TJRN - 0804965-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804965-19.2024.8.20.0000 Polo ativo União/Fazenda Nacional Advogado(s): ALESSANDRO POMBO DOS SANTOS Polo passivo SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA Advogado(s): TULIO GOMES CASCARDO, DANILO MEDEIROS BRAULINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 27608826), que conheceu e julgou provido o agravo de instrumento.
Em suas razões (ID 28027236), a empresa embargante afirma que o julgado seria contraditório na análise da natureza essencial dos valores constritados na demanda originária.
Justifica que o “decisum se encontra omisso porque não enfrentou de forma pormenorizada os fatos e fundamentos trazidos pela agravada, que no entender desta, são capazes para afastar o entendimento do STJ sobre o tema, pautando principalmente nos princípios que norteiam a recuperação judicial”.
Termina por requerer o acolhimento dos declaratórios quanto aos ponto impugnados, “no sentido de se pronunciar sobre o fato de que, ainda que não se considere dinheiro como bem de capital, com o objetivo de garantir o êxito do soerguimento empresarial, o juízo recuperacional pode declarar a sua essencialidade, e por conseguinte, concede-lhes efeitos infringentes para manter inalterada a decisão proferida pelo juízo a quo”.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação no prazo legal, consoante certidão de ID 28955385. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória sobre os pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão e contradição no julgado.
Sob o primeiro prisma, diligencia o julgado em estabelecer o alcance pretendido na presente via, centrando-se a questão de interesse em perquirir acerca da possibilidade do juízo da recuperação judicial declarar a essencialidade de valores em dinheiro e investimentos em instituições financeiras, constritas em execução fiscal, para fins de assegurar a eficácia do Plano de Recuperação Judicial.
Sob esta perspectiva restrita, natural do escopo do agravo de instrumento, destacou o acórdão entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça de que somente se reconhece a competência do juízo universal para “analisar a possibilidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”.
Desta feita, concluiu o julgado que “o mesmo Superior Tribunal de Justiça, também em sedimentada cadeia de precedentes, fez assinalar que a Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital", de modo a excluir valores em dinheiro e aplicações financeiras, não atraindo a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição”.
Em arremate, expõe o julgado sua compreensão nos seguintes contornos: Feitas tais considerações, na situação particular dos autos, tratando-se de constrição não incidente sobre bens de capital, na compreensão atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça ao tema, entendo faltar competência ao Juízo da recuperação para aferir sua essencialidade, havendo relevância no fundamento recursal neste sentido.
Entendeu o órgão judicante, desta feita, que em razão da natureza dos bens constritados, não haveria reserva de competência ao juízo da recuperação judicial para aferir sobre eventual essencialidade dos valores, estando o fundamento do julgado devidamente coerente internamente.
Eventual divergência do posicionamento adotado com linha interpretativa outra, mesmo quando firmada no Superior Tribunal de Justiça, não se presta ao reconhecimento da contradição interna, devendo ser suscitada pela via recursal adequada.
Vê-se, portanto, que houve análise dos temas, com exposição de fundamentação específica a adequada, não havendo que se falar em vícios que demandem a integração do julgado, vez que abordou todos os pontos e fundamentou demasiadamente as razões de interesse para composição da matéria.
Exige-se, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes, que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, mesmo quando para efeitos de prequestionamento.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos embargos de declaração opostos, tão somente rediscutir a matéria de fundo meritório.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte de Justiça já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804965-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0804965-19.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL Advogado(s): ALESSANDRO POMBO DOS SANTOS AGRAVADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA Advogado(s): TULIO GOMES CASCARDO, DANILO MEDEIROS BRAULINO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 28027236), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804965-19.2024.8.20.0000 Polo ativo União/Fazenda Nacional Advogado(s): ALESSANDRO POMBO DOS SANTOS Polo passivo SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA Advogado(s): TULIO GOMES CASCARDO, DANILO MEDEIROS BRAULINO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE SEGUIMENTO.
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DAS CONSTRIÇÕES SOBRE BENS DE CAPITAL DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPREENSÃO FIRMADA EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENHORA SOBRE DINHEIRO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
ATIVOS QUE NÃO SE CONSUBSTANCIAM EM BENS DE CAPITAL.
ENTENDIMENTO IGUALMENTE SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO STJ.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A INAUGURAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA AFERIR SOBRE A ASSENCIALIDADE DE REFERIDOS BENS PARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO RECURSAL DEFENDIDO NESTE SENTIDO.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo n.º 0814527-65.2016.8.20.5001, que declarou a essencialidade dos ativos titularizados pela recorrida em contas e aplicações, tornando sem efeito eventuais constrições incidentes sobre tais montantes.
Em suas razões, o ente recorrente informa que a decisão proferida na origem seria nula, tendo em vista que não teria sido devidamente intimada.
Assegura que apresentou manifestação nos autos originários para comunicar o passivo fiscal da empresa recuperanda.
Registra que, “apresentou gráficos pelos quais se demonstrava a curva exponencial do passivo fiscal desde que a recuperação foi proposta, registrando, dessa forma, os diversos meios de regularização do passivo, cabendo ressaltar que, nessa época, já vigia os regimes de parcelamento especialmente formatados para as empresas em recuperação judicial, trazidos pela Lei 14.112/2020, tendo requerido a intimação da recuperanda, a fim de se pronunciasse a respeito das providências que seriam tomadas para regularização dos créditos tributários”.
Reafirma que apresentou seguidas petições nos autos originários comunicando oportunidades para regularização da situação fiscal da recorrida, não merecendo qualquer delas a devida atenção do juízo.
Argumenta que a empresa devedora estaria “desvirtuando a finalidade do processo para impedir a satisfação de suas dívidas junto à sociedade, o que não condiz com o reiterado argumento de preservação da atividade produtiva e de risco de impeditivo ao resultado útil do processo”.
Pondera sobre a necessidade de demonstração da regularidade fiscal para fins de homologação do Plano de Recuperação Judicial, bem como da substituição da garantia por outros bens.
Pondera que a recorrida “nada apresentou para justificar sua afirmação de que o bloqueio de ativos poderia trazer algum risco ao cumprimento do plano de recuperação judicial.
Não há uma frase sequer, um documento que seja, um elemento contábil qualquer, um dado matemático que fosse, para embasar seu requerimento de urgência, notadamente em sede liminar”.
Arremata que a “decisão impugnada trilhou entendimentos equivocados, dado que o controle a posteriori dos atos constritivos praticados contra a recuperanda, no caso de cobrança de créditos públicos, tem suas balizas no § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/05, do qual emerge a natureza competencial do juizo da recuperação, que tem a prerrogativa de (i) declarar essencial APENAS os bens de capital e (ii) determinar a SUBSTITUIÇÃO do bem constrito, de capital e essencial para funcionamento da empresa”.
Pretende a antecipação da tutela recursal, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 25015980), nas quais defende a validade da decisão proferida na origem.
Quanto ao mérito, pondera sobre a competência do juízo universal da recuperação judicial para conhecer das questões pertinentes aos bens e interesses da pessoa jurídica.
Esclarece que, “execução fiscal não fica suspensa com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial”.
Justifica que “apesar de valores em dinheiro e investimentos não serem bens corpóreos, podendo não se enquadrar na definição de bem de capital do STJ, este não deixa de ser bem essencial à atividade da empresa recuperanda, porquanto que é premente a necessidade dos referidos valores para o exercício da atividade empresarial, bem como para dar o fiel cumprimento ao plano de recuperação judicial”.
Reafirma a essencialidade dos valores para cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, estando a decisão proferida na origem adequada aos fins colimados pela legislação de regência.
Termina por requerer o desprovimento do agravo de instrumento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 14ª Procuradoria de Justiça (ID 25478109), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a questão relativa à necessidade de demonstração de regularidade fiscal para fins de homologação do Plano de Recuperação Judicial, em face das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, foi devidamente enfrentada e resolvida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0801958-53.2023.8.20.0000, entendendo-se que, na ocasião em que foi proferida a decisão objeto de referido recurso, o entendimento prevalente nos Tribunais Pátrios ainda era no sentido de afastar a exigência esposada no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art. 191-A do CTN.
Assim, o atual instante processual não comporta, novas digressões sobre o tema.
Por outro lado, conforme relatado, centra-se a questão de interesse em perquirir acerca da possibilidade do juízo da recuperação judicial declarar a essencialidade de valores em dinheiro e investimentos em instituições financeiras, constritas em execução fiscal, para fins de assegurar a eficácia do Plano de Recuperação Judicial.
Em relação ao tema, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou sua compreensão no sentido de que a instauração do juízo falimentar não determina a suspensão da execução fiscal, contudo, emerge a competência do juízo da recuperação judicial para analisar a possibilidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Neste sentido, assentou o Superior Tribunal de Justiça seu entendimento no sentido de que a execução fiscal prosseguirá, competindo, todavia, ao juízo em que tramita a recuperação, a execução de atos que importem diminuição ou alienação do patrimônio da recuperanda.
Desse modo, na existência de plano de recuperação, o patrimônio da sociedade fica sujeito a tal plano, sendo necessário que o juiz que decretou a recuperação avalie quais medidas de constrição e expropriação de bens da executada comprometerão o cumprimento do acordo efetuado.
Caso a medida constritiva solicitada no curso da execução seja considerada imprópria pelo juiz responsável pelos autos da recuperação, então, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, serão vedados atos judiciais que comprometam de forma significativa o soerguimento da recuperanda.
Portanto, deve a execução fiscal prosseguir, porém eventuais atos de constrição ou expropriação de bens deverão ser analisados pelo juízo da recuperação judicial, sendo assegurado o pagamento do crédito tributário na ordem de preferência legal pertinente.
Para melhor ilustração, trago à colação julgado neste sentido.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DEVE SER COMUNICADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO OU PELA PARTE DEVEDORA DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES.
COOPERAÇÃO JURISDICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No caso, a Corte a quo, considerando as alterações na Lei n. 11.101/2005, realizadas pela Lei n. 14.112/2020 (§ 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005) e a desafetação do Tema Repetitivo 987/STJ, manteve a determinação de prosseguimento do feito executivo, sublinhando a possibilidade de substituição de eventual penhora pelo Juízo da Recuperação Judicial. 3.
Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015.
A propósito, citem-se: AgInt no CC n. 192.207/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.150.824/RJ, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/4/2023; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/6/2022. 4.
Cumpre anotar que a Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre a necessidade de o magistrado, quando do recebimento da inicial, ou a parte devedora, após a citação, comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial sobre ações contra si ajuizadas (§ 6º do art. 6º); essa providência, por lógica, é necessária à cooperação jurisdicional entre os juízos da execução e da recuperação judicial, para o fim de efetivar as medidas e providências relacionadas à recuperação e preservação da empresa. 5.
No contexto dos autos, portanto, sem prejuízo da regular a tramitação do processo executivo, caso a parte considere alguma penhora prejudicial à sua recuperação, deve provocar o Juízo da Recuperação, providência mais econômica e eficaz do que o exaurimento das instâncias recursais ordinária e extraordinária. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.298.931/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024.) Ocorre que, dando sentido às ressalvas anteriormente dispostas, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, também em sedimentada cadeia de precedentes, fez assinalar que a Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital", de modo a excluir valores em dinheiro e aplicações financeiras, não atraindo a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.
Igualmente, por critério de melhor exegese, trago à colação jurisprudência neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005.
VALORES EM DINHEIRO.
BENS DE CAPITAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2.
A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3.
Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4.
O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6.
A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7.
Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA.
RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL".
NECESSIDADE.
TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva.
Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2.
De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário.
Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo.
Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio # e na lei não há dizeres inúteis # falar em "retenção" ou "proibição de retirada".
Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária.
Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 3.
A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária - bem incorpóreo e fungível, por excelência -, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa. 4.
Por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito (em que se transfere a propriedade resolúvel do direito creditício, representado, no último caso, pelo título - bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito ou receber o correlato pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante).
Nesse contexto, como se constata, o crédito, cedido fiduciariamente, nem sequer se encontra na posse da recuperanda, afigurando-se de todo imprópria a intervenção judicial para esse propósito (liberação da trava bancária). 5.
A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo "bem de capital".
Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos "bens de capital", fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial. 6.
Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.758.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Feitas tais considerações, na situação particular dos autos, tratando-se de constrição não incidente sobre bens de capital, na compreensão atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça ao tema, entendo faltar competência ao Juízo da recuperação para aferir sua essencialidade, havendo relevância no fundamento recursal neste sentido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto, para declarar a nulidade da decisão impugnada, restabelecendo os efeitos da constrição judicial deferida nos autos da execução fiscal 0812668-08.2023.4.05.8400, em curso perante a 6ª Vara Federal, Seção Judiciária do RN. É como voto.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
25/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804965-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL Advogado(s): ALESSANDRO POMBO DOS SANTOS AGRAVADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Antes de apreciar a liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
02/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2024 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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