TJRN - 0806702-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806702-91.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: K.
B.
S.
D.
C.
ADVOGADO: WANESSA FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25061761) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), após a juntada da decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça (termo de juntada – Id. 24721131) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial que fora interposto pela HAPVIDA contra decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial de Id. 21041309, interposto nestes mesmos autos.
Analisando este REsp de Id. 25061761, observo que possui a mesma argumentação trazida naquele recurso especial de Id. 21041309, que já foi definitivamente julgado pelo STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial de Id. 25061761 por sua manifesta inadequação.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
30/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806702-91.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Chefe de Secretaria -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806702-91.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: K.
B.
S.
D.
C.
ADVOGADO: WANESSA FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21041309) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 206435872) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE WEST.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
KINESIOTAPING.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação do(s) art(s). 300 do Código de Processo Civil (CPC); 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 10, II, 10-A, 16, VI, 10, § 4º, Lei nº 9.656/1998; 3º e 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21600852).
Preparo recolhido (Id. 21041310). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere provimento liminar, o que é o caso dos autos, ante o óbice da Súmula 735 (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”) do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a decretação de indisponibilidade de bens.
No Tribunal a quo, foi negando provimento ao agravo. [...] III - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.177/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
AFASTADA A NULIDADE APONTADA PELO AGRAVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
MANTIDOS OS ÓBICES APLICADOS.
SÚMULAS 7, 83, E 123.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1.
Revela-se imprópria a afirmação do agravante de que seria indevida a análise de mérito realizado pela Corte de Origem.
A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ, sem que isso interfira na competência desta Corte. 2.
Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 3.
Nos termos do enunciado sumular 735 do Supremo Tribunal Federal, não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao Recurso Especial.
A análise realizada em sede liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do Recurso Especial ou Extraordinário, conforme a previsão constitucional. 4.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n° 7 da Súmula do STJ. 5.
Como a decisão da Corte de Origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao presente caso o enunciado da Súmula 83/STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicada também na interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp n. 1.753.307/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 735/STF, por analogia).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E12/5 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806702-91.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806702-91.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo K.
B.
S.
D.
C.
Advogado(s): WANESSA FERREIRA RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE WEST.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
KINESIOTAPING.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 9ª Procuradoria de Justiça, em consonância com a 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por K.
B.
S.
D.
C. em desfavor do ora Agravante, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, “para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento prescrito pela médica do autor denominado “kinesiotaping” durante 2 dias da semana, tendo em vista que os demais procedimentos prescritos já foram autorizados pela operadora ré”.
Nas razões recursais (Id 19744991), a agravante alega, em suma, a exclusão de cobertura contratual e legal, tendo em vista que o tratamento (kinesiotaping) não consta no Rol de Procedimentos da ANS; e carece de comprovação de eficácia científica.
Defende a taxatividade do Rol e Procedimentos da ANS, citando decisão do STJ acerca da matéria, que teria alterado o entendimento da Corte Cidadã sobre a matéria.
Acrescenta que “o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo”.
Tece considerações acerca do não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC pela parte agravada e requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
No mérito, pede o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida.
O pedido de suspensividade foi indeferido (ID 19814766).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (certidão de Id 19849216).
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 16086888). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual, o agravado foi diagnosticado com síndrome dos espasmos infantis e atraso do seu desenvolvimento neuropsicomotor (WEST), tendo o médico assistente indicado a realização das seguintes terapias: Terapia Ocupacional com método integração sensorial PediaSuit; Fonoaudiologia pediatria PediaSuit e Disfagia; Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método PediaSuit; Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método Treini; Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método Bobath; Fisioterapia Respiratória Neuromodulação; Kinesiotaping; Psicologia infantil e reabilitação cognitiva com ABA; Nutrição Infantil e Fisioterapia com Método Cuevas Medek (laudo de Id 93972624 – autos de origem), sendo que o plano de saúde réu negou a solicitação.
Com a concessão da tutela de urgência na origem, o plano de saúde réu recorre, alegando a exclusão contratual e ausência de previsão do tratamento de “kinesiotaping” no mencionado rol da ANS.
Todavia, laborou com acerto o juízo monocrático, eis que, a conduta da ré, ora agravante, em recusar o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada ao plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, porquanto o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Com efeito, o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente.
Cuidando de analisar a urgência para a determinação da ordem jurisdicional, percebe-se que o perigo na demora se mostra, ao menos neste momento processual, em desfavor da parte agravada, tendo em vista que seu pedido liminar para que o plano de saúde forneça o tratamento multidisciplinar baseia-se no laudo médico já mencionado.
Desta feita, como o deslinde da questão é precisamente evitar do dano e salvaguardar o bem da vida e da saúde tutelados, mais prudente é a conduta de manter a decisão liminar proferida em favor do agravado.
Nesta toada, há vários precedentes desta Corte de Justiça no sentido de obrigar as operadoras de planos de saúde a custear o tratamento de “kinesiotaping”, consoante ementas abaixo transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE ASSOCIAÇÃO DE MALFORMAÇÕES DE LINHA MÉDIA, FENDA LÁBIO PALATINA COMPLETA UNILATERAL, DISGENESIA DE CORPO CALOSO, EPILEPSIA CARACTERIZADA POR SÍNDROME DE WEST E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR.
ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE NÃO ESTAREM OS MÉTODOS BOBATH – KINESIOTAPING, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, FONOAUDIOLOGIA PADOVAN E ESTIMULAÇÃO VISUAL ABRANGIDOS NO CONTRATO E INSERIDOS NO ROL DA ANS.
PACIENTE QUE FEZ PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM O ÊXITO DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO SOB PENA DE INCORRER A NEGATIVA EM ABUSIVIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA.
ROL DA ANS NÃO TAXATIVO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802447-61.2021.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021).
Grifei.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE SUSPENSIVIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
LAUDO MÉDICO A INDICAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (TERAPIA PEDIASUIT INTENSIVA, BOBATH PEDIÁTRICO, INTEGRAÇÃO SENSORIAL E KINESIOTAPING).
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808551-06.2020.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/02/2021).
Destaquei.
No respeitante à taxatividade do Rol da ANS, ressalto ser do conhecimento deste magistrado a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Em verdade, fixou-se que o rol é prioritário, preferencial, ou seja, trata-se de uma taxatividade não absoluta, mas relativa, com possibilidade de mitigação, mediante algumas condicionantes: "... 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS...". (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Logo, o STJ estabeleceu a possibilidade de relativização da taxatividade do Rol da ANS, orientação já seguida pelas três câmaras cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020.
Portanto, diante do quadro clínico da Parte agravada, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o tratamento solicitado, conforme prescrito pelo(a) médico(a) assistente, a saúde do recorrido será afetada, em razão da comprovada necessidade do tratamento indicado.
Em suma, patente a responsabilidade da agravante em custear a terapêutica indicada pelo profissional que assiste o agravado, sem obstar cobertura por conta de ausência de previsão no rol de procedimentos elencados pela ANS.
Além da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela autora, também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, de forma que presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência em seu favor.
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806702-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806702-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
21/06/2023 23:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:04
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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