TJRN - 0812683-02.2024.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:36
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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02/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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25/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:55
Juntada de termo
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17/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 05:40
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812683-02.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA SOLANGE CHACON DA SILVEIRA DECISÃO Recebi hoje.
Vistos etc., Considerando a ausência de qualquer informação acerca do do único testamenteiro indicado pelo testador, e em atenção ao parecer ministerial de id 124681763, NOMEIO para substituí-lo, nos termos do art. 1.984, do CC, a Sra.
MARIA SOLANGE CHACON DA SILVEIRA, que deverá ser intimada, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, prestar compromisso como testamenteira.
Prestado o compromisso, expeça-se a certidão de registro, arquivando-se os autos em seguida.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:27
Outras Decisões
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29/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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29/06/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:57
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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22/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0812683-02.2024.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO REQUERENTE: MARIA SOLANGE CHACON DA SILVEIRA SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., MARIA SOLANGE CHACON DA SILVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado(a) regularmente constituído(a), ajuizou o presente Pedido de Apresentação, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por SILVANO SÍLVIO DA SILVEIRA, falecido em 21 de fevereiro de 2024, consoante certidão de óbito de id. 115855365.
Instruindo a inicial, além do instrumento procuratório, vieram os documentos de Ids. 115855338 e seguintes.
O Ministério Público pugnou pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento exibido, parecer de Id. 119952008.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve Relatório, passo a decidir. É entendimento corrente que o procedimento de registro, arquivamento e cumprimento do testamento tem por finalidade apenas o exame dos requisitos extrínsecos ou formais do testamento, assentado no seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
O procedimento de registro, arquivamento e cumprimento de testamento público é de jurisdição voluntária, devendo a decisão limitar-se às questões formais do documento apresentado, postergando para outro momento e feito diverso a análise relativa à manifestação de vontade do de cujus.
Sentença desconstituída.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-34, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2005) - Sem destaques no original.
No caso em comento, o testamento público foi lavrado com observância da legislação vigente à época, o Código Civil de 2002.
Conforme preleciona José Olímpio de Castro Filho (In Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, Vol.
X) a aposição do cumpra-se não significa que esteja declarada a regularidade ou irregularidade do documento, senão traduz unicamente a vontade do Estado, que se dê ao documento execução, na qual (inventário ou ação ordinária própria) é que caberá o exame das questões que acaso o testamento possa suscitar.
Com relação ao pleito de realização de inventário extrajudicial, sendo todos os interessados maiores e capazes, não vejo empecilho para sua autorização, conforme entendimento do Enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça: “Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.” Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SUCESSÕES.
EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS.
ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM. 1.
Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Em exceção ao caput, o § 1º estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 2.
O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015).
Por outro lado, determina que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz" (art. 2.016) - bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC. 3.
Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1º do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. 4.
A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes.
Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito.
Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça. 5.
Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado.
Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do testamento.
Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida.
Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18º Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1808767 RJ 2019/0114609-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019)" Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, determino o registro e cumprimento do testamento público de SILVANO SÍLVIO DA SILVEIRA, arquivando-o em seguida.
Transitado em julgado, intime-se o(a) primeiro(a) testamenteiro(a) nomeado(a) pelo(a) testador(a), para, em 5 dias, prestar compromisso, assinando o termo de testamentaria, caso aceite o encargo.
Prestado o compromisso, expeça-se a certidão de registro.
Cumpridas as diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
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25/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOLANGE CHACON DA SILVEIRA e OUTROS.
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02/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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31/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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