TJRN - 0801708-84.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
07/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/12/2024 18:53
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
05/12/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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19/11/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:39
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 12:05
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:22
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801708-84.2022.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: JOSE ALDERLANI DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou denúncia contra JOSE ALDERLANI DE CARVALHO, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 129, §13, do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Relata a denúncia que, no dia 23 de setembro de 2022, por volta das 23h00min, em São Miguel/RN, o réu ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Quelhe Giselhe Feitosa de Carvalho.
Denúncia recebida em 08/12/2022 (ID Num. 92716413).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID Num. 98696476).
Mantido o recebimento da denúncia, conforme decisão de ID nº 101109855.
Instaurada a audiência de instrução, foi tomado o depoimento das testemunhas/declarantes, bem como da vítima, em seguida tomou-se o interrogatório do acusado (Ata em ID nº 123925972).
Também no referido ato, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do réu, nos termos pretendidos na denúncia.
A Defesa apresentou alegações finais orais, alegando a tese de legítima defesa própria e, em caso de condenação, reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da pena no mínimo legal.
Vieram-me os autos conclusos para Sentença. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Passo ao mérito.
Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, tudo no contexto das relações domésticas e familiares, em desfavor da sua ex -esposa, a Sra.
Quelhe Giselhe Feitosa de Carvalho.
Consta no caderno processual que o acusado agrediu fisicamente sua ex esposa, após irresignação com o fato da vítima não ter voltado cedo para casa para ficar com as filhas, naquela noite sob a responsabilidade do genitor.
As provas colhidas em sede de colheita testemunhal dão conta que a vítima estava no banco do passageiro do carro do Sr.
Marcondes, quando, ao chegar próximo de casa, foi surpreendida com o réu questionando os motivos desta ter demorado a voltar para casa, em razão das filhas estarem suplicando a presença da mãe.
A agressão praticada pelo réu foi narrada pela testemunha MARCONDES VALENTIM DE CARVALHO, depoimento a seguir transcrito: “Foi nas proximidades do hospital, ele parou o carro em frente ao nosso; aí ele desceu; aí o vidro estava fechado, aí pediu para baixar, como ele tava alterado aí eu baixei só um pouquinho, ele forçou com o braço e baixou, chamou ela de vagabunda , ai ela falou vagabundo é você, aí foi quando o ato aconteceu. ele baixou o vidro e pegou ela nessa parte assim (mostrando a parte do pescoço); a vítima estava no banco do passageiro, do meu lado; era ele (réu) que estava dirigindo o carro, se não me engano ele desceu do lado do motorista mesmo, mas ele estava acompanhado pela irmã; (...) ele puxou ela, na hora eu consegui segurar e puxei; a irmã dele ajudou pedindo pra ele soltar ela; não foi uma conversa longa, foi tudo muito rápido, ele desceu já um pouco alterado, ele falava alguma coisa, eu não lembro porque o vidro estava fechado ele questionou porque a menina estava chorando, aí começou a chamar por aqueles nomes, vagabunda; ela disse vagabundo é você.” (sic) (id 123982136) O depoimento da testemunha Marcondes se coaduna com a versão apresentada pela vítima, bem como o descrito no laudo pericial, prova técnica que atesta a materialidade do crime.
Em id 89892851-pág. 10, o laudo de ofensa física realizado na vítima indica a presença de hematomas e escoriações faciais, causados por mãos.
Em seu depoimento prestado em Juízo, a vítima aduziu, inclusive, que baixou a cabeça para evitar maiores lesões no pescoço, o que justifica a presença de hematomas e escoriações faciais, vejamos: “Quando ele apertou meu pescoço eu tentava ao máximo abaixar minha cabeça, e Marcondes conseguiu tirar a mão dele; em nenhum momento desci do carro; depois vim para o hospital e não vi mais ele.” (sic) A palavra da vítima, em situações de violência contra a mulher, possui valor probatório de alta relevância, como bem pontua a jurisprudência pátria: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 1º, II E ART. 147, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
APELO DA DEFESA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBANTE SUFICIENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME VALOR PROBATÓRIO ESPECIAL QUANDO CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
LAUDO DE LESÃO CORPORAL CONTUNDENTE.
TESE DE LEGITIMA DEFESA NÃO CONFIRMADA NOS AUTOS.
ELEMENTOS HÁBEIS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 0100759-69.2018.8.20.0143, Relator: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) A tese de Legítima defesa, levantada pelo réu, não possui arrimo na realidade dos fatos, posto que a vítima, sentada dentro do banco do passageiro, em nada poderia ameaçar a integridade física do ex marido, não havia, pois, injusta ou grave ameaça a qualquer direito do acusado.
Grife-se que, o fato de ter havido discussão acalorada entre vítima e réu, e ter àquela proferido palavras que pudessem desabonar a honra do agressor, não configura hipótese que autorize invocação de legítima defesa, entendimento já pacificado em nosso ordenamento jurídico, in verbis: É inconstitucional o uso da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal (fase pré-processual ou processual), seja no âmbito de julgamento no Tribunal do Júri.
Essa tese é inconstitucional por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88 da proteção à vida (art. 5º, “caput”, CF/88) e da igualdade de gênero (art. 5º, I, CF/88).
STF.
Plenário ADPF 779/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 1º/8/2023 (Info 1105). É importante destacar que compete ao Poder Judiciário analisar o conteúdo probatório como um todo, dando o valor devido a cada prova apresentada ou produzida, fazendo a análise minuciosa, inclusive, de depoimentos que podem estar eivados de vícios que decorrem de sentimentos de emoção ou até mesmo de compaixão.
As versões apresentadas pelo réu e sua irmã, pessoa que também presenciou os fatos, mostram-se revestidas de verdadeiro eufemismo, em uma tentativa de minimizar a conduta do réu, chegando a aduzir que este teria reagido a um empurrão da vítima e, em seguida, “jogado as mãos dentro do carro”.
Ora, novamente voltando a dinâmica dos fatos, a vítima estava dentro de um carro, sentada no banco do passageiro e com o vidro semi-aberto, o que demonstra ser fantasiosa a ideia de que esta conseguiria empurrar o acusado a ponto deste se sentir tão prejudicado que devesse revidar o empurrão com uma esganadura.
E mais ainda, este afirma que apenas teria “jogado as mãos”, mais uma vez tentando maquiar a conduta praticada.
Faz-se necessário pontuar que, além de a lesão corporal, efetivamente, estar comprovada, na hipótese, a conduta perpetrada pelo acusado possui nexo com a prática não somente de violência doméstica e familiar, mas especialmente motivada por razões da condição do sexo feminino, o que atrai a disciplina normativa específica do §13 do art. 129, CP: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13 Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
A responsabilidade penal do acusado ficou provada nos autos, após análise da prova em seu conjunto, tanto na fase inquisitorial, a ponto de convencer o Juízo da certeza do fato.
Desta forma, na hipótese em tela, existem elementos probatórios nos autos a apontar lógica e coerentemente o denunciado como autor do delito narrado na denúncia, com grande dose de razoabilidade e possuindo, no meu entender, força condenatória.
Portanto, a materialidade e a autoria são induvidosas, seguras, convincentes e incontroversas, e, via de consequência, impõe-se uma sentença condenatória.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA evidenciada na Peça Acusatória para condenar o réu JOSE ALDERLANI DE CARVALHO pela prática da conduta tipificada no art. 129 §13º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06, o que faço com esteio no art. 387 da Lei Processual Penal.
Passo a dosar a pena, de acordo com o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 da Lei Penal.
III.1.
Do crime disposto no art. 129, §13, CP: Circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não possui antecedentes, tendo em vista que o único registro na certidão de id Num. 131931175 se refere a este processo; Conduta social – Não há nos autos elementos desabonadores; Personalidade – Não existem elementos que valorem negativamente a personalidade do agente.
Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Para que seja considerada a atenuante da confissão, na modalidade qualificada como na espécie, é necessário que o julgador tenha utilizado-se da versão do réu para firmar seu convencimento, o que não aconteceu no caso em análise (Súmula 545-STJ).
Pontuo que a versão apresentada pelo réu não se coaduna com as demais provas carreadas ao caderno processual, sobretudo por este ter afirmado que apenas “jogou as mãos dentro do carro”, não sendo tal narrativa utilizada como fundamento da condenação.
Assim, não incidem agravantes ou atenuantes da pena.
Dessa forma, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso.
Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão.
Pena de multa Não se aplica.
III.2 Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso dos autos, o réu não esteve preso, não havendo que se falar em detração.
III.4 Substituição da Pena Em que pese a pena aplicada, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito é vedada aos crimes praticados em contexto de violência doméstica, conforme dispõe a Lei 11.340/2006, em seu art. 17, que afirma ser vedada a aplicação “de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Ademais, é a redação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
III.5 Suspensão Condicional da Pena Na hipótese, presentes os requisitos do art. 77, I a III, CP, procedo com a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu prestar as seguintes condições: a) No primeiro ano, prestar serviços à comunidade em local a ser indicado posteriormente, com a jornada semanal de 08 (oito ) horas OU prestação pecuniária no valor de QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS, destinados à entidade que será indicada na audiência admonitória; b) Durante os dois anos do benefício: b.1) Não se ausentar desta Comarca por mais de duas semanas, sem autorização deste juízo; b.2) Comparecimento mensal e obrigatório, perante este juízo, para informar e justificar suas atividades.
III.6 Reparação dos danos Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração.
III.7 Do direito de recorrer em liberdade Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, diante do fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual.
III.8 Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) insira-se o feito em "audiência admonitória", no SEEU; e) Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais.
SÃO MIGUEL /RN, 24 de setembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/09/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/06/2024 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
19/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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03/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801708-84.2022.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte Ré: JOSE ALDERLANI DE CARVALHO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 19/06/2024 às 08:30 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 8 de maio de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
08/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:49
Audiência instrução e julgamento designada para 19/06/2024 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
12/06/2023 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2023 15:41
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:31
Outras Decisões
-
31/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 08:18
Decorrido prazo de JOSE ALDERLANI DE CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 17:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/12/2022 15:38
Recebida a denúncia contra JOSÉ ALDERLANI DE CARVALHO
-
11/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 12:34
Juntada de Petição de denúncia
-
10/11/2022 09:39
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 09/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Renato Carvalho Jordao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 15:02