TJRN - 0801343-54.2021.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 16:06
Juntada de devolução de mandado
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17/03/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 19:55
Juntada de diligência
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19/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:52
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
29/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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31/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2024 13:10
Processo Reativado
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30/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:13
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 03:15
Decorrido prazo de CEARA MIRIM CAMARA MUNICIPAL em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 16:00
Juntada de diligência
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02/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 06:58
Decorrido prazo de GABRIEL GURGEL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:58
Decorrido prazo de GABRIEL GURGEL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:07
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:07
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 18:43
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801343-54.2021.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE AQUINO RIBEIRO NETA REU: MUNICÍPIO DE CEARA MIRIM (CAMARA MUNICIPAL) SENTENÇA MARIA HELENA DE AQUINO RIBEIRO NETA ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM (CÂMARA MUNICIPAL).
Aduz, em síntese, que foi nomeada para o cargo de Agente Administrativo na Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN, em 16 de abril de 2020, através de Portaria 115/2020.
Diz que, em meados de outubro/2020, após descobrir que estava grávida, requereu junto ao setor de Recursos Humanos da Casa Legislativa o afastamento de suas atividades laborais devido ao fato de enquadrar-se no ‘grupo de risco’ para doença COVID-19, nos termos do Decreto Estadual n.º 29.512, de 13 de março de 2020.
Acontece que, apesar do setor de Recursos Humanos ter conhecimento do estado gestacional da autora, em 01/01/2021, com a mudança na gestão da administração pública, foi exonerada, não sendo reconhecida a estabilidade provisória sob o fundamento de abandono do emprego por parte da autora.
Após discorrer sobre matéria jurídica, requereu que seja deferida a tutela de urgência, para que seja determinada a imediata reintegração no emprego, nas funções que desempenhava antes da exoneração, com o pagamento dos respectivos salários não pagos desde janeiro de 2021.
No mérito, o pagamento de remuneração durante o período compreendido entre a data em que foi exonerada até o 5º mês após o parto, correspondente ao lapso temporal da estabilidade provisória, com os devidos acréscimos legais, e a condenação do Requerido ao pagamento de valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização.
Tutela antecipada deferida determinando a reintegração imediata da autora no serviço, até a prolação da sentença ou pelo tempo assegurado na Constituição Federal, o que ocorrer primeiro.
Id. 68771495.
O demando apresentou contestação alegando, em primeiro lugar, do cumprimento da liminar deferida, em 15/06/2021 e, no mérito, requereu em síntese, a improcedência do pedido ao argumento de que a nova gestão não tomou conhecimento sobre a existência de servidora em estado gravídico motivo pelo qual houve a exoneração.
Em réplica, a parte autora requereu a decretação da revelia do demandado, por apresentar contestação intempestiva, e pelo não acolhimento da alegação do requerido de que a parte autora em nenhuma oportunidade se apresentou à gestão da Câmara Municipal de Ceará Mirim para trazer a informação do seu estado de gravidez.
Argumenta que o setor de Recursos Humanos daquela Casa Legislativa detinha conhecimento do estado gestacional da autora, tanto é assim que tinha ciência do seu afastamento em virtude do risco gerado pelo COVID-19 às gestantes.
Id 72114893.
Decisão decretando à revelia do demandado Id 90637110.
A parte autora requereu o julgamento antecipado Id 90703280. É o que importa relar.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, em vista da desnecessidade de produção de outras provas, haja vista versar a lide sobre questão exclusivamente de direito.
Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes.
Da indenização por danos materiais De plano, cumpre advertir que o direito pleiteado na presente demanda não depende da análise da forma como ocorreu a exoneração da Autora, se arbitrária, ou não, haja vista tratar-se o cargo exercido por esta de comissão, no qual é de livre nomeação e exoneração.
Ressalvada tal situação, impende analisar o direito debatido nos autos, nos termos dos artigos 7º, inciso XVIII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, bem como do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dos quais se extrai que a estabilidade provisória referente ao período gravídico da mulher se estende, também, às servidoras públicas que se encontram em cargo comissionado, in verbis: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVIII – Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (…)." "Art. 39 - (…) § 3º – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir." "Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." A estabilidade provisória acima assegurada sustenta-se nos valores sociais que envolvem a gravidez e a proteção à mulher, especialmente em prestígio aos princípios da dignidade humana, da moralidade e da igualdade, e visa assegurar à trabalhadora a permanência no seu emprego durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até os primeiros meses de vida da criança, com o objetivo de impedir o exercício do direito do empregador de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo laboral.
A despeito de a conformação normativa acima enfatizada sugerir, numa apreciação literal, uma primária incidência no âmbito das relações trabalhistas, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem aplicado a garantia constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas às celetistas, mas também às servidoras públicas civis de qualquer espécie, inclusive as ocupantes de cargo em comissão: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDORES PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES.
LICENÇA MATERNIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO.
ARTIGO 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Precedentes.
Agravo Regimental a que se nega provimento." (STF, 2ª Turma, RE nº 600057 AgR/SC, Rel.
Min.
Eros Grau, DJe nº 200, de 23/10/2009).
Neste sentido é também o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do Egrégio TJES, a saber: "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERCEIRO PREJUDICADO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LICENÇA GESTANTE.
ESTABILIDADE.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A premissa de que não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal aplica-se somente às partes, não incidindo quando se tratar de ação impetrada por terceiro prejudicado.
Aplicação da Súmula nº 202, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A servidora pública gestante, ainda que no exercício de cargo de provimento em comissão, tem assegurada a estabilidade provisória desde a data da descoberta da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e do art. 10, II, "b", dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 3.
Segurança concedida". (TJES; MS 0000408-75.2012.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg. 04/11/2014; DJES 12/11/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA.
GRAVIDEZ.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
NOMEAÇÃO EM CARGO COM MENOR REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Sodalício tem reiterada orientação no sentido de admitir a estabilidade provisória às servidoras ocupantes de cargo em comissão durante o período gestacional até 5 (cinco) meses após o parto, com fundamento no artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT. 2.
Em princípio, a melhor interpretação para essa espécie de "estabilidade provisória" é aquela que visa assegurar a situação fática nos exatos moldes em que esta se encontrava ao tempo em que se confirmou o estado fisiológico de gravidez, de forma que a remuneração que deve servir de parâmetro para estipular a correspondente indenização substitutiva deve, em princípio, ser aquela recebida da descoberta do estado gravídico. 3.
A exoneração da servidora durante o período gestacional seguida de nomeação em novo cargo com menor remuneração, aparentemente, ofende a garantia da estabilidade provisória. 4.
Recurso improvido". (TJES; AI 0004835-28.2013.8.08.0050; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 02/06/2014; DJES 16/06/2014).
Destarte, ressai como incontroverso o direito da Autora, decorrente de seu estado gravídico, ao recebimento da remuneração e respectivos consectários próprios do cargo em comissão outrora ocupado, compreendidos no período de sua exoneração até o término de sua estabilidade provisória (até cinco meses após o parto).
O argumento de defesa centrado na ausência de prévia comunicação do estado gestacional não elide a responsabilidade do Réu em indenizar a Autora, haja vista cuidar-se de responsabilidade objetiva do ente empregador.
Sobre o assunto, tem aplicação analógica ao caso o entendimento sedimentado pelo TST: "Súmula 244/TST:GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
No mesmo sentido, entende o STF que basta, "para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador" (STF, EDCL no AI 448.572, 2ª T., rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 247/2010).
Assim, em que pese ter ocupado cargo em caráter precário, é de se reconhecer que o ato exoneratório atingiu a Autora em gozo de estabilidade provisória, o que gera a obrigação do Réu de pagar-lhe os vencimentos e vantagens no respectivo período.
Na hipótese, evidencia-se que a gravidez foi constatada com início em 28 de setembro de 2020, com data provável do parto como sendo 06 de junho de 2021 (Id 68660686), a Autora foi exonerada em 04 de janeiro de 2021 (Id 68660690) – em torno de três meses seguintes ao descobrimento da gravidez.
Desse modo, assiste à Autora o direito à percepção de indenização substitutiva correspondente aos vencimentos no período da estabilidade provisória, ou seja, a partir da confirmação da gravidez até 05 meses após o parto, com todos os consectários devidos (férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário calculado sobre o período).
De observar-se que a hipótese não comporta o acolhimento do pedido em valor certo, como formulado na inicial, porquanto inexistem nos autos elementos que permitam aferição precisa acerca da correta contabilização dos valores e respectivas correções, devendo, assim, dar-se a delimitação monetária por ocasião do cumprimento da sentença, quando da apresentação do correspondente demonstrativo discriminado do crédito que atenda aos requisitos legais (NCPC, art. 534), sujeito ao contraditório próprio da referida fase (NCPC, art. 535).
Da indenização por danos morais Impede ressaltar ainda que os elementos materiais acostados aos autos Id 68660693 revelam que a demandada quando exonerou a autora, servidora ocupante de cargo em comissão, tinha ciência do seu estado gestacional, de modo que tal exoneração ofendeu o princípio de proteção à maternidade, a configurar a ilicitude do ato.
Logo, na espécie, entendo que o ato ilícito que exonerou a autora, privando-a de recursos financeiros indispensáveis ao seu bem-estar, haja vista o seu estado gestacional, causou-lhe danos psicológicos, os quais, seguramente, ultrapassaram o mero dissabor, razão pela qual deve ser a demanda condenada a pagar indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo ser razoável, tendo em vista a circunstâncias fáticas e as balizas traçadas pelas Cortes Superiores, no sentido de que, por um lado, não haja o enriquecimento ilícito e, de outro, haja o cuidado para que a recompensa não seja inexpressiva ou inócua. (STJ - REsp: 1897262 PE 2018/0016453-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 11/02/2021).
Diante do exposto, considerando tudo dito acima, ratifico a liminar deferida, e condeno o demandado ao: I - pagamento de indenização com valor equivalente aos vencimentos do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, no período da estabilidade provisória, ou seja, a partir da confirmação da gravidez até 05 meses após o parto, com todos os consectários devidos (férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário calculado sobre o período), cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente desde as respectivas datas de pagamento à servidora, incidindo juros a partir da citação, descontados os valores eventualmente pagos no período da reintegração determinado nos autos, e II - pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
CONDENO, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inc.
I, do NCPC.
Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 17:29
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 00:57
Decorrido prazo de CEARA MIRIM CAMARA MUNICIPAL em 09/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:48
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL GURGEL em 21/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 12:19
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2021 07:38
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 23:04
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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