TJRN - 0803717-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803717-52.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n. 0803717-52.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante.
Suscitado: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Entre partes: CIACAPS - CENTRO INTEGRADO DE ATUALIZACAO E CAPACITACAO EM SAUDE LTDA – ME e Maria Rita Aguiar de Araújo Relator: Desembargador Gilson Barbosa EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN E DO JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL, DA MESMA COMARCA.
DEMANDA PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA QUE SE ENQUADRA COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, II, DA LEI N. 9.099/1995.
POSSIBILIDADE DE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL.
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL QUE NÃO MODIFICA A LEGITIMIDADE.
CARACTERÍSTICA QUE TRATA MERAMENTE DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, ORA SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, ora suscitado, para processar e julgar a Ação de Cobrança n. 0801152-25.2021.8.20.5129, entre partes CIACAPS – Centro Integrado de Atualização e Capacitação em Saúde LTDA – ME e Maria Rita Aguiar de Araújo, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN, contra decisão declinatória proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da mesma comarca, nos autos da Ação de Cobrança n. 0801152-25.2021.8.20.5129, entre partes CIACAPS – Centro Integrado de Atualização e Capacitação em Saúde LTDA – ME e Maria Rita Aguiar de Araújo.
O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, ora suscitante, consoante Ofício lançado na ID 18901680 - p. 2, suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que, “a parte autora é uma pessoa jurídica não optante pelo sistema de tributação do Simples Nacional, conforme certidão em anexo. (...) O caso dispensa maiores explicações, e, com fundamento no art. 8º, II, da Lei 9.099/95, e no Enunciado 135 do FONAJE (ID10788368 - Pág. 6.) declino da competência a uma das varas da comarca de São Gonçalo do Amarante”, ID 18901680 - p. 9.
Por sua vez, o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN) também declinou da sua competência, sob o fundamento de que “a MM Juíza declinante não atentou que apesar da empresa não ser optante do sistema de tributação do Simples Nacional, a parte autora é Microempresa, e que, por isso, poderá ser parte em processo do Juizado Especial, conforme art. 8º, § 1o, II, da Lei n° 9.099/95.
Com efeito, não há previsão legal de exigência da empresa ser enquadrada no Simples Nacional, bastando a comprovação da sua qualificação tributária de microempresa ou empresa de pequeno porte”, ID 91423860.
Juízo Provisório designado no ID 19122468.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por seu 11.ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito, afirmando que o assunto tratado na demanda teria conotação individual disponível, conforme ID 19335222. É o relatório.
VOTO Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juizado Especial Cível e Criminal contra decisão declinatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, da mesma Comarca.
Conforme art. 66, II, do Código de Processo Civil, para que se caracterize o conflito negativo de competência é necessário que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para a causa, hipótese dos autos.
No caso em apreço, ambos os juízos se declararam incompetentes para o processo e julgamento da Ação de Cobrança n. 0801152-25.2021.8.20.5129, entre partes CIACAPS – Centro Integrado de Atualização e Capacitação em Saúde LTDA – ME e Maria Rita Aguiar de Araújo, sendo, pois, o cerne da controvérsia a definição de qual a unidade competente para processar e julgar a citada ação.
Neste desiderato, inicialmente, pertinente anotar que o valor da causa da demanda de origem é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que sugere a competência do Juizado Especial, na forma do art. 3.º, § 1.º, II da Lei n. 9.099/1995: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: (...) II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Da análise dos autos, infere-se que, não obstante o documento de ID 18901680 – p. 10 indicar que a parte autora é uma empresa não optante do sistema de tributação do Simples Nacional, esta se enquadra em Microempresa, detendo, portanto, legitimidade para demandar perante os Juizados Especiais, na forma do art. 8.º, § 1.º, II da Lei n. 9.099/1995.
Confira-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial; (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DA 1ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
DEMANDA PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, NA FORMA DA LC N. 123/06.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE POR AÇÕES.
EXPRESSA EXCLUSÃO DOS EFEITOS LEGAIS DAS DISPOSIÇÕES DA LC N. 123/06, EM SEU ART. 3º, § 3º, X.
VALOR DA CAUSA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL, ORA SUSCITADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. (TJRN.
CC 0801366-82.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Dj: 19/09/2018) Atinente ao fundamento indicado pelo juízo suscitado acerca do Enunciado 135, do FONAJE[1], para afastar a competência dos Juizados Especiais, convém ressaltar que tais enunciados são apenas orientações procedimentais com a finalidade de conferir uniformidade nacional aos julgamentos proferidos no âmbito dos Juizados Especiais, estando adstritos ao princípio da legalidade e, por consequência, não possuindo aptidão para inovar na ordem jurídica.
A propósito: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA FISCAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 135, DO FONAJE.
SEGUNDA PARTE.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. (RECURSO INOMINADO - 0010096-82.2018.8.20.0108, 1.ª Turma Recursal-TJRN, Rel.
Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, Dj: 09/05/2019). (grifos acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
MICROEMPRESA.
PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO EM PROCESSOS DO JUIZADO ESPECIAL.
A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL NÃO MODIFICA A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE, POIS NÃO SE TRATA DE CARACTERÍSTICA CONSTITUINTE DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS SIM MERA FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível, Nº *10.***.*13-01, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 30-08-2018). (grifos acrescidos).
Sendo assim, o art. 74 da Lei Complementar 123/2006 garantiu o acesso das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aos Juizados Especiais.
Contudo, ao definir Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006, não exigiu ser, a empresa, optante do “Simples Nacional”, que se trata, na verdade, de mera forma simplificada de tributação.
In verbis, os dispositivos supramencionados: Lei Complementar 123/2006: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (...) Art. 74.
Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Por pertinente, cita-se trecho do julgado do Tribunal do Rio Grande do Sul, acima ementado: “(...) O art. 74 da Lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 garantiu às microempresas e às empresas de pequeno porte o acesso aos Juizados Especiais.
Não fez qualquer alusão ao “simples nacional”. “A definição do que seja uma ME ou EPP está no art. 3º da mesma lei complementar e diz respeito, sobretudo, à questão do faturamento.
No ponto, importa destacar que, na conceituação, não se exige ser optante do “simples nacional” para a caracterização de ME ou EPP.
Ocorre que o simples nacional não é senão mais um beneficio às ME e EPP, tal como é o direito de acesso ao Juizado Especial.
Trata-se tão somente de uma forma simplificada de tributação”.
Ante o exposto, voto pela declaração da competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, ora suscitante, para processar e julgar a Ação de Cobrança n. 0801152-25.2021.8.20.5129, entre partes CIACAPS – Centro Integrado de Atualização e Capacitação em Saúde LTDA – ME e Maria Rita Aguiar de Araújo. É como voto.
Natal, 05 de junho de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator [1] “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
04/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:27
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2023 09:02
Expedição de Ofício.
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29/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 18:18
Conclusos para despacho
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03/04/2023 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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