTINGO o processo com resolução do mérito nos seguintes termos: CONFIRMO por sentença a decisão concessiva de tutela proferida no Id. 66548114 e CONDENO o Réu para que se abstenha de incluir ou, caso já tenha incluído retire no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer anotações no nome e CPF de MARIA CELIA SILVA DA COSTA, referente ao ramal de fornecimento de água e também se abstenha de suspender ou interromper o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte autora, tudo isso referente a matrícula n° 1357921, inscrição n° 215.059.505.0162.000, em relação os débitos constituídos a partir de dezembro de 2020 e janeiro até março de 2021; AMPLIO os efeitos da tutela concedida e DECLARO e CONDENO o Réu a promover a desconstituição das dívidas exorbitantes cobradas relacionadas com as faturas dos meses de dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021 e março de 2021, passando a corresponder à média do consumo dos 6(seis) meses anteriores ao mês de dezembro de 2020 e, os valores a maior devem ser considerados inexistentes/desconstituídos; Considerando que a presente sentença confirmou a tutela concedida no início do processo (Art. 1.012, § 2°, do CPC), tal parte da sentença começa a produzir efeitos a partir de sua publicação; DEIXO de sumarizar a tutela e DEIXO de imputar multa cominatória, pois o Réu informou desde o Id. 66636379 o cumprimento da liminar; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a complexidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico, o tempo para o julgamento da demanda e a realização de prova pericial; RATEIO a sucumbência em 80% (oitenta por cento) para o Réu arcar, pois foi mais sucumbente e os demais 20% (vinte por cento) fica a cargo da Demandante; PORÉM, a sucumbência contra o Demandante fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, com fundamento no Art. 98, § 3°, do CPC, pois ele é beneficiário da justiça gratuita, conforme consta da decisão de Id. 66548114; Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, SOMENTE ocorrerá por iniciativa expressa do Vencedor (art. 523 e 524, do CPC), em continuidade nestes mesmos autos; Por último, remetam-se os autos ao COJUD para a cobrança das custas processuais, ainda pendentes, somente contra o Réu vencido.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 15:05
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814051-51.2021.8.20.5001 Parte autora: MARIA CELIA SILVA DA COSTA Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que o Réu somente pugnou pela análise do seu parecer técnico complementar ao Id. 111119957, elaborado pelo seu setor interno de engenharia, como também considerando que a Parte Autora não se pronunciou sobre o laudo, precluindo, entendo que o labor pericial resta concluído/exaurido.
Considerando ainda a decisão de Id. 99227011, segundo a qual foi expressa a determinar a realização do exame pericial com os documentos constantes dos autos, cientes ambas as partes dos seus ônus processuais (art. 373, incisos I e II, CPC), bem assim levando em consideração que o mérito do laudo pericial será analisado no momento da sentença: DOU POR ENCERRADA a fase de instrução processual e DETERMINO que a secretaria remeta os autos para caixa de conclusos para sentença.
Os alvarás em favor do perito já foram expedidos/liberados ao Id. 107053326 e 112596006.
Publique-se.
Intimem-se as partes via PJ-e.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 02:39
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:21
Decorrido prazo de DIONATAN ANDERSON SANTOS CARDOSO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:21
Decorrido prazo de DIONATAN ANDERSON SANTOS CARDOSO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:06
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
10/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
10/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0814051-51.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para manifestarem-se sobre o ID n. 109314738, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 23 de outubro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0814051-51.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o perito Dionatan, pelo Pje e outros meios céleres, para manifestar-se sobre a impugnação ao laudo pericial retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 18 de outubro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 06:33
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 06:33
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
01/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
20/09/2023 10:14
Expedição de Alvará.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0814051-51.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para se manifestarem acerca do laudo pericial ID 103645045, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 11 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:46
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 28/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:42
Decorrido prazo de DIONATAN ANDERSON SANTOS CARDOSO em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:13
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0814051-51.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o perito Dr Dionatan, através do sistema PJe, para tomar conhecimento do ID n. 102714042, efetuando as retificações necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 4 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0814051-51.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, por intermédio de seus advogados, para tomarem conhecimento da perícia agendada para o dia 31/07/2023 as 11:00 de Natal na a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), com sede na na Avenida Sen.
Salgado Filho, n° 1555, bairro Tirol, CEP 59.056-000, Natal/RN.
Natal, aos 27 de junho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de DIONATAN ANDERSON SANTOS CARDOSO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:21
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 13:41
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
12/05/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 06:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 11:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
02/05/2023 11:20
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:52
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
01/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
21/03/2023 05:22
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:30
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
18/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 13:57
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 22/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:07
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:43
Outras Decisões
-
25/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 00:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 02:36
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 19/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2021 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2021 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2021 01:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801886-11.2022.8.20.5106
Antonia Sebastiana da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2022 21:56
Processo nº 0801321-05.2023.8.20.0000
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Timbauba dos Batistas
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 15:32
Processo nº 0802276-36.2023.8.20.0000
Patricia Cibelle Leite de Morais
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Nadja de Oliveira Santiago
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 09:15
Processo nº 0801744-27.2019.8.20.5101
Elisangela dos Santos Silva
Waldines Lopes de Araujo
Advogado: Alyne Soares de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2019 21:26
Processo nº 0111276-16.2014.8.20.0001
Morais &Amp; Fernandes Advocacia
Bspar Incorporacoes LTDA
Advogado: Aene Regina Fernandes de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2014 00:00